quarta-feira, 30 de maio de 2012

Supermercado é condenado a indenizar, por dano moral, cliente acusada de pretender pagar compra com dinheiro falso

   O Supermercado Superpão Ltda., situado na cidade de Ponta Grossa (PR), foi condenado a pagar R$ 6.220,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente (M.M.D.) que foi acusada, pela funcionária do Caixa, de pretender pagar sua compra com uma nota falsa de cem reais.
   Relatou a cliente, na petição inicial, que foi tratada de forma grosseira e humilhante e que as demais pessoas que, na fila, aguardavam atendimento presenciaram aquele momento vexatório. Disse também ter sido conduzida a uma sala, onde, após longa espera, constatou-se que a cédula era autêntica.
   Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por M.M.D. contra o Supermercado Superpão Ltda.
   No recurso de apelação, a cliente, reiterando os argumentos consignados na petição inicial, pediu a reforma da sentença a fim de que seja indenizada por dano moral.
   O relator do recurso, desembargador Guimarães da Costa, assinalou em seu voto: "É defeso olvidar que a abordagem de alguém, em razão de suspeita de ser falsa a cédula com a qual pretende pagar a compra feita no estabelecimento comercial, desde que o cliente não seja submetido a situação de constrangimento, não configura conduta ilícita".
   "Por outro lado, é devida a indenização por danos morais quando caracterizada a ofensa à honra da ofendida, decorrente de conduta excessiva do preposto do estabelecimento comercial."
   "In casu, restou demonstrado de forma satisfatória que a autora sofreu inequívoco o dissabor, angústia e dor moral quando a preposta do apelado duvidou da idoneidade da cédula com que pretendia pagar a compra realizada."
   "É evidente que a situação narrada ultrapassou o mero aborrecimento e que a preposta do apelado não agiu de forma comedida, mas sim extrapolou a conduta que lhe era esperada."
   "Está comprovado que o apelado agiu de forma ilícita, sendo o dano em questão motivado pela dúvida acerca da veracidade da nota de R$ 100,00 (cem reais) apresentada pela apelante para pagar suas compras. Saliente-se que não se tratou de um simples questionamento ou insegurança quanto à idoneidade da cédula, mas, conforme comprovado, a preposta da apelada extrapolou os limites do bom senso, não agindo com discrição e cautela, atingindo, assim, a honra objetiva e subjetiva de sua freguesa."
(Apelação Cível n.º 874154-6)
CAGC

Fabricante de telefone é condenada a indenizar por defeito no aparelho

   A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal não conheceu o recurso apresentado pela Motorola Industrial LTDA contra a sentença do Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga, que condenou a empresa por danos materiais e morais devido a vício em aparelho celular adquirido por consumidor. 

   O autor da ação comprou um celular modelo Motorola, no entanto o aparelho apresentou defeito após sete meses de uso. O requerente entregou o produto à assistência técnica, mas não obteve êxito no pedido de troca ou reparo. 

   O Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga decidiu que, neste caso, se aplica a teoria do risco do negócio ou atividade. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de não ilicitude, é do fornecedor. A atividade do fornecedor deve corresponder à expectativa do consumidor, bem como não atentar contra seus interesses econômicos. Como direito básico do consumidor, se exige que os produtos tenham qualidade, não podendo ele ficar exposto a práticas abusivas. O Código faculta ao consumidor três alternativas: pode pedir a substituição do produto, a rescisão do contrato com a devolução do dinheiro ou o abatimento no preço. 

   Quanto ao dano moral, o Primeiro Juizado concluiu que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois gerou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos. O valor fixado deve observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato e a natureza do direito violado. 

   A controvérsia foi solucionada com base nos termos do art. 14, §3º e art. 18, § 1º, I a III do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 

   A juíza do Primeiro Juizado condenou o autor a pagar o valor de R$ 1.079,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, considerando a gravidade da conduta dos réus, e seu potencial econômico. 

