terça-feira, 28 de maio de 2013

Cláusula que não prevê penalização de construtora por atraso na entrega de imóvel é abusiva, cabendo multa

Os Juízes de Direito integrantes da 3ª Turma Recursal Cível consideraram abusiva cláusula contratual de venda de imóvel que prevê tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra, com a condenação de construtora ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.
Caso

A autora da ação adquiriu o imóvel Projeto Residencial Park Plaza na planta, em Porto Alegre, com prazo de entrega estipulado para maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância. Entretanto, o imóvel foi entregue nove meses depois, em fevereiro de 2011.  

Em primeira instância a ré (Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda.) foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.


A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

Multa

Os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do RS atenderam em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais. Valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).

Em seu voto, o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, explicou:

A chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é. Infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor (CDC), que demonstram a abusividade na extensão do prazo de entrega sem qualquer penalização.

Observou que a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juro e multa.

Danos morais

Sobre os danos morais, o magistrado afirmou: Não há como se desconhecer todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega. Há diversos casos de pessoas que tem que morar em hotéis ou prorrogar locações. Todo o planejamento de vida resta frustrado e deve ser compensado.

Condenaram assim o condomínio ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referente aos três meses de atraso na entrega.

Acompanharam o voto do magistrado, os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Adriana da Silva Ribeiro.

Recurso nº 71003826450

Torcedor deverá ser indenizado por falta de serviços em estádio

"Não há dúvida de que houve vício na prestação dos serviços contratados pelo torcedor, uma vez que não lhe foram garantidas condições mínimas de permanência no estádio, em face da privação de alimentos e bebidas e, ainda, de utilização dos banheiros." Com esse argumento, o juiz Elton Pupo Nogueira, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de um torcedor, que reclamou da falta de estrutura do estádio Mineirão durante partida de futebol realizada no último dia 3 de fevereiro.

Na decisão, a Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A. e o Cruzeiro Esporte Clube foram condenados solidariamente a restituir ao torcedor os R$ 100,00 pagos pelo ingresso e a indenizá-lo em R$ 2,5 mil por danos morais.

O torcedor alegou ter sofridos danos decorrentes da falta de estrutura dentro e fora do estádio, não conseguindo comprar alimentos, bebidas e água mineral. Alegou ainda que não havia água nos banheiros.

Para o juiz, o torcedor pagou um ingresso caro para que tivesse todos esses serviços à sua disposição durante o evento.

O magistrado destacou que problemas como o discutido nessa ação são de extrema relevância no momento, uma vez que o Brasil será sede dos maiores eventos esportivos mundiais e, portanto, as entidades organizadoras das competições terão de garantir conforto e segurança do torcedor dentro das praças esportivas.

Ainda em sua decisão, o juiz Elton Pupo citou artigos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor que tratam dos direitos do consumidor e dos deveres dos organizadores de eventos.




sexta-feira, 24 de maio de 2013

Condenação de empresa por falhas em organização de formatura


Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que condenou a KVA formaturas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à mulher que contratou a prestação de serviços da empresa em questão.
Caso
A aluna, que junto com sua turma havia contratado o serviço da KVA formaturas, ingressou com processo após terem sido muitas as falhas no serviço. A empresa vendeu cobertura fotográfica do evento, entretanto acabou por entregar péssimas fotos. Além disso, a entrega dos convites foi feita apenas na véspera da formatura e os familiares dos alunos não tinham os lugares reservados, como fora prometido.
Sentença
O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Candelária. Conforme a sentença, a relação entre as partes foi devidamente combinada. Ficando assim a fornecedora responsável pelos serviços que vendera. Foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais. A ré recorreu da condenação.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, foi dado parcial provimento ao recurso, com redução do valor indenizatório para R$ 2 mil.
Em seu voto a magistrada a Marta Borges Ortiz, relatora do recurso, explicou:
Merece reparo a sentença unicamente no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o qual tenho por reduzir para a quantia de R$ 2 mil, dadas as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do não-enriquecimento indevido.
Acompanharam o voto da magistrada os Juízes de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco e Pedro Luiz Pozza.

Recurso  nº 71003611548

Juiz manda empresa de ônibus pagar tratamento de passageira


Uma empresa de ônibus deverá depositar mensalmente, em juízo, até o julgamento final do processo, a quantia de R$ 390, para uma passageira que se acidentou em um veículo da empresa. O valor refere-se ao custo do tratamento de ortopedia e fisioterapia. A decisão do juiz Jorge Paulo dos Santos, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, atende ao pedido de tutela antecipada em ação movida pela passageira contra a empresa, mas o valor só poderá ser sacado mediante comprovação da duração do tratamento.

