sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Bombom com larvas gera indenização

Os bombons que M.H.S. comprou para uma amiga continham larvas em seu interior. Por isso, a fabricante do produto, Kraft Foods Brasil, e a vendedora, Lojas Americanas, deverão ressarci-la, solidariamente, em R$12 mil por danos morais. A determinação do juiz da comarca de Muriaé foi mantida pela decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em março de 2010, M.H.S. comprou três bombons, nas Lojas Americanas, para presentear uma amiga. Ao ingeri-los, a amiga estranhou o gosto do produtos e ao verificar o conteúdo deles, encontrou larvas. Enojada, ela verificou os que ainda não tinha comido e também encontrou insetos.

As duas fizeram um boletim de ocorrência para registrar o fato. A mulher que ingeriu os bombons passou mal e foi atendida no Hospital São Paulo, o que levou M.H.S. a procurar a Justiça. O laudo pericial da Fundação Ezequiel Dias confirmou a presença dos insetos nos alimentos e, no julgamento de primeira instância, o juiz fixou o valor de indenização em R$ 12 mil, a serem pagos solidariamente pela loja e pela fabricante.

As Lojas Americanas e a Kraft Foods recorreram ao TJMG, alegando que não tinham responsabilidade sobre a contaminação dos bombons. A loja afirmou que vendeu o produto com a embalagem intacta, conforme foi produzido e, portanto, a contaminação não teria acontecido em seu estabelecimento. Já a fabricante alegou que seria impossível que a larvas sobrevivessem às altas temperaturas da linha de produção, bem como seria improvável que sobrevivessem 12 meses em estado larval dentro dos bombons e, portanto, o problema teria ocorrido no armazenamento.

A fabricante também alegou que deveria ser feita uma vistoria em sua linha de produção, para atestar as condições de higiene do local. Mas, o relator do caso, desembargador Evandro Lopes Teixeira, entendeu que tal prova não seria necessária, visto que os alimentos foram produzidos um ano antes do incidente e, portanto, não haveria como garantir que as condições eram as mesmas de quando os bombons foram fabricados. Além disso, ele ponderou que, ainda que houvesse como identificar o responsável pela contaminação, as duas partes seriam responsabilizadas igualmente.

Em seu voto, o relator manteve a indenização em R$12 mil, baseando-se no artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que define que o fabricante, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação ou acondicionamento de seus produtos.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator do caso.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA POR FALHA NA ENTREGA DE PRESENTES DE CASAMENTO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa que administra lojas de eletrodomésticos a indenizar uma cliente por danos materiais (R$ 1.644,93) e morais (R$ 5 mil).  A loja não entregou os presentes de lista de casamento em data previamente acordada. 



Para o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, uma vez que a empresa não realizou a entrega nos moldes regulares, embora tenha recebido pelos produtos vendidos, é devida a indenização pelo dano material no valor da lista apresentada pela cliente, que não foi contestada. “Na condição de contratada e fornecedora dos serviços, compete exclusivamente à prestadora zelar pela qualidade e assumir os riscos derivados de sua exploração comercial. E não vinga a simples argumentação, desprovida de apoio no conjunto probatório, de que realizou a entrega”, disse. 



Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que a falha gerou para a autora transtornos que ultrapassaram os limites de meros dissabores. Disse, no entanto, que o valor fixado deve ser estimado em termos razoáveis, “não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito e nem aquela que não exerça função reparadora”. 



Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Hélio Nogueira e Tercio Pires.   



Apelação nº 0270401-31.2009.8.26.0000   


Fonte: www.tjsp.jus.br

EMPRESA DE TURISMO DEVE RESSARCIR PASSAGEIRA POR VIAGEM NÃO REALIZADA

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa RS Turismo a indenizar uma passageira por viagem não realizada.
Consta do pedido que a cliente adquiriu um pacote para conhecer a Terra Santa (Itália, Grécia, Egito e Israel), pelo qual pagou a importância de R$ 6 mil. Dias antes da partida soube que o passeio não mais se realizaria, e apesar de inúmeras promessas de reagendamento, a viagem acabou não se concretizando.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Andrade Neto, assegurou que “a autora teve frustrada sua legítima expectativa de realizar uma peregrinação à Terra Santa, suportando, além da decepção pela negativa da realização da viagem, nova frustração com a expectativa que a ré lhe criou de que haveria remarcação do roteiro internacional”. 
Ele acrescentou ainda que a empresa, além de não oferecer solução, continuou a enganar a consumidora e não cogitou a possibilidade de rescisão do contrato e devolução do valor pago. Para ele, “o ocorrido com a apelante extrapola os limites do que se possa considerar como normais no cotidiano de uma pessoa, causando-lhe não simples aborrecimento, mas transtornos relevantes que atingem diretamente sua própria dignidade enquanto pessoa humana, caracterizado o dano moral e consequentemente o dever de indenizar”.
Diante desses fatos, condenou a empresa a indenizá-la no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil a título de danos morais e R$ 6 mil a título de danos materiais.
A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado.