A empresa Motorola entrou com apelação na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal contra a sentença. No entanto, o recurso não foi conhecido e considerado inexistente porque a peça recursal foi apresentada em fotocópia. 
Nº do processo: 2011.07.1.028929-2
Autor: VS

terça-feira, 29 de maio de 2012

Bradesco terá que indenizar cliente que não teve dinheiro creditado na conta

   O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o mesmo não foi creditado na sua conta. A decisão é do desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
   Luiz Pontes, autor da ação, conta que depositou no caixa eletrônico R$ 500 referentes à última parcela do seu seguro desemprego, mas o dinheiro não apareceu na sua conta. O Bradesco também foi condenado a creditar na conta do autor os R$ 500,00. 
   Para o relator do processo, desembargador Alexandre Câmara, que manteve a sentença de primeiro grau, é de se reconhecer os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, mas o valor do dano, objeto do recurso, foi fixado de forma razoável. 
   “Cabe esclarecer que o critério punitivo pedagógico, tantas vezes invocado pelas partes e pelos julgadores no arbitramento das indenizações por danos morais, não pode servir de fundamento para a fixação de indenizações vultosas e exorbitantes, muito menos para acobertar o enriquecimento ilícito do ofendido à custa do ofensor, sob pena de se causar com o preceito condenatório um novo dano e uma nova situação de desequilíbrio entre as partes litigantes”, completou.
Nº do processo: 0018030-31.2011.8.19.0087

Cliente é indenizada por cancelamento de dois voos

      A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Pualo condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais a uma cliente no valor de R$ 7 mil, por ter cancelado dois voos e pela falta de cordialidade no trato por parte de seus funcionários.
        De acordo com os fatos narrados no processo, houve cancelamento de voo na ida e na volta. Segundo a desembargadora relatora, Lígia Araújo Bisogni, “o ato praticado pela empresa, e em que se funda o pedido indenizatório, foi não ter propiciado os embarques da cliente nos horários contratados, cujo cancelamento, do voo de ida - com a retirada dos passageiros com destino a Salvador, para o ingresso de passageiros com destino a Brasília – resultou no atraso de duas horas para a chegada a Bahia. E o mesmo ocorreu quando de seu regresso a São Paulo, com o cancelamento do voo e a posterior acomodação em outro voo, com a decolagem ocorrendo mais de uma hora depois do primeiro”.
        Tal atitude, no entendimento da relatora, constituiu descumprimento contratual, pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar a cliente nos voos por ela contratados, na conformidade das respectivas passagens aéreas e nos horários estipulados. O descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais de caso fortuito ou força maior, obriga o contratante faltoso a indenizar os danos materiais e morais causados ao outro contratante. Também não há controvérsia que a autora foi deixada em desamparo, o que caracteriza como defeituoso o serviço prestado, devendo, por essa razão, reparar os danos suportados, haja vista não ter fornecido a segurança e atendimento da maneira como foi contratada.
        O julgamento teve a participação dos desembargadores Melo Colombi, Cardoso Neto e Pedro Ablas.

        Processo n° 0063782-35.2010.8.26.0000

Banco condenado a indenizar cliente por saques indevidos

 Decisão da 38ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo que condenou banco a reembolsar cliente por saques feitos indevidamente na conta corrente dele.
        S.L.M. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição financeira, alegando que valores foram subtraídos de sua conta sem o seu conhecimento. O juízo da 1ª instância julgou a demanda parcialmente procedente, condenou o banco a pagar R$ 6,8 mil ao autor a título de danos materiais e repartiu entre eles, em igual proporção, as custas e as despesas processuais.
        Inconformada, a instituição apelou, com a alegação de que não houve falha na prestação de serviço nem notícia de que o cartão da conta tivesse sido furtado, roubado ou extraviado, além do fato de ser da responsabilidade do cliente o acesso à senha. O autor também recorreu e pediu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de seu casamento não ter sido realizado por conta dos saques não autorizados.
        Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Fernando Sastre Redondo, acolheu o recurso de S.L.M. e negou o do banco. Para ele, “as alegações da instituição financeira de que as transações indevidas ocorreram por culpa exclusiva do autor que teria, por vontade própria, ou por desídia na guarda do seu cartão e senha pessoal, que terceiro tivesse acesso e efetivasse essas operações, ou porque o próprio correntista as teria realizado, são insubsistentes, pois o réu poderia comprovar a autoria dos saques mediante apresentação de imagens dos terminais de autoatendimento, mas não o fez”. O relator fixou, ainda, em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.
        A decisão teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Spencer Almeida Ferreira, Flávio Cunha da Silva e Renato Rangel Desinano.