Na ação, a passageira alegou que, em 22 de agosto de 2012, no bairro Jardim Leblon, embarcou em um ônibus da empresa, sentando-se na parte de trás do veículo. Disse que o motorista dirigia em velocidade alta, incompatível com as vias, e fazia manobras arriscadas. Por volta das 17h30, o veículo passou por uma lombada, lançando os passageiros para cima.

A passageira alegou que caiu no assento abruptamente e depois foi lançada ao chão, sofrendo ferimentos, e que o motorista levou-a no próprio coletivo até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Segundo a passageira, devido ao acidente ela passou a sentir fortes dores, ficou impossibilitada de trabalhar e necessita de tratamento. Por esse motivo, entrou com a ação solicitando o pagamento antecipado de R$ 490 referentes aos gastos com médicos e medicamentos.

O juiz baseou-se no boletim de ocorrência e no relatório médico para constatar que a passageira sofreu “trauma cérvico-torácico” e “fratura da 11ª vértebra torácica”, em função do acidente, com a necessidade de tratamento ortopédico, ao custo mensal de R$ 200, e fisioterápico, ao custo mensal de R$ 190. Ele destacou, no entanto, que a passageira não comprovou a duração dos tratamentos nem dos gastos mensais de R$ 100 com medicamentos.

Por essa razão, e considerando a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, prestadora de um serviço público, a antecipação da tutela foi deferida, porém parcialmente. O pedido de ressarcimento dos gastos com medicamentos foi indeferido, e o saque dos valores depositados em juízo será condicionado à comprovação da duração dos tratamentos.

Por ser uma antecipação de tutela, em Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.


quinta-feira, 23 de maio de 2013

PLANO DE SAÚDE CONDENADO A RESTITUIR VALORES PAGOS POR CONSUMIDOR


 A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de Amil Assistência Médica Internacional Ltda. ao determinar que a empresa restitua ao consumidor P.D.M. as quantias pagas em razão de aumento ilegal, acrescidas de juros legais, “merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS”.


O consumidor P.D.M. ingressou com ação contra a assistência médica e conseguiu, em primeira instância, a devolução de quantias pagas em razão de aumento ilegal. A empresa apelou sob o fundamento de que não há abusividade contratual, pois os reajustes visam o equilíbrio contratual, e que devem ser observadas as regulamentações da ANS. Insurgiu-se assim contra a devolução de valores.


O relator Moreira Viegas afirmou em seu voto ser, “importante frisar ainda que não se impede que os planos privados exerçam o direito de reajustar as mensalidades, o que se coíbe são os abusos”. Ele prosseguiu com a fundamentação de que “muitas vezes, sob o argumento da sinistralidade, há majoração das mensalidades que supera o percentual de 50%. Neste caso, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tal disposição deve ser considerada abusiva, comportando a necessária redução”.


O desembargador asseverou que, “os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao autor, nos moldes estipulados pela r. sentença, não merecendo amparo à tese da apelante de que agiu em cumprimento ao contrato” e concluiu: “dessa forma, a r. sentença merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela ANS”.


Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá integraram a turma julgadora, que votou de forma unânime.




EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO VÍTIMA DE CONTAMINAÇÃO EM CRUZEIRO MARÍTIMO


A empresa Royal Caribbean Cruzeiros Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, ao passageiro J.C.L. O autor contratou um cruzeiro marítimo por cinco dias e, no dia posterior ao embarque, apresentou sintomas de infecção pelo norovírus (vômitos e diarreia).

Inconformada com a condenação em primeira instãncia, a empresa recorreu da decisão, mas a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal negou provimento ao recurso.


A relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva, em seu voto, afirmou que, “houve, em verdade, um surto de contaminação, que acometeu mais de três centenas de pessoas na embarcação”. Ela destacou ainda, “embora a Anvisa tenha constatado que as condições de higiene eram satisfatórias, a inspeção realizada se deu apenas em 13 de março, mais de dez dias após o início do incidente sanitário”. Para a desembargadora, "o resultado da inspeção, portanto, não retrata o cenário anterior, mas sim o posterior ao ocorrido”.


