quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Instituição bancária é condenada a indenizar, por dano moral, pessoa cujo nome foi mantido indevidamente em cadastro de títulos protestados


O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de dano moral a uma pessoa (I.G.C.) cujo nome foi mantido indevidamente no rol de títulos protestados porque a referida instituição bancária não lhe forneceu, oportunamente, o documento necessário para a baixa de protesto.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 21.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: "O art. 26 da Lei nº 9.492/97 determina que ‘O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada'. O seu § 1º estipula que‘Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo'".

"Do referido dispositivo legal extrai-se que, em regra, é ônus do devedor, de porte do título protestado ou declaração de anuência, proceder à baixa do protesto, quando este é feito no exercício regular do direito do credor. Portanto, inicialmente, não haveria cometimento de ato ilícito pelo banco."

"Porém, no caso em tela, depois da quitação do débito, a instituição financeira não forneceu a carta de anuência ao consumidor, limitando-se a alegar que o devedor, por ‘não possuir experiência negocial suficiente', não solicitou a expedição do referido documento."

"Ora, justamente pelo fato do consumidor ser hipossuficiente e não ter experiência em negócios é que deveria ter sido orientado pelo banco acerca da carta de anuência e da baixa do protesto. Mais que isso. O fornecimento da carta de anuência é obrigação do banco sendo que, não o fazendo, resta caracterizada a falha na prestação de serviços, gerando o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC."

(Apelação Cível n.º 948451-9)

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