        Apelação nº 0005094-88.2008.8.26.0020

Plano de saúde é condenado a custear angiografia

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou o BB Seguro de Saúde a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e a autorizar e custear angiografia de paciente com risco de aneurisma cerebral. A angiografia é a visualização por radiografia da anatomia do coração e vasos sanguíneos. 


O BB Seguro alegou que a recusa ao custeio do tratamento aconteceu devido à previsão contratual, uma vez que o autor ainda se encontrava em período de carência. Afirmou que após a negativa autorizou todos os exames solicitados, contudo, de maneira diversa do pleiteado pelo médico que acompanhava a autora. 


A paciente afirmou que o plano era mantido pela Sul América e que houve migração, com a expressa menção de desnecessidade de atendimento de novos prazos de carência. 


O juiz decidiu que em não havendo nova contratação, não devem ser exigidos novos prazos de carência. Com base na documentação, o juiz concluiu que os exames solicitados eram urgentes e que não deveria ser exigido qualquer prazo de carência. No documento assinado pelo médico neurocirurgião constava que a paciente necessitava de angiografia com urgência devido a risco de sangramento de possível aneurisma cerebral. 


Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.016398-6
Autor: VS

segunda-feira, 28 de maio de 2012

HOPI HARI É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA AGREDIDA POR FUNCIONÁRIOS

   A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o parque de diversões Hopi Hari pague indenização a uma família agredida física e verbalmente por funcionários do local, em 2002.
        Os autores alegaram que tentavam passar o dia no parque, mas pouco antes de ingressarem no local foram agredidos por seguranças, que o confundiram com cambistas. Houve desentendimentos e agressões físicas e os autores foram encaminhados ao setor de atendimento ao visitante, onde  receberam cuidados médicos e alimentação. Em virtude das ofensas físicas e da situação vexatória, pediram indenização por dano moral no valor de 540 salários mínimos para cada integrante da família.
        A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil para cada um dos cinco autores. As duas partes recorreram da decisão. Os autores pediram o aumento da indenização para cada integrante da família e o Hopi Hari, o reconhecimento da culpa exclusiva dos autores e a inaplicabilidade do Código do consumidor, sustentando que o fato aconteceu fora de suas dependências.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, o valor arbitrado para cada visitante foi razoável  “se consideradas as peculiaridades de se tratar de um local e dia tumultuado, fato que não despertou muita atenção de terceiros, ao lado da imediata conduta da empresa, atendendo-os, desculpando-se e concedendo-lhes benefícios, aceitos pelos autores”, concluiu.
        Os desembargadores Fábio Quadros e Natal Zelinschi de Arruda também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença.

        Apelação nº 9131454-38.2009.8.26.0000
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto) / SG (arte)

Passageira que sofreu acidente em ônibus vai receber R$ 50 mil

A Real Expresso foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal, por danos materiais, de 2/3 do salário mínimo (da data do acidente até os 65 anos) para passageira que sofreu acidente em ônibus da empresa. A sentença foi proferida pela juíza da 16ª Vara Cívil de Brasília. 

Em um trecho de declive longo na estrada o ônibus perdeu o controle, invadiu a pista contrária e tombou em acentuado desnível existente no local, lesionando gravemente várias pessoas, inclusive a passageira que estava no interior do veículo que seguia em direção à cidade de Barreiras-BA. 

A passageira apresentou fraturas do fêmur, limitação dos movimentos articulares do quadril e joelho direito, cicatrizes, encurtamento e deformidade do membro inferior direito. 

