quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Instituição é condenada por demora na entrega de certificados

Estudante recebeu certificados de conclusão de cursos mais de quatro anos depois de concluí-los


A Fortaleza Comercial, empresa sucessória da instituição cujo nome fantasia era Futuratec, foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um estudante, pela excessiva demora na entrega de certificados de conclusão de curso ao ex-aluno. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da comarca de Coronel Fabriciano.


O estudante C.E.R.L. narrou nos autos que, por necessidade de aperfeiçoamento para ingresso no mercado de trabalho, concluiu, em 2008, os cursos profissionalizantes de técnico em administração, contabilidade, secretariado empresarial e informática, todos ministrados pela Futuratec. Ele solicitou à empresa os certificados de conclusão de curso, mas não os recebeu. Em 2012, ainda sem os documentos, ele decidiu entrar na Justiça contra a instituição, pedindo indenização por danos morais.

Na Justiça, C. alegou que o fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento, pois pagou os cursos em dia e, ao final, não recebeu os certificados, necessários para conseguir os empregos que almejava. Afirmou, ainda, que a empresa mostrou descaso, não agindo para resolver o problema, tendo mudado de endereço nesse período. Os certificados foram entregues apenas em 2013, durante uma audiência de instrução e julgamento.

Em sua defesa, a Fortaleza Comercial alegou que os fatos narrados por C. não tinham nenhuma relação com a empresa, que atua no ramo de comércio de peças e acessórios para veículos automotores desde 2010. Mas, como era a empresa sucessória da instituição cujo nome fantasia era Futuratec, o juiz Mauro Lucas da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano, julgou que a Fortaleza deveria ser responsabilizada pelo atraso, já que prejudicou o estudante, impedindo que ele conseguisse empregos compatíveis com os cursos, e frustrando a expectativa dele de melhoria salarial. Condenou-a, assim, a indenizar C. em R$ 5 mil por danos morais.

A empresa decidiu recorrer, sustentando que, como C. conclui os cursos em 2008, deveria ter pleiteado a reparação civil dentro do prazo prescricional de três anos, tendo em vista o Código Civil.

Mas o desembargador relator, Marcos Lincoln, ao analisar os autos, observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a pretensão à reparação pelos dados causados por fatos do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.

Além disso, o relator observou que “revela-se inviável considerar a conclusão dos cursos como termo inicial do prazo prescricional, pois o evento danoso, consubstanciado no fato de o certificado de conclusão não ter sido entregue, e os danos sofridos pelo autor se prolongaram até a efetiva entrega do diploma, que só ocorreu no curso do processo”.
Julgando ser incontroverso o dano moral sofrido pelo estudante, e avaliando adequado o valor da indenização definido em Primeira Instância, o relator manteve a sentença.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
  
Processo n. 1.0194.12.000049-3/001

Fonte: www.tjmg.jus.br

ATRASO E DESVIO EM PERCURSO RODOVIÁRIO GERA INDENIZAÇÃO

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transportes a indenizar passageiro por atraso e desvio em percurso rodoviário. A decisão foi proferida na última segunda-feira (20).


Consta dos autos que o autor comprou bilhete para o trecho entre Presidente Prudente e Campinas, com horário de saída previsto para 23h55. Após duas horas e meia de atraso, ele embarcou, mas o ônibus o levou diretamente a São Paulo. Ele só chegou ao seu destino 15 horas depois da partida.


Condenada a pagar R$ 2 mil a título de danos morais, a empresa apelou, pedindo a diminuição do valor arbitrado. O passageiro, que pleiteava o aumento da indenização, também recorreu.


Para o relator do recurso, desembargador Cauduro Padin, a empresa não prestou o serviço de forma adequada e deve responder pelos danos causados. “Tendo em vista a condição do autor, a gravidade do evento, o grau de culpa e o porte da ré, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, o valor da indenização foi bem fixado, não merecendo reforma”, afirmou, negando provimento aos recursos.


Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca participaram do julgamento, que ocorreu por votação unânime.

Apelação nº 0042726-36.2003.8.26.0114


segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

REAÇÃO ALÉRGICA CAUSADA POR COSMÉTICO GERA INDENIZAÇÃO

  A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de cosméticos a indenizar cliente que apresentou reação alérgica após utilizar produto comercializado pela companhia.