Em seu voto, destacou que o dever de indenizar da apelante é indiscutível e finalizou : “no caso presente, o dano moral experimentado pelo apelado está caracterizado pelas intempéries às quais esteve sujeito no decorrer da viagem, seja pelo intenso sofrimento experimentado após contrair o vírus, seja porque não pôde desfrutar do passeio em perfeitas condições de saúde, como pretendia”.


Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Heraldo de Oliveira e Zélia Maria Antunes Alves.




segunda-feira, 20 de maio de 2013

Extravio de bagagem gera indenização de R$ 110 mil


A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes a pagar R$ 50mil por danos materiais a três passageiros que tiveram suas bagagens extraviadas. Além disso, a empresa deverá pagar a cada um o valor de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte.


Os clientes relataram que compraram as passagens através da Master Turismo para viagem no continente europeu. No retorno, saíram de Milão, na Itália, com destino a Belo Horizonte, com escalas em Roma e Guarulhos/SP, em voos realizados pela empresa Alitalia Companhia Aérea Italiana. Após o desembarque em Guarulhos, foram transferidos para o avião da Gol com destino a Confins. Ao chegar em Confins, constataram que as bagagens não estavam na esteira e foram informados de que teria havido um possível extravio. Eles se dirigiram a um guichê da empresa Gol para tomarem as providências necessárias, fazendo então um “Relatório de Irregularidades com Bagagem”. Requereram a condenação solidária das três empresas ao pagamento dos danos materiais e morais.


A Gol afirmou que os passageiros não comprovaram que o extravio de bagagem teria ocorrido durante o voo de sua responsabilidade e contestou, afirmando que a responsabilidade da bagagem seria da empresa italiana. Relatou ainda que os clientes foram culpados, já que não observaram nas normas regulamentares em relação aos objetos que deveriam ser transportados na bagagem de mão.


A Alitalia argumentou que não teve responsabilidade sobre o extravio da bagagem, já que ela se perdeu no voo de Guarulhos para Confins. A Master Turismo negou a sua responsabilidade pelo extravio das bagagens.


A juíza Soraya Hassan Baz Láuar constatou no processo a falha praticada pela Gol. As outras duas empresas não contribuíram para o fato, pois o extravio das bagagens se deu durante o voo sob a responsabilidade da Gol, conclusão reforçada pelo depoimento de um dos clientes que afirmou terem recebido as bagagens ao chegar em Guarulhos, antes de embarcarem para Confins.


A magistrada conclui que a empresa aérea italiana cumpriu o seu papel transportando a bagagem ao destino determinado e a empresa de turismo nada podia fazer para que as bagagens não fossem extraviadas.


Por ser de Primeira Instância está sujeita a recurso.




Fonte: www.tjmg.jus.br 

Queda de elevador motiva indenização


O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, condenou a Astel Assistência Técnica de Elevadores, a indenizar um comerciante da capital no valor de R$ 30 mil referentes a danos morais e mais R$ 7.663,66, referentes aos danos materiais sofridos devido a lesões causadas pela queda do elevador em que estava.

“A queda do elevador, por si só, pressupõe o sofrimento em virtude de abalo emocional e, portanto, a existência do dano moral”, afirmou o juiz.

O comerciante alegou que, após o acidente em março de 2009, foram necessárias a realização de várias cirurgias para reparar as lesões sofridas na perna esquerda. Afirmou que houve negligência por parte da Astel e do condomínio do edifício onde sofreu o acidente, uma vez que na perícia realizada pela Polícia Civil foi constatado que as lonas de freio do elevador não estavam em condições de uso, encontrando-se com os 'rebites expostos' e o nível de óleo do pistão hidráulico estava baixo.

Pediu a indenização pelo que ele gastou durante o tratamento médico e o que deixou de ganhar na época dos fatos, período em que ficou afastado de suas atividades rotineiras. Atribui o valor dos danos emergentes em R$ 88 mil atribuídos a lucros cessantes e mais R$ 7.663,66 a título de danos materiais. O comerciante pediu também o pagamento de R$ 120 mil referentes a danos morais.

O comerciante requereu a decretação da revelia, para que fossem consideradas verdadeiras as suas alegações, já que, mesmo citada no processo, a Astel não respondeu as acusações.

Em defesa, o condomínio afirmou que o contrato firmado com a Astel garante que, em caso de condenação, a responsabilidade no pagamento da indenização é da empresa. Alegou que a queda do elevador causou apenas leves escoriações aos ocupantes. Disse ainda que a manutenção técnica dos elevadores do condomínio é feita periodicamente. Completou dizendo que sempre cumpriu com as obrigações que lhe competiam para garantir o bom funcionamento dos elevadores e a segurança de quem os utiliza. Questionou a existência dos danos morais alegados pelo comerciante e pediu para que a Companhia de Seguros Minas Brasil fizesse parte no processo.