A Real Expresso alegou exceção de incompetência e indicou uma seguradora como parte ré. Informou que já pagou parte das despesas médicas relativa ao tratamento da passageira, no valor de R$ 20.612,96, e questionou os valores pedidos a título de pensão e dano moral. 

Com base nos documentos apresentados, resultados de exames médicos e laudos periciais, ficou comprovado que os danos sofridos pela passageira decorreram do acidente provocado pelo veículo da empresa. A vítima era auxiliar de cozinha e o acidente a impossibilitou de exercer plenamente sua profissão. 

Cabe recurso da sentença. 
Nº do proces

Ponto Frio é condenado por inclusão de nome de consumidor no SPC e Serasa

A loja Ponto Frio foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma mulher que sofreu inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por uma compra que não realizou. A decisão foi da juíza da 14ª Vara Cívil de Brasília. 

A mulher relatou que após tomar conhecimento da restrição foi à loja, onde lhe informaram que foi realizada uma compra parcelada de monitores no município de Osasco, em São Paulo. No entanto, a autora afirma que nunca esteve em Osasco. A loja lhe alertou então que a compra foi realizada por alguém que tinha o mesmo nome, CPF e nome da mãe da requerente. 

O Ponto Frio alegou que não houve qualquer ato ilícito praticado pela loja. Afirmou que na verdade ela foi vítima do crime de estelionato e que a loja não possui qualquer culpa ou responsabilidade no caso. Falou que a autora não comprovou a ocorrência dos danos morais que sofreu, sendo indevida a indenização. E requereu a improcedência da ação ou a diminuição no valor da indenização, caso essa seja entendida como devida. 

A juíza decidiu que a loja efetuou o contrato sem o cuidado de verificar a autenticidade dos documentos apresentados, gerando assim o dever de indenizar. Dessa forma, com sua negligência contribuiu para o registro indevido e deve ser responsabilizada civilmente. Afirmou que a loja não comprovou que houve a notificação prévia. E acrescentou que o ocorrido realmente perturbou o ânimo da autora, causando-lhe transtornos. Os débitos foram declarados inexistentes e foi determinada a exclusão dos registros no SPC e Serasa. 
Nº do processo: 2011.01.1.128116-9
Autor: VS

Construtora é condenada por atraso

“Se a compra da casa própria está nesta esfera de desejo da grande maioria dos brasileiros, sua frustração excede, e muito, o mero dissabor, configurando verdadeiro sofrimento ante a impotência experimentada pela postergação por parte da ré na entrega dos imóveis.” Esse foi um dos argumentos usados pelo juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, para condenar a MRV Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma compradora por atraso na entrega de dois imóveis. O magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais pela autora, que teve de pagar aluguéis durante o período de atraso na entrega dos imóveis. O valor será apurado em liquidação de sentença. 

A autora afirmou que, em 5 de julho de 2005, assinou contrato referente à compra de dois imóveis no bairro Cabral, em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Disse ter quitado o valor R$ 165 mil em novembro de 2005. Segundo a compradora, a MRV descumpriu o prazo de entrega, que seria em agosto de 2006, o que a fez gastar R$ 25,2 mil com aluguel num período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem entregues imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato, sob pena de multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu também indenização por danos materiais de R$ 25 mil, devidamente atualizados e corrigidos, além de danos morais. 

A MRV contestou alegando que a autora assinou declaração de recebimento do imóvel em 11 de outubro de 2007. Afirmou não ter havido dor, constrangimento e/ou humilhação que justificassem o dano moral alegado pela compradora, que também não comprovou ato ilícito praticado pela empresa suficiente para torná-la responsável pelos danos materiais reclamados pela autora. Argumentou que não houve culpa da construtora no atraso da entrega dos imóveis, uma vez que teve excesso de zelo para garantir a satisfação da cliente. Alegou ainda a previsão, no contrato, de tolerância de 120 dias úteis em relação à data prevista para a entrega das chaves, de modo que o prazo limite seria 27 de fevereiro de 2007. Por fim, disse que só poderia ser responsável pelos aluguéis pagos de fevereiro até 8 de agosto de 2007, data da notificação de que o imóvel estava disponível. Requereu a improcedência dos pedidos. 