 A autora contou que ao usar um hidratante facial, desenvolveu manchas escuras na pele. O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Cível de Jacareí, que impôs à empresa o pagamento de R$ 23.250 a titulo de danos morais e R$ 200 pelos danos materiais. Em recurso ao TJSP, a empresa alegou culpa exclusiva da consumidora, que teria usado inadequadamente o cosmético.


De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Antonio Vilenilson, a perícia apontou que o creme continha o dobro da quantidade normal de corante e que esse excesso foi o causador da irritação. “O fato de a pele da requerente ter ficado mais escura, evidentemente causa dano estético, principalmente considerando que a área atingida é a face, sempre exposta. E tendo o dano sido causado pela ré, em razão de ter inserido no produto vendido à autora o dobro da quantidade de corante, tem a requerida o dever de indenizá-la.”

Os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso da empresa.


Apelação nº 9128288-95.2009.8.26.0000

Ferimento em ônibus urbano gera indenização

A seguradora de uma empresa de ônibus urbano deve arcar com a indenização, por danos morais, de R$ 3.000 para um passageiro idoso que caiu e sofreu ferimentos leves após uma freada brusca do coletivo em que se encontrava. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O aposentado L., de 75 anos, precisou ser encaminhado ao pronto-socorro, onde permaneceu por algumas horas, porque teve traumatismo craniano leve e um pequeno trauma cervical. O acidente aconteceu no final de 2010, em Belo Horizonte. Em função do abalo físico e psicológico sofrido, ele ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais.

A viação Euclásio alegou que o motorista freou por necessidade e que o passageiro não ficou com sequelas, como cicatriz, nem sofreu danos pessoais de caráter grave e definitivo, portanto não teria o dever de indenizar.

Em sua defesa, a Companhia Mutual de Seguros alegou que o ocorrido não foi um acidente de trânsito e sim um incidente de trânsito, afirmando que uma das cláusulas da apólice de seguro deixa claro que a empresa não cobre reclamações de perdas e danos decorrentes de causas que não são advindas de acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado.

O juiz da Primeira Instância não acatou o pedido do aposentado, que recorreu ao TJMG.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto reformaram a sentença por entenderem que houve dano moral. “O transportador tem o dever de zelar pela integridade física de seus passageiros, conduzindo-os sãos e salvos ao local de destino, só se eximindo de reparar os eventuais danos se provar a existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima”, ressaltou o relator.

Quanto aos argumentos da companhia de seguros, o relator avaliou que “acidente de trânsito é todo evento danoso que envolva o veículo em trânsito, não importando, necessariamente, em colisão”. Com esse argumento determinou que a empresa arque com o ressarcimento do valor, já que a apólice contratada pela viação Euclásio determina uma cobertura de até R$ 10 mil para casos de danos morais.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Casal será indenizado por cancelamento de viagem de lua de mel

Além da devolução do preço pago pelo pacote, cada um dos clientes receberá R$ 10 mil

Os agentes de suporte acadêmico R.M.O.L. e M.C.T.L. serão indenizados pela CVC Operadora e Agência de Viagens S.A. em R$ 10 mil, cada um, por danos morais. O casal, residente em Juiz de Fora, adquiriu um pacote para sua lua de mel que foi cancelado pela empresa pouco antes do casamento.


R. e M. escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de R$ 6.686,48. A previsão de saída era em 4 de março de 2012, imediatamente após o casamento, mas, em fevereiro, a CVC comunicou que o casal seria reacomodado em outro pacote, que partiria da cidade de Natal (RN). A operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de Janeiro/Natal. Contudo, a proposta não foi aceita. Segundo os consumidores, a oferta era de qualidade inferior à que eles haviam escolhido e, além disso, as datas programadas não coincidiam com o período em que eles teriam a liberação de seus empregos.


Uma alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida seria na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal cancelou o contrato, recebendo de volta a importância paga. Em vista do que entenderam ser um tratamento desrespeitoso e declarando-se humilhados e envergonhados, eles ajuizaram ação contra a agência em julho de 2012, solicitando indenização por danos morais.


A CVC alegou, em sua defesa, que desempenha papel de intermediária, portanto a responsabilidade do cancelamento não era dela, mas da Pullmantur, que organizou o cruzeiro. A empresa acrescentou que cumpriu o contrato ao devolver integralmente os valores pagos e que não praticou ato ilícito. A operadora negou que o ocorrido tivesse causado dano moral aos clientes, sustentando que se tratava de dissabores cotidianos.


