quarta-feira, 23 de julho de 2014

Empresa indeniza cidadão atingido por porta de ônibus

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou a Coletivos São Lucas Ltda. a pagar ao estudante R.H.B. indenização por danos morais e materiais calculados em R$ 10.481,48. Em 2007, R. foi atingido pela porta de um ônibus, sofrendo lesões e ficando afastado do trabalho.

Na ação ajuizada , o estudante conta que em junho de 2007 aguardava no ponto, quando um coletivo se aproximou e, ainda em movimento, abriu a porta dianteira. Ela se desprendeu completamente, foi arremessada em sua direção e o atingiu na região abdominal. R. fraturou as costelas e, por isso, pediu o ressarcimento das despesas com hospital e medicamentos, indenização por lucros cessantes, relativos ao tempo durante o qual ficou sem trabalhar, e indenização por danos morais.

A empresa de ônibus denunciou a seguradora, responsável legal pela empresa de ônibus, e esta afirmou que danos estéticos e morais não eram cobertos pela apólice de seguros. Além disso, argumentou que a vítima não era um passageiro do ônibus e que o motorista não agiu com culpa, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

O magistrado afirma em sua decisão que não restou dúvidas de que a lesão da vítima se deu pelo desprendimento da porta do ônibus, tornando a empresa responsável em indenizar. Quanto ao contrato da seguradora, o juiz entendeu que danos morais são abrangidos por "danos pessoais", o que é coberto pela empresa.

As despesas hospitalares, de medicamentos e o período de afastamento do trabalho geraram indenização no total de R$ 481,48. A reparação por danos morais, que busca inibir a reincidência do acidente, foi calculada em R$ 10 mil. "Não há se negar os dissabores, as aflições d'alma e o temor quanto às sequelas da lesão, além da mudança abrupta de rotina, tudo muito superior aos meros aborrecimentos do dia-a-dia que não ensejam indenização", disse o magistrado.

O juiz condenou a empresa de ônibus a ressarcir o passageiro, mas condenou a Nobre Seguradora do Brasil a reembolsar a empresa até o limite previsto na apólice de seguro.

A decisão foi publicada no DJe no dia 17 de julho de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 0024.07.593.110-5.

Fonte: www.tjmg.jus.br

POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, HOSPITAL PAGARÁ INDENIZAÇÃO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização por danos morais à sobrinha de uma idosa que morreu ao ser empurrada por outro paciente no período em que estava internada.

A autora sustentou que o fato ocorreu em razão da negligência no tratamento dispensado a sua tia. Já o hospital alegou que não fora comprovada sua responsabilidade no acidente e que a mulher não teria nenhuma relação afetiva ou de cuidado com a tia que fundamentasse a alegação de sofrimento moral.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, reconheceu a responsabilidade do hospital e entendeu que, se a autora não prestava a assistência que sua tia demandava, era porque não tinha condições para tanto, e não pela ausência de afeto. “Se diferente fosse a relação de parentesco ou o relacionamento entre os parentes, o caso mereceria indenização em valor bem mais elevado”, disse.

Os magistrados Vito Guglielmi e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 Apelação nº 0010612-90.2010.8.26.0084

Fonte: www.tjsp.jus.br

segunda-feira, 7 de julho de 2014

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma construtora a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega do imóvel. Eles receberão R$ 10 mil por danos morais e um valor correspondente a 26 meses de aluguel não aferidos como reparação por danos materiais.


Os autores relataram que a empresa demorou mais de dois anos para entregar o consultório médico, sem nenhuma justificativa. O prazo foi superior ao de seis meses previsto em contrato como tolerância para finalização do imóvel. Em defesa, a companhia admitiu a ocorrência da demora, mas alegou que todos os interesses dos clientes acabaram sendo satisfeitos.


O relator dos recursos de ambas as partes, Enio Santarelli Zuliani, confirmou a condenação de primeira instância por danos morais e entendeu que os dois autores fazem jus ao recebimento de soma por lucros cessantes. “O proprietário adquire direitos de uso e gozo, de modo que todo o atraso repercute de forma negativa no direito de perceberem os frutos civis”, afirmou em voto.


Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.


Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000


Fonte: www.tjsp.jus.br 

INDÚSTRIA DE BEBIDAS DEVE INDENIZAR CLIENTE POR EXPLOSÃO DE GARRAFA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Rio Claro que condenou indústria de bebidas a indenizar um rapaz que sofreu lesões após a explosão de uma garrafa. Ele receberá R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.


De acordo com o processo, o autor – que era menor na época dos fatos –, estava em um restaurante quando o vasilhame de cerveja explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.


Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, embora na~o fosse destinatário final do produto, o autor deve ser equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento. “Considerando que o risco e´ inerente a` atividade desenvolvida, deve a apelante responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Co´digo de Defesa do Consumidor preve^ apenas duas hipo´teses, a inexiste^ncia de defeito no servic¸o, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do artigo 14), que na~o ocorreram.”
  

Participaram do julgamento os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün.

 
Apelação nº 0008927-41.2004.8.26.0510