O juiz, ao analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em data muito além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos morais e materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado entendeu ainda que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela compradora também é de responsabilidade da MRV. “Restou incontroverso o fato de que a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no período em que os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à construtora ressarcir os danos causados à requerente em virtude do ilícito praticado.” 

O julgador considerou que houve dano moral, uma vez que a compradora teve seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da MRV em relação à entrega dos imóveis. Para o juiz, o que ocorreu foi um “verdadeiro calvário imposto à autora”. Ao fixar o valor da indenização, considerou, entre outros fatores, a necessidade de punir a MRV, desestimulando-a de realizar conduta semelhante e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido da autora. 

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

fonte: http://www.tjmg.jus.br

Empresa aérea é condenada por atraso do voo e extravio de bagagem

O juiz da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais a passageira, devido a má prestação de serviço, atrasos e extravio de bagagem. 

A cliente comprou passagens aéreas para o trecho Brasília/Rio de Janeiro/Paris. Entretanto, houve o cancelamento do vôo, o que causou atraso injustificado, e extravio das bagagens, que só foram entregues dias depois. A TAM alegou que a falha na prestação do serviço aconteceu por culpa exclusiva de terceiros, inexistindo o dever de indenizar, e requereu a improcedência da ação. 

O juiz decidiu que "a ré não estava indo para a cidade em que reside. Dirigia-se a país estrangeiro com a finalidade de divertir-se, ou seja, não precisava e nem merecia suportar as preocupações oriundas da má prestação dos serviços. Viu-se em outro país em horário diverso do programado, sem seus pertences pessoais e ainda teve que arcar com a expectativa decorrente da localização e entrega destes pertences em momento posterior ao adequado". 

De acordo com a sentença, a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro previamente convencionado e no termo ajustado, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento do art. 730 do Código Civil. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

A TAM não negou o cancelamento do voo. A justificativa foi o intenso tráfego aéreo e a falta de estrutura do sistema que opera os aeroportos locais, situação sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos de controle da atividade. No entanto, não trouxe ao processo nenhum elemento que comprovasse a alegada razão para o problema. 

A TAM também deixou de entregar a bagagem à passageira no momento em que ela desembarcou, vindo a fazê-lo dias depois. O esforço para encontrar as bagagens e fazê-las chegar às mãos do passageiro é o mínimo devido por quem falhou na prestação adequada do serviço. 

O juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais. Cabe recurso da sentença, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença. 
Nº do processo: 2011.01.1.231573-0
Autor: VS

Cancelamento de passagem não informada em tempo hábil gera indenização

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou a Gol Linhas Aéreas e o Banco ABN a indenizarem um consumidor, por danos morais e materiais, diante da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento de bilhete adquirido por meio de cartão de crédito. 

O autor pleiteou restituição de valores e reparação por danos morais, advindos de cancelamento de compra de passagem aérea com destino a Uberaba, alegando que somente teve conhecimento do fato no momento do embarque - o que lhe teria trazido prejuízos consideráveis. 

Segundo o juiz, o quadro probatório leva a crer que a compra das passagens aéreas não foi concretizada por problemas relacionados ao cartão de crédito administrado pela segunda ré. "Esta, apesar de sustentar o contrário, não trouxe aos autos demonstração de que as demais parcelas foram devidamente cobradas do autor, o que poderia até trazer a percepção de que o cancelamento não teria se dado por problemas atinentes à sua atividade", acrescentou o magistrado. 

A partir disso, entendeu devida a restituição dos valores gastos pelo autor no transporte à cidade de Uberaba, que envolveu a compra de nova passagem aérea e, quanto ao retorno, despesas com ônibus e táxi. 

No que toca aos danos morais, o julgador também considerou que os fatos narrados "afrontam os direitos de personalidade do homem médio, não guardando consonância com aqueles corriqueiramente enfrentados no cotidiano". Cabível, portanto, o dano moral. 