Citada, a companhia de seguros argumentou que o contrato firmado com o condomínio não prevê o reembolso requerido.

Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que o pedido é improcedente em relação ao condomínio e à seguradora, devendo os prejuízos serem pagos apenas pela Astel. O juiz também julgou improcedente o pedido do autor em relação a decretação de revelia, já que, como prevê o artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, a Astel se beneficiou da contestação apresentada pelos outros réus.

Em relação aos lucros cessantes, o magistrado entendeu que o valor é indevido. “Como se vê, não obstante os documentos apresentados pelo autor, os valores pleiteados para fins de ressarcimento de lucros cessantes não foram cabalmente comprovados (...)”, completou.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

ustiça condena banco a indenizar cliente retida em porta giratória


O desembargador da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Sidney Hartung Buarque, condenou o banco Itaú a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que não conseguiu entrar na agência, em virtude dos reiterados travamentos da porta giratória. Para o magistrado, a instituição bancária extrapolou o exercício regular de seu direito e incorreu em abuso contra a cliente ao impedi-la de ingressar na agência por duas vezes no mesmo dia, embora se tratasse de correntista do banco e não estivesse portando nenhum objeto que justificasse tal comportamento.


“Se, de um lado, reconhece-se o dever de cuidado e de segurança por parte da agência bancária, por outro lado, não se pode admitir conduta abusiva. Assim, restou demonstrado que os prepostos da parte ré agiram com excesso ao deixar de permitir o ingresso da autora na referida agência, mesmo esgotados os procedimentos pertinentes: colocar todos os pertences no local indicado e mostrar o interior de sua bolsa”, afirmou.


Com essa decisão, o desembargador reformou a sentença da 5ª Vara Cível de Madureira que julgou improcedente o pedido da cliente. Na ação, ela conta que se sentiu humilhada ao ter de esvaziar toda a sua bolsa e expor todos os pertences em público.


“Já se afigura, por si só, causa suficiente para macular o sentimento das pessoas, agravando-se o contexto com o tempo de retenção indevida, posto que a mesma foi detida na porta giratória do banco réu, ora apelado, por duas vezes, impondo à autora/apelante a experiência de amargar a sensação de inferioridade em relação aos demais clientes”, ressaltou o magistrado.


De acordo com os autos, no dia 25 de maio de 2010, a correntista dirigiu-se à instituição bancária com a finalidade de realizar um saque para levar sua filha, de colo, ao médico. Na ocasião, ela portava uma bolsa com os pertences da criança. Ao tentar entrar na agência, a porta giratória travou e o vigilante lhe solicitou que retirasse todos os objetos metálicos ou eletrônicos da bolsa. Mesmo atendendo prontamente ao pedido, não houve liberação da porta. A cliente foi para casa transtornada com o constrangimento pelo qual passara, retornando ao banco com o marido e a filha. Ocorre que, mais uma vez, a porta travou e, embora voltasse a retirar tudo da bolsa da criança, sua passagem não foi liberada. O gerente foi chamado e informou que não poderia liberar a porta giratória nem permitir acesso pela porta para deficientes físicos, pois não tinha a chave correspondente. Ela só pôde entrar na agência com o auxílio de um policial militar uniformizado, que se prontificou a verificar sua bolsa e constatar que havia apenas pertences infantis em seu interior.


Processo nº 0024326-49.2010.8.19.0202


Fonte: www.tjrj.jus.br 

ustiça condena locatária de roupas por vestidos rasgados em evento


Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deram provimento parcial ao recurso e reformaram, por unanimidade, a sentença da 6ª Vara Cível que condenou a TF Aluguel de Roupas Ltda. a indenizar, por danos morais, três clientes em R$ 8.708,00.

Segundo o processo, as moças alugaram vestidos da empresa para usar em uma festa de casamento. No entanto, durante o evento, os vestidos rasgaram, causando-lhes grande constrangimento. Elas contam ainda que não puderam aproveitar a festa, pois não podiam locomover-se normalmente, com receio de que as roupas descosturassem ainda mais.

Com base nas fotografias anexadas aos autos, o desembargador-relator Horácio dos Santos Ribeiro Neto não teve dúvidas de que o serviço da TF foi mal prestado. "É inegável que os vestidos locados não se encontravam em bom estado de conservação; as fotos acostadas são contundentes", afirmou o magistrado.

