quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Empresa indeniza taxista por prejuízos

“A imobilização do veículo de um taxista acarreta prejuízos ao motorista. E, nesta esteira, nada mais justo do que o pedido de reposição da quantia que deixou de auferir no período em que deixou de trabalhar.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, Timóteo Yagura, que condenou uma empresa de turismo a indenizar por lucros cessantes a taxista M.G.B.F.P. em R$ 5.760. O valor refere-se ao período em que o automóvel ficou parado devido a um acidente.


Em 29 de novembro de 2008, um veículo da empresa de turismo provocou um acidente que envolveu o automóvel da taxista, na avenida Djalma de Castro, em Uberaba. A motorista ficou 24 dias impossibilitada de trabalhar por causa do conserto.


Ambas as partes acertaram os valores dos reparos de forma extrajudicial, porém o mesmo não aconteceu no que diz respeito aos lucros cessantes (valor que M. deixou de ganhar no período em que seu carro estava parado). A empresa ofereceu R$ 2.700, mas a taxista requereu R$ 5.760. Devido à falta de acordo, ela ajuizou a ação.


No julgamento do recurso interposto pela empresa, o desembargador Pereira da Silva, por meio de provas documentais, concluiu que o magistrado de Primeira Instância acertou ao definir o valor da indenização. Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva tiveram o mesmo entendimento.


Plano de saúde deverá pagar transporte aéreo de paciente

Idosa arcou com a quantia de R$ 10.500 pelo transporte aeromédico e agora será ressarcida

A Unimed Governador Valadares foi condenada a ressarcir a uma usuária do plano de saúde R$ 10.500, valor pago pelo transporte aéreo da paciente da cidade a um hospital em Belo Horizonte. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares.

A aposentada M.S.C.A. se acidentou em 19 de dezembro de 2009, sendo levada ao pronto atendimento da Unimed em Governador Valadares. O médico ortopedista e traumatologista que a atendeu avaliou que seria necessário transferi-la para hospital em Belo Horizonte. Contudo, o plano de saúde não autorizou a remoção por transporte aéreo, embora essa opção constasse no contrato entre as partes.

Em 19 de abril do ano seguinte, o mesmo profissional, cooperado da Unimed, reiterou a necessidade da remoção da paciente para a capital, emitindo relatório sobre a gravidade do estado de saúde da aposentada. Os familiares da paciente tentaram a remoção dela por via aérea, mas, segundo a aposentada, a cada momento eram solicitados novos documentos, até que a paciente decidiu arcar com os custos do transporte aeromédico, no valor de R$ 10.500.

Diante do ocorrido, a aposentada decidiu cobrar da Unimed, na Justiça, o ressarcimento do gasto. Afirmou que fazia juz ao transporte aeromédico, desde que comprovada sua necessidade, conforme compactuado com o plano de saúde, e que essa necessidade estava clara, porque ela corria risco de morrer.

Em sua defesa, a Unimed alegou que não havia indicação médica específica para que o transporte da paciente à capital fosse feito por meio aéreo, havendo apenas determinação para que ela fosse removida para Belo Horizonte. Entre outras alegações, afirmou, ainda, que os médicos que assistiam a paciente indicaram que, naquele momento, o estado de saúde da idosa era estável e controlado. Assim, defendeu a ideia de que o transporte por meio terrestre era suficiente para atender a mulher.

Em Primeira Instância, a cooperativa médica foi condenada a ressarcir os gastos que a paciente teve com o transporte aeromédico – R$ 10.500 –, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Relatório médico

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que relatório médico indicava que a paciente tinha 84 anos, estava com diagnóstico de fratura no fêmur, era obesa, portadora de outras patologias e apresentava imobilidade no leito por dor forte. Ressaltou, ainda, a distância de 300 km entre as duas cidades, concluindo sobre a necessidade de que o transporte fosse o mais seguro e rápido possível, o que indicava a necessidade do transporte aéreo.

“Constatada a necessidade de remoção pela impossibilidade de se realizar o tratamento na cidade de Governador Valadares, e sendo essencial a forma aérea de deslocamento, não há razão para modificar a sentença”.

Os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o desembargador.

Processo n: 1.0105.11.022131-1/002