A demanda foi analisada pelo juiz José Alfredo Jünger em maio de 2013, que considerou justo o pedido do casal e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. “O inesperado e injustificado cancelamento da viagem de lua de mel, poucos dias antes de sua realização, atingiu a honra dos autores [os agentes de suporte acadêmico], que sofreram evidente desgosto, insegurança, sendo desnecessária a comprovação do grau de abalo experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade”, justificou.


A CVC recorreu da decisão, afirmando que os consumidores não provaram os danos alegados. Alternativamente, a operadora pediu a diminuição da quantia fixada.


Por unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e que os R$ 10 mil estipulados pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora não eram excessivos. “É patente o dano sofrido pelos autores, que, aproximadamente um mês antes do casamento, tiveram cancelada a viagem de lua de mel contratada com antecedência de um ano, o que indiscutivelmente causa angústia, decepção, diante da frustração de um projeto que marcaria uma data especial, como é o casamento, sendo evidente o dever de indenizar”, considerou o relator, desembargador Newton Carvalho.

FARMÁCIA É CONDENADA POR VENDA DE MEDICAMENTO INCORRETO

Uma farmácia que vendeu medicamento incorreto a cliente foi condenada pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais. 


A autora recebeu do farmacêutico cápsulas que deveriam ser entregues a outro paciente. Começou a sentir enjoos, fortes tonturas e alteração de humor, até perceber que se tratava de remédio diferente do receitado. Afirmou que, em razão do erro, utilizou medicamentos controlados que poderiam causar sérios problemas à sua saúde.


Em primeiro grau, a decisão da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.300 pelos danos morais. Inconformada, a autora apelou sob a alegação de que a quantia era irrisória diante dos problemas de saúde e transtornos emocionais. 


A relatora do recurso, Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que o fornecimento incorreto de medicamentos é considerado extremamente perigoso e configura evidente falha. “Mais do que em qualquer outro ramo de prestação de serviços e fornecimento de produtos, o ramo farmacêutico deve redobrar atenção, cuidado, segurança e dever de diligência na prestação de seus serviços”, concluiu. 


Porém, a magistrada manteve o valor da indenização fixado na sentença por entender proporcional aos danos causados e suficiente para fazer com que a empresa aprimore a prestação de seus serviços. “A quantia arbitrada, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora da data da sentença, equivale a R$ 18.149, não comportando, assim, ser majorada.”


Os desembargadores Rebello Pinho e Álvaro Torres Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.


Apelação nº 9140079-95.2008.8.26.0000


SUPERMERCADO DEVE RESSARCIR CLIENTE POR FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente o recurso de um ciclista que teve sua bicicleta furtada no estacionamento de um supermercado. O estabelecimento deverá pagar R$ 1 mil ao cliente, a título de danos materiais.


Ao proferir sua decisão, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, fez referência à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a responsabilização de estabelecimentos comerciais em furtos e roubos ocorridos em suas dependências. “Ao disponibilizar o estacionamento para atrair a clientela, assumiu o dever de guarda e vigilância dos veículos, não eximindo sua responsabilidade a invocação de caso fortuito ou força maior.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Luiz Antonio de Godoy.


Apelação nº 0037246-21.2009.8.26.0000

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

AGÊNCIA DE VIAGENS É CONDENADA POR ERRO NA EMISSÃO DE BILHETE AÉREO

 A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José dos Campos que condenou uma agência de viagens a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente. O motivo: a autora contratou um pacote turístico para ela e o namorado com destino a Balneário Camboriú (SC), mas não puderam embarcar porque o nome dele estava incorreto no bilhete emitido pela empresa.


A agência deve pagar R$ 6.225, com correção, pelos danos morais. Também foi condenada a devolver à cliente o valor da primeira parcela do financiamento; arcar com os custos do táxi até o aeroporto e cancelar as quatro últimas parcelas do pagamento da viagem.


Em seu recurso, a operadora alegava culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que fica a cargo do consumidor informar ao agente a grafia correta dos nomes dos passageiros para a emissão dosvouchers.


No entanto, para a turma julgadora ficou comprovada a falha na prestação de serviços. “A funcionária da requerida, quando da contratação, não agiu com a devida prudência na elaboração do contrato e na correta confecção do bilhete. A falha da apelante no cumprimento do contrato trouxe evidentes prejuízos para a apelada, que merece a devida indenização”, disse o relator do recurso, desembargador Claudio Hamilton.