Processo nº 0001802-78.2012.8.19.0205

Fonte: www.tjrj.jus.br








quinta-feira, 16 de maio de 2013

CLIENTE PAGARÁ R$ 10 MIL COMO INDENIZAÇÃO A COMERCIANTE, EM RAZÃO DE OFENSAS PROFERIDAS


 O comerciante S.L.V. ingressou com ação de reparação por danos morais contra o cliente J.A.T.R.J, condenado a pagar R$ 10 mil a título de indenização. Em seu estabelecimento, que presta serviços de informática e telefonia, o comerciante recebeu o cliente por duas vezes. A finalidade era consertar o aparelho celular, sendo que na última visita à loja proferiu xingamentos e lhe deu um soco.


O recurso interposto pelo cliente J.A.T.R.J foi apreciado pela 5ª Câmara de Direito Privado que lhe deu parcial provimento. O relator Fábio Podestá esclareceu, “além da situação vexatória a que foi exposto perante os funcionários e os outros comerciantes do local, teve a saúde abalada e sentiu-se intimidado pelo fato de o réu pertencer ao quadro da polícia civil e ter autorização para portar arma de fogo”.


Asseverou o desembargador que “não obstante o direito do autor em reclamar clareza nas informações prestadas pelo fornecedor, tem-se que o réu extrapolou os limites do seu direito, eis que não encontram respaldo no ordenamento jurídico as ofensas verbais e atitudes desproporcionais perpetradas, que restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas”. Ele destacou em seu voto que, “o constrangimento e abalo psicológico experimentados pelo autor restaram comprovados nos autos. O valor de R$ 20 mil arbirtrado pelo magistrado ‘a quo’, com a devida vênia, mostra-se exagerado”.


O desembargador finalizou ao afirmar, “em consonância com os critérios supracitados e visando atender a função punitiva, satisfativa e preventiva do dano moral, fixa-se a indenização na quantia de R$ 10 mil, a qual será corrigida com os juros legais”.


A votação foi unânime e fizeram parte da turma julgadora os desembargadores A.C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.




PLANO DE SAÚDE NEGA ASSISTÊNCIA A SEGURADA QUE PERDEU 13 DENTES EM ACIDENTE


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Lages, que condenou uma operadora de plano de saúde a garantir o atendimento e tratamento a segurada vítima de acidente de trânsito, que resultou em grave lesão de mandíbula e perda de 13 dentes.

   O fato ocorreu justamente no período de renovação do contrato, momento em que a empresa apresentou reajuste na ordem de 70%, recusado pela segurada. Ela pretendia continuar usuária dos serviços, ainda que em plano individual, mas não aceitou os termos de reajuste por considerá-los abusivo. A operadora, neste quadro, negou a assistência pretendida pela segurada.

    “A elevação no valor das mensalidades (…), ao que tudo indica, teria sido motivada justamente com o propósito de motivar o desinteresse da beneficiária na renovação do contrato com a operadora do plano de saúde”, diagnosticou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Para ele, a prática abusiva ficou configurada, assim como a arbitrariedade da operadora e seu desrespeito à função social do contrato.

   “A beneficiária (...), honrando pontualmente o pagamento do prêmio, e dispondo-se a pagar o preço de mercado pelo novo plano de assistência médico-hospitalar, possui o direito de continuar sendo atendida”, finalizou o relator. A decisão foi confirmada por unanimidade. Por outro lado, com receio de que a demora no trânsito em julgado do processo possa trazer prejuízo irreparável à saúde da paciente, a Câmara manteve também liminar deferida em 1º grau, para que a operadora preste o atendimento exigido no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200 (Apelação Cível n. 2013.014627-2).


segunda-feira, 13 de maio de 2013

Entrega de móveis na residência errada caracteriza dano moral


Os Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do RS condenaram loja de móveis que entregou roupeiro e cama na residência errada. A empresa terá de ressarcir por danos materiais em R$ 1.397,00, e R$ 3 mil por danos morais.

Caso

O autor da ação não estava em casa no momento em que funcionários da loja de móveis Zaspel, de Arroio do Meio, realizaram a entrega. A loja foi autorizada a entrar na residência pelo irmão da vítima, que desconhecia a compra de novos móveis por parte de seu irmão. Os funcionários da loja de móveis alegaram ter sido autorizados a quebrar os móveis antigos, pois iriam para o lixo. O que determinou o pagamento por dano moral foi a ocorrência policial registrada pelos entregadores, afirmando que o autor da ação havia presenciado a entrega dos móveis e posteriormente impedido a retirada dos mesmos, apesar de a equipe de entrega ter sido recebida pelo irmão do autor.

