segunda-feira, 13 de outubro de 2014

TJ concede indenização por saque mal sucedido em caixa eletrônico

Um cliente que não conseguiu fazer um saque em caixa eletrônico, em Araxá, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais, por decisao da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


O caminhoneiro A.G.S. tentou, sem sucesso, sacar R$950, em março de 2012. Apesar disso,  o valor foi debitado em sua conta corrente. Somente depois de 23 dias e várias tentativas de resolver o problema, a Tecban, administradora de caixa 24 horas, fez o ressarcimento do dinheiro.


A Tecban alegou que somente as instituições financeiras teriam autorização para realizar débitos e estornos.


Em primeira instância, o juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo entendeu que houve danos morais e condenou a Tecban a indenizar o caminhoneiro.


A empresa recorreu da decisão alegando que, assim que concluiu a vistoria em seu equipamento, autorizou o banco a fazer o estorno da quantia e que o ocorrido teria causado ao cliente meros aborrecimentos.


Porém, o relator Rogério Medeiros confirmou a sentença. Ele entendeu que a prestação dos serviços da empresa “foi evidentemente defeituosa, pois ela é a responsável pela manutenção do caixa eletrônico que emitiu a ordem de débito na conta do cliente, mas não lhe disponibilizou o dinheiro. Tanto é assim que o saque foi frustrado por conta de ‘falha no equipamento’ relativa ao dispensador de notas”.


O desembargador Estevão Lucchesi votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurelio Ferenzini.

Fonte: www.tjmg.jus.br

Casa de espetáculos indeniza frequentador agredido

Homem discutiu com segurança e precisou ser hospitalizado

Por ter apanhado de um segurança de boate na capital, um homem terá direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A Casa Pub foi condenada pela juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, em fevereiro de 2013. O agredido recorreu para aumentar o valor, mas o Tribunal manteve a quantia estipulada em Primeira Instância.

O relator do processo, desembargador José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), examinou o pedido da vítima, R.J.O.L. O magistrado entendeu que, por ter sido ferido injustificadamente, o cliente teria direito à reparação e considerou adequada a indenização já fixada. Os desembargadores Pedro Aleixo e Anacleto Rodrigues apoiaram o relator.

O agredido afirmou que, em 2 de maio de 2010, foi à casa noturna com a namorada. Por volta das 3h da manhã, o casal resolveu ir embora. Com a demora para pagar a conta, a mulher começou a passar mal. Como o valor a ser pago era de R$ 80 e eles só tinham R$ 70, R.J. pediu para ir pegar o dinheiro que faltava com amigos que acabavam de deixar o local.

A vítima alega que um dos seguranças da boate o impediu de deixar a casa noturna e ainda ofendeu a namorada dele, xingando-a de bêbada. Vendo o desentendimento, uma moça na fila sugeriu que o cliente descontasse do total os 10% de gorjeta. Ele voltou ao caixa e a operadora aceitou a proposta e fechou a conta, apesar de ficarem faltando R$3. Na saída, o casal sustenta ter sido ofendido novamente. O frequentador admitiu que ficou irritado e chamou o funcionário de “babaca”. O segurança reagiu. Atingido com um golpe na nuca que o levou ao chão, o cliente ainda recebeu socos e pontapés.

A Casa Pub sustentou que os autos não reuniam provas contra ela, apenas informações unilaterais do ocorrido, o que não bastava para condená-la a reparar danos morais. O gerente do estabelecimento argumentou que o frequentador danificou as dependências da boate e teve de ser contido por seu comportamento. A empresa pediu, também, a redução da quantia a ser paga.

MULHER QUE FRATUROU PERNA AO DESCER DE ÔNIBUS SERÁ INDENIZADA

Decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia de ônibus de Cubatão pague indenização de R$ 20 mil a uma mulher que se acidentou ao descer do veículo.

A autora relatou que viajava no interior da condução e, no momento em que descia, o veículo arrancou em movimento, o que ocasionou lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos. Em defesa, a empresa alegou que não houve provas que comprovassem a existência de culpa.

Para o desembargador Irineu Jorge Fava, a responsabilidade da viação é objetiva e independe de culpa, pois é seu dever transportar os usuários dos coletivos com segurança. “Desde logo convém registrar que a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, quer se considere a incidência do Decreto nº 2.681/12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quer a orientação atual do artigo 735 do Código Civil vigente. Assim, não há que se perquirir pressuposto relativo à culpabilidade”, anotou em voto o relator, que elevou o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho.

 Apelação nº 0005186-43.2008.8.26.0157