Também participaram do julgamento, que aconteceu no último dia 10 e teve votação unânime, os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar.


Apelação nº 0013835-90.2011.8.26.0577


PACIENTE SERÁ INDENIZADA POR ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME DE HIV

  A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório clínico e um hospital a pagarem indenização, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que foi erroneamente diagnosticada como portadora do vírus HIV.


A autora alegou que, ao dar entrada no hospital para realizar o parto de seu filho, foi submetida a exames laboratoriais e recebeu a informação de que teria o vírus. Por esta razão, não pôde amamentar o recém-nascido até o resultado de um novo teste. Inconformada, buscou o serviço de infectologia de outro laboratório e obteve o resultado negativo. Para sanar qualquer dúvida, realizou, ainda, outra coleta de sangue, que confirmou a ausência do vírus em seu organismo.


Baseado nesse diagnóstico, G.S.S. ajuizou a ação de indenização. Em primeiro grau, a decisão da Comarca da Capital condenou o laboratório e o hospital a pagarem, solidariamente, R$ 7 mil pelos danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram – a autora pediu o aumento da indenização, e os réus alegaram que procederam com cautela para a preservação da saúde da mãe e da criança.


Para o relator das apelações, desembargador Alexandre Marcondes, há provas suficientes de que o defeito na prestação do serviço ocorreu, já que é fundamental a repetição imediata do exame antes da comunicação do resultado à paciente. O valor da indenização foi elevado para R$ 15 mil. “A falha cometida pelos réus foi grave, justificando uma reparação exemplar.”


O julgamento do recurso foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.



Apelação n° 0176687-71.2010.8.26.0100


Fonte: www.tjsp.jus.br

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Defeito em compra pela internet leva a indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa B2W Cia. Global de Varejo, fusão entre as Americanas.com e o Submarino, a indenizar um consumidor de Muriaé que não recebeu um produto comprado pela internet. Ele vai receber de volta R$ 2.222,15 e ainda R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, em setembro de 2012 o consumidor comprou um ar condicionado no site www.submarino.com.br, efetuando o pagamento. Entretanto, o produto não foi entregue, decorridos mais de três meses da compra.

O consumidor narra que tentou por diversas vezes resolver amigavelmente o impasse, mas diante da ausência de qualquer solução, procurou o Judiciário para reaver o valor pago e ser indenizado pelos danos morais sofridos.

O juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, acolheu os pedidos, motivo pelo qual a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Ela alegou que o produto foi encaminhado em tempo para a transportadora, que foi a responsável pelo seu extravio. Segundo afirma, tentou prontamente resolver a questão, mas o produto havia se esgotado. Afirma ainda que sempre deixou o valor pago à disposição do cliente.

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, entretanto, confirmou a sentença. Segundo a magistrada, “celebrado o contrato de compra e venda via internet, a entrega das mercadorias adquiridas pelo consumidor passa a integrar os riscos do negócio assumido pela empresa vendedora”.

“A não entrega dos produtos devidamente quitados pelo consumidor e os transtornos experimentados por ele em razão de ter ficado privado do uso do produto adquirido, sem saber sequer se lhe seria devolvido o valor pago, ensejam reparação por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam a relatora.

Empresa indeniza filha por negativação do nome da mãe falecida

A Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. deverá pagar R$ 10 mil de indenização por ter negativado o nome de uma cliente falecida. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

Segundo o processo, em agosto de 2011, a empresa restringiu o nome da mãe de S.S.R. pelo atraso no pagamento de uma parcela do plano de saúde, no entanto a cobrança foi gerada após a morte da cliente.

Desse modo, a filha ajuizou ação contra a empresa, alegando ter sofrido abalo moral.

Como o juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora negou o pedido de declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, S. recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, acatou os pedidos de S. e reformou a sentença da Primeira Instância. Para o magistrado, “o evento danoso tem origem na cobrança indevida de débito inexistente da falecida, o que, a toda evidência, gerou transtornos à filha”, afirmou.

O desembargador ainda observou que é evidente que a negativação do nome de pessoa falecida gera apreensão e danos indenizáveis a seus familiares. “O fato de o nome do ente querido estar com pecha de mau pagador é fator negativo, notadamente entre as pessoas conhecidas”, concluiu o desembargador.

Assim, o relator acatou a ação de declaração de inexistência de débito e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais à filha da cliente falecida.

Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator.

 Processo n° 0034148-36.2012.8.13.0145