Sentença

O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Arroio do Meio. Conforme a sentença, a ré seria incumbida de indenizar o autor por danos morais e materiais, nos valores de R$ 5 mil e R$ 1.397, respectivamente.

A sentença de primeira instância avaliou que o mal entendido deu-se por conta da loja de móveis, que na hora da entrega não dispunha da nota fiscal de compra e transporte, assim causando toda confusão. O que se agravou, ainda mais, com boletim de ocorrência registrado com informações errôneas. 

A ré interpôs recurso.

Recurso

Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito Roberto José Ludwig atendeu em parte ao pedido da ré, reduzindo a indenização por danos morais. Porém, manteve o ressarcimento pelos prejuízos materiais.

Para o magistrado, a recorrente agiu de boa-fé, pois foi informada pelo familiar da vítima que poderia proceder à instalação dos móveis. Ainda assim, não há como afastar a responsabilidade prevalente pela restauração da situação anterior, da melhor forma possível, o que no caso implica a indenização do roupeiro e da cama, afirmou, mantendo a indenização por danos materiais.

Porém, analisou que o montante estipulado por danos morais deveria ser reduzido, tendo em vista que o irmão do autor ampliou as dimensões do equívoco ao autorizar o ingresso na residência, sem anteriormente certificar-se acerca da aquisição. Por causa disso, reduziu o valor de R$ 5 mil para R$ 3mil.

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR NÃO DEVOLVER GPS


O Juizado Especial Cível de Amparo condenou uma empresa a indenizar, por dano material, um cliente que deixou seu aparelho GPS para conserto no estabelecimento.


Meses depois, quando voltou ao local para retirar o aparelho, foi informado que, devido ao tempo transcorrido, o bem não poderia mais ser localizado; além disso, a empresa se recusou a entregar outro aparelho ou o valor em dinheiro aos autores.


Segundo a decisão do juiz Eduardo Ruivo Nicolau, “a prova documental juntada é suficiente para reconhecer o contrato de prestação de serviço realizado entre as partes, bem como o inadimplemento da requerida. Restou demonstrado que esta não efetuou a devolução do bem que estava sob sua responsabilidade, de modo que deve indenizar o dano material causado aos autores”.  


O magistrado julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa a pagar aos autores o valor de R$ 449,00, corrigido desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% a partir da citação. Da decisão, cabe recurso ao Colégio Recursal.


 Número do processo: 0004282-98.2012.8.26.0022


Hospital deve indenizar família de idoso por omissão de socorro


A juíza da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves determinou que o hospital Santa Rita indenize os familiares de um idoso em R$ 40 mil, por danos morais. Segundo a família, o hospital deixou de socorrer a vítima sob o argumento de que não atendia pelo Serviço Único de Saúde (SUS). Para a família se o atendimento de urgência tivesse sido prestado a vítima, haveria chance de sobrevivência.

Os autores, familiares de D.C.G. de 66 anos de idade, alegaram que os policiais militares socorreram o idoso e os levaram para o Hospital Santa Rita, mas o atendimento foi recusado. Os familiares, alegaram que uma enfermeira havia assegurado que o quadro da vítima era estável e indicou que ela fosse transportado para o Hospital Municipal de Contagem. Segundo os familiares, no trajeto, o paciente sofreu uma parada cardíaca, chegando ao Hospital Júlia Kubitschek ainda vivo, porém, falecendo em seguida.

O responsável pelo Hospital Santa Rita contestou a ação alegando ser de conhecimento notório que não presta atendimento pelo SUS. Sustentou não ser a medicina uma ciência de resultado, inexistindo comprovação do nexo de causalidade. Alegaram que a vítima já contava com idade superior à média de expectativa de vida, quando de seu falecimento.

Para a juíza, o hospital deixou de cumprir com seu dever legal, não oferecendo qualquer tipo de atendimento médico ao falecido, somente após a insistência dos policiais que conduziam a viatura é que a enfermeira veio prestar atendimento, mesmo superficial e inadequado. A juíza destacou a observação do perito de que a enfermeira do hospital Santa Rita deixou de retirar o paciente da ambulância, não o admitindo no hospital, bem como de contatar o médico de plantão.

A juíza argumentou que, apesar de constar no laudo pericial que seria tecnicamente impossível saber se o paