quinta-feira, 24 de outubro de 2013

VÍTIMA DE ACIDENTE NO SALÃO DO AUTOMÓVEL RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

As empresas Volkswagen e Sight Comunicação Integrada foram condenadas a pagar R$ 5 mil, cada uma, a um jornalista que, durante entrevista coletiva no stand da montadora no Salão do Automóvel, foi vítima de desabamento do mezanino. Em razão da queda, o profissional teria sofrido lesões corporais e abalo psicológico.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos das empresas e manteve a decisão de primeiro grau. O relator do caso, desembargador Silvério da Silva, destacou que a montadora tem responsabilidade, pois contratou “empresa inábil para a execução do serviço de montagem da estrutura, porque, como mencionado pelo perito, não era habilitada perante o CREA”.


A Sigth, por sua vez, além de ter se comprometido a executar o trabalho, subcontratou empresa que se mostrou incapaz, cujo projetista era estudante de arquitetura, sem o acompanhamento de engenheiro responsável.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Theodureto Camargo e Luiz Ambra.


Apelação nº 9111677-67.2009.8.26.0000


Gestante receberá indenização por ser barrada em embarque

Decisão | 22.10.2013
A TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a A.L.O.P., uma passageira de Belo Horizonte impedida de embarcar em um voo. A companhia aérea recusou o atestado médico que ela, que estava grávida, apresentou à tripulação, por considerar que faltavam informações específicas no documento. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão proferida na 7ª Vara Cível da capital.


Segundo o processo, A. comprou passagens de ida e volta para João Pessoa, capital da Paraíba. Na época, em novembro de 2011, a passageira estava grávida de 28 semanas e, por essa razão, precisava de um atestado médico declarando que apresentava boas condições de saúde para viajar.


Portando o atestado, ela embarcou normalmente em Minas. Entretanto, no seu retorno, ela foi impedida de embarcar no aeroporto de João Pessoa, sendo informada pela TAM que a declaração médica deveria ter informações específicas (origem, destino, data de saída e chegada do voo), não bastando apenas o simples atestado.


O voo foi remarcado, pela empresa, para o dia seguinte. A passageira precisou ir a quatro hospitais até conseguir a documentação exigida. Em razão do decorrido, ela ajuizou ação por danos morais contra a TAM na 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.


O juiz da Primeira Instância, Ricardo Torres de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil por danos morais à passageira.


Não satisfeita, A. recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 30 mil.


O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, não acatou o recurso. “Os limites da condenação encontram fundamento na razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento ilícito, o que foi absolutamente respeitado pelo magistrado”, afirmou o relator.


“Considerando a frustração com o impedimento do embarque, a ida aos hospitais locais com o intuito de adquirir declaração médica, os transtornos sofridos no aeroporto com a remarcação do voo e a capacidade financeira da empresa, entendo que o valor fixado em sentença mostra-se razoável ao ressarcimento do dano moral sofrido”, concluiu o magistrado.


Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator. Sendo assim, foi mantida a decisão da Primeira Instância.

 Processo nº: 0713854-91.2012.8.13.0024

Torcedor será indenizado por ser impedido de assistir a clássico

Decisão | 23.10.2013
Apesar de ter comprado ingressos para jogo de reinauguração do Mineirão, consumidor não conseguiu retirá-los

 Um torcedor que ajuizou ação contra a Minas Arena Gestão de Instalações Esportivas S/A e o Cruzeiro Esporte Clube deverá ser indenizado em R$ 5 mil por defeitos na prestação de serviços durante um jogo no estádio Governador Magalhães Pinto. T.L.D. adquiriu ingresso pela internet, mas foi impedido de assistir à reinauguração do Mineirão, em fevereiro de 2013, porque o bilhete não foi disponibilizado ao comprador no momento de retirá-lo na bilheteria. A decisão da 4ª Turma Recursal reformou sentença do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte.

Segundo relata, para assistir ao clássico, o consumidor comprou dois bilhetes, pela internet, por R$130. Todavia, ao comparecer ao estádio para apanhar os ingressos, ele foi informado de que as entradas já tinham sido vendidas. O consumidor afirma que a situação frustrou sua expectativa, causando-lhe dor e sofrimento, porque, sendo torcedor do Cruzeiro, ele queria ter participado do que considerava “um momento histórico do futebol”.

T. ingressou com a causa no Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, pedindo indenização por danos morais por defeitos na prestação de serviços que resultaram na perda de uma oportunidade única por falha da empresa. A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o incidente não seria capaz de causar dano moral e consistia em um aborrecimento corriqueiro. Diante disso, o torcedor recorreu.

O juiz relator, Ronaldo Claret de Moraes, destacou que, embora tenha julgado vários feitos que discutem questões relativas à mesma partida na instância recursal do Jesp, a queixa de T. difere das outras. Segundo o magistrado, nas demais ações os autores pleiteavam indenização por problemas como a sujeição do torcedor a filas por longo tempo para retirar o ingresso adquirido pela internet; a falta de estrutura dentro e fora do estádio; a impossibilidade de compra de alimentos, bebidas e água mineral; a existência de banheiros sem água, papel higiênico e lixeiras; o estádio sem condições mínimas de permanência; a impossibilidade de ocupar a cadeira numerada; o lugar reservado na compra.

“O caso presente é mais grave. Qualquer torcedor ficaria infeliz nessa situação. Para um ‘aficionado cruzeirense’, como informou ser o autor, ficar impossibilitado de assistir a essa partida por falha grosseira das entidades organizadoras do evento causa uma frustração intensa. Aqui não é hipótese de mero dissabor, de insatisfação por um serviço mal prestado, fato passível de acontecer na vida cotidiana; mas sim a dor pela perda de um evento grandioso para o torcedor, algo que não se repetirá na história, fato que afeta o íntimo da pessoa pela frustração e dor pela perda da oportunidade única, porquanto caracterizado o dano moral”, ponderou.

De acordo com o juiz relator, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) dispõe que, em juízo, a defesa dos interesses e direitos dos torcedores observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A frustração e o sentimento de perda do autor foram intensos. A culpa dos recorridos [Minas Arena e Cruzeiro Esporte Clube] é consistente, eis que venderam mais ingressos do que poderiam, demonstrando grande descontrole administrativo e imensa gana por arrecadar mais. Essas premissas implicam reconhecer como razoável à reparação pelo dano causado a quantia de R$ 5 mil”, concluiu.

Recurso Inominado n°: 9017640.94.2013.8.13.0024

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

CLIENTE RECEBE INDENIZAÇÃO DE LOJA POR ACUSAÇÃO DE FURTO

Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma loja pague indenização de R$ 10 mil a uma cliente que foi abordada por funcionários em via pública, por suspeita de furtar uma blusa.


O acompanhante dela, idoso, foi obrigado a despir a peça de roupa e ambos tiveram que retornar à loja para esclarecer se a vestimenta era realmente dele. Ficou comprovada a inexistência de furto.


O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que “os prepostos do réu agiram com excesso, ao abordá-la em via pública, obrigar o senhor de idade a despir-se e os forçarem a retornar ao estabelecimento em uma situação vexatória, suficiente a caracterizar o alegado dano moral”. O magistrado elevou a reparação por danos morais de R$ 5.450 para R$ 10 mil.


Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia. 

Apelação nº 0019959-21.2009.8.26.0590

Estudante será indenizada por desconforto em viagem de ônibus

Passageira ficou sob goteira durante cinco horas

A estudante M.S. deve ser indenizada em R$ 8 mil pela Companhia Atual de Transportes por ter viajado de Belo Horizonte a Juiz de Fora em uma poltrona que, por estar debaixo do ar condicionado, recebia continuamente pingos de água gelada. Na falta de outro assento, pois o ônibus estava lotado, ela passou todo o percurso tentando evitar as gotas que caíam do teto sobre sua cabeça. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.
  
A passageira afirma que, durante o percurso, conversou com o cobrador e solicitou uma solução, mas ele explicou que o defeito na mangueira do aparelho não poderia ser consertado naquele momento. O funcionário lhe deu as alternativas de viajar em pé ou usar uma sacola na cabeça para se proteger da água. Segundo a estudante, devido à exposição prolongada à água fria, ela teve dores no corpo e na garganta e contraiu uma infecção e amigdalite aguda.
  
M. procurou o serviço de atendimento ao consumidor da empresa para formalizar uma reclamação, mas declarou não ter sido ouvida. Diante disso, ela deu início a um processo contra a Companhia Atual em junho de 2012 e exigiu indenização pelos danos morais.

 A Atual, embora reconhecesse que a situação da passageira era “indesejável”, sustentou que o caso era de mero dissabor cotidiano. Em sua defesa, a companhia alegou que a estudante não comprovou dano algum, já que a amigdalite é uma doença que tem como causa a ação de bactérias ou vírus e não temperaturas baixas.

 Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados procedentes em novembro de 2012 pelo juiz Francisco José da Silva, que fixou a indenização em R$ 3.732. “É uma afronta ao direito do consumidor uma empresa que opera em linha interestadual, entre duas importantes cidades mineiras, impor ao passageiro tratamento degradante”, concluiu.

 A estudante apelou da sentença para requerer o aumento do valor da indenização. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique entenderam que o pedido da passageira era justo e aumentaram a quantia para R$ 8 mil.

 “O estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos”, finalizou o relator Newton Carvalho.

 Processo nº: 0395879-57.2012.8.13.0145