Apelação nº 0214243-78.2008.8.26.0100

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Locação de imóvel em más condições motiva indenização

Proprietário da casa deverá pagar total de R$ 8.700 por danos morais e materiais

O proprietário de um imóvel deverá indenizar em R$ 8.700 um locatário, pelo fato de a casa ter apresentado condições impróprias para moradia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

O casal de aposentados F.C.A. e M.J.S.A. narrou nos autos que firmou contrato de locação de imóvel com R.D.B.; mas, após se mudar, verificou a inviabilidade do local para servir de moradia. A casa apresentava diversos problemas, como “goteiras, entupimentos dos vasos, fiação elétrica e de telefonia imprestável, praga de insetos, mofo”, entre outros. Os inquilinos afirmaram que procuraram a imobiliária e o proprietário do imóvel, mas não obtiveram respostas para solucionar os problemas.

Após sanarem por conta própria alguns dos defeitos, decidiram rescindir o contrato de aluguel e devolveram o imóvel. Contaram que cerca de uma semana depois foram surpreendidos com a cobrança de multa contratual de R$ 3.600 e se viram obrigados a pagá-la, diante da ameaça de terem seus nomes registrados no SPC. Na Justiça, pediram a restituição da multa e indenização por danos morais, diante dos constrangimentos sofridos.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel negou os fatos narrados pelo casal, salientando que a multa cobrada decorreu de cláusula do contrato de locação. Contudo, em Primeira Instância, foi condenado a ressarcir os danos materiais e a pagar R$ 5 mil aos locatários por danos morais.

O proprietário do imóvel decidiu recorrer. Entre outros pontos, teceu considerações sobre a relação contratual entre as partes, sobre a vistoria inicial do imóvel e sobre a ausência de dano moral, solicitando que o pedido do locatário fosse julgado improcedente.

Descompasso com as provas

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a defesa apresentada por R. estava “completamente em descompasso com a prova documental carreada aos autos”, bem como com o próprio depoimento do proprietário do imóvel, que confirmava apresentar a casa diversas infiltrações, tendo até mesmo se proposto a realizar obras no telhado.

Na avaliação do relator, reconhecer a necessidade de realizar obras “importou em reconhecer que o imóvel estava com diversos vazamentos no telhado, fato este que, definitivamente, caracteriza como fato impeditivo a possibilitar a moradia do imóvel”.

Entre outras observações, o relator destacou que, “se o imóvel não estava em condições de habitação, restando demonstrado que o tempo era de chuva e estava o telhado com vazamentos, ressoa que a exigibilidade da multa contratual pelo apelante [proprietário] era completamente despropositada, já que este último não procedeu com a boa-fé necessária, de forma a disponibilizar para o apelado [inquilinos] imóvel em condição de se habitar”.

Verificando que a desocupação do imóvel só se deu pela falta de condições de habitação, avaliou que o valor da multa contratual deveria ser restituído. Quanto aos danos morais, manteve também o determinado pela sentença, ressaltando que “o caso não é de simples descumprimento contratual, mas, sim, de patente afronta ao senso da razoabilidade, especialmente por ter se firmado um contrato, cujo imóvel não oferecia condições de habitação, sobressaindo desse fato o enorme constrangimento de ordem moral a que ficou exposto o apelado, submetido às condições precárias de moradia, além de importunado pela ganância do apelante [proprietário] em se enriquecer ilicitamente, na exigibilidade de pagamento de quantias totalmente descabidas”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.


Venda de produto vencido gera indenização

Um consumidor deve receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por ter adquirido e consumido um alimento fora do prazo de validade que lhe causou intoxicação alimentar. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No dia 21 de agosto de 2011, o motorista P. comprou um molho para salada no supermercado Miranda e Barbosa, em Pirapetinga, Zona da Mata. Depois de consumir o produto, o motorista teve vômitos e diarreia devido à intoxicação. Após consulta médica que constatou o problema, P. verificou que o produto havia vencido em 17 de julho de 2011.

O supermercado alegou que o consumidor não provou o nexo de causalidade entre o consumo do produto e sua intoxicação alimentar, portanto o incidente não acarretaria responsabilidade à empresa.

Em Primeira Instância, o magistrado não acolheu o pedido do consumidor. Inconformado, P. recorreu à Segunda Instância. O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, determinou que o supermercado indenize o cliente em R$ 5.073,95, sendo R$ 5 mil pelos danos morais, R$ 70 pelo gasto médico e R$ 3,95 para o reembolso do valor gasto com o produto.

“Ainda que o apelante não tivesse consumido o produto, a responsabilidade do apelado não poderia ser afastada, pois, segundo a norma consumerista em comento e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fornecedor e do comerciante decorre do simples fato de ter mantido no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pois fora do prazo de validade, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente como ocorreu”, avaliou o relator.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.