Quanto à responsabilização das rés, a Turma Recursal fez menção, ainda, à responsabilidade objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de consumo, uma vez que "evidenciada a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor, em razão da não comunicação prévia do cancelamento da compra da passagem aérea, devem os prestadores de serviço responder solidária e objetivamente pela falha do serviço, suportando eventual pedido de indenização pelos danos causados". 

Assim, as rés foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ R$ 454,83, a título de reparação por danos materiais, e ainda ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais. Ambos os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária. 

Nº do processo: 20100111495478ACJ
Autor: (AB)

Empresas são condenadas a entregar apartamento e indenizar

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou duas empresas a entregarem unidade habitacional pronta, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por mês de descumprimento. Condenou-as também a título de dano material a pagar o valor equivalente a um aluguel de imóvel, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (30/3/2006) até a data do cumprimento da obrigação, devido ao atraso na entrega da obra. 

A Real Construções e Comércio LTDA - Reccol alegou que não há no contrato qualquer cláusula que imponha à construtora obrigação de indenizar por descumprimento contratual, que não foram apontados os danos alegados, e que existe outro processo sobre os mesmos fatos. Afirmou que o atraso na entrega da obra decorreu da grande quantidade de chuvas ocorridas, que obrigou à paralisação da obra nesse período, além da descoberta de estruturas e estacas no terreno, que dificultou a escavação e tornou necessária nova compatibilização do cálculo estrutural do projeto. 

A Cooperativa Habitacional dos Servidores do Serpro de Brasília - Coohase alegou que não participou do contrato entabulado. Afirmou que através de contrato específico cedeu o terreno para construção do imóvel pela Reccol. Alegou que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo atraso na obra. Afirmou que o contrato contém dispositivo expresso, afastando a responsabilidade da cooperativa por descumprimento do prazo de entrega da obra. 

Segundo o perito, "a obra poderia ter sido concluída em cerca de 26 meses, como ocorre em obras similares. Quando da perícia, a obra já estava em muito atrasada, mas num estágio que, caso tocada com mínima atenção pelas responsáveis, poderia ter sido concluída em 15 meses e 15 dias". 

O juiz decidiu que "os argumentos da impugnação seriam francamente risíveis. Argumento absolutamente desprovido de verdade, absurdamente incompatível com a realidade notória. Com efeito, o esforço argumentativo um tanto brincalhão desconsidera solenemente o fato de ser Brasília uma das cidades mais secas do país, sendo folclórico seu clima desértico". E que "a falta de entrega da obra causou inequívocos danos materiais aos autores, eis que, frustrados em seu sonho de residir no imóvel próprio, têm que arcar com despesas para moradia, por culpa da mora injusta das rés". 
Nº do processo: 2006.01.1.055719-3
Autor: VS

Operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente por ter registrado, indevidamente, seu nome no cadastro de inadimplentes da Serasa


A Tim Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, à empresa Lopez Informática S/C Ltda., por ter inscrito, indevidamente, o nome desta no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para elevar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Lopez Informática S/C Ltda. contra a Tim Celular S.A.
No recurso de apelação, a Lopez Informática S/C Ltda. pediu o aumento do valor da indenização, sob o argumento de que o fixado pelo magistrado de 1.º grau é insuficiente para compensar o prejuízo moral sofrido.
O relator do recurso, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "Sabe-se que os danos morais são fixados pelo prudente arbítrio do Juiz, que, considerando as circunstâncias do caso concreto como a intensidade e duração da dor sofrida, o grau de culpa e a condição econômica das partes, bem como a existência ou não de inscrição no cadastro de mau pagador, fixa um valor que não configure enriquecimento ilícito, sem que seja necessária prova do abalo de crédito, pois este é presumido".
"E na linha de entendimento adotada por esta 8.ª Câmara Cível, o valor da indenização arbitrado deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor tido como suficiente a aplacar os prejuízos e danos sofridos, bem como para atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação diante do caso concreto."
"O termo inicial dos juros moratórios, na espécie, como bem constou da sentença, deve fluir, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ."
"Já com relação à correção monetária, deve fluir, a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ."
(Apelação Cível n.º 880590-9)
CAGC

Brasil Telecom Celular S.A. é condenada a indenizar cliente cuja linha telefônica foi indevidamente cancelada.

A Brasil Telecom Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente cuja linha telefônica foi indevidamente cancelada.
Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por V.P.F. contra a Brasil Telecom Celular S.A. O magistrado de 1.º grau também determinou que a companhia telefônica devolva ao cliente a linha telefônica cujo número é indicado na petição inicial.
Manifestando seu inconformismo, a Brasil Telecom Celular S.A. recorreu da sentença alegando ser impossível devolver o número telefônico ao cliente, pois este se encontra em poder de terceiro. Argumentou também que deve ser afastada a condenação por dano moral, já que o apelado teria suportado apenas meros aborrecimentos decorrentes das relações negociais do cotidiano.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "A empresa requerida [Brasil Telecom Celular S.A.] aduz que foi o apelado quem requereu o cancelamento de sua linha telefônica, entretanto, observa-se que nada foi provado para comprovar que foi o autor quem requereu o cancelamento de sua linha e, neste sentido, cumpre salientar que era ônus do apelante demonstrar tal fato, na medida em que fora invertido o ônus da prova".
"[...] sustenta a apelante não ser possível o cumprimento da obrigação de devolver ao autor a linha telefônica referente ao código de acesso [...] porque se encontra sob o poder de terceiro. Aduz ainda que o código de acesso é um direito de uso e não um direito de propriedade e, em sendo assim, tendo o usuário aberto mão de seu direito de uso, não pode mais exigir o direito sobre referida numeração."
"Entretanto, esta alegação trata-se de argumento novo trazido somente em sede recursal, o que sequer ensejaria conhecimento, ressaltando-se que não se trata de fato superveniente, pois já era fato ocorrido e conhecido pela apelante, que deveria tê-lo oposto por ocasião da contestação."
"Entretanto, como o código de acesso está sob o poder de terceiro e não é dado a sentença beneficiar e nem prejudicar terceiros, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, entendo que a questão deverá ser enfrentada em fase de liquidação/execução de sentença onde, a parte contrária, poderá dizer se aceita o novo chip oferecido pela empresa de telefonia. Caso o requerente não aceite o novo número, a obrigação deve ser resolvida em perdas e danos, cálculo este que deverá ser feito na fase de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E, do Código de Processo Civil."
"No tocante ao dano moral, entendo que o desligamento da linha telefônica do autor por falta de cautela da empresa de telefonia ao proceder o cancelamento da linha através de requerimento feito por terceira pessoa, enseja a indenização por danos morais."
"Com efeito, o desligamento ou o bloqueio indevido do telefone do autor prescinde de prova da efetiva do dano moral, sendo evidente o constrangimento e vexame suportados pelo usuário frente aos seus clientes, diante da ausência de funcionamento do seu telefone, além do que a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos é objetiva, sendo excluída somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que não se verificou na espécie."
"Assim, responde por dano moral a concessionária de serviço público de telefonia que bloqueia indevidamente a linha telefônica do usuário, independentemente de demonstração de culpa, posto se tratar de responsabilidade objetiva", concluiu o relator.
(Apelação Cível n.º 838056-9)

Empresa terá que indenizar por cobrar serviço não solicitado

O Juiz da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais à autora, que foi incluída em cadastros de proteção ao crédito sem que tivesse nenhum vínculo com a empresa. 

A Brasil Telecom afirmou que o serviço foi prestado por meio de ligação telefônica sem que houvesse indício de fraude. A disponibilização de serviços por meio de simples ligação integra o sistema de universalização da telefonia e implica riscos. A autora foi lesada por terceiros mal intencionados que usaram a facilidade para tirar proveito indevido. 

A autora afirmou que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes sem que tivesse mantido com a empresa qualquer relação contratual. O juiz declarou inexistente o débito e condenou a Brasil Telecom a pagar R$ 2.500 por danos morais à autora. 

A Brasil Telecom pode recorrer, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença. 
Nº do processo: 2012.01.1.007857-5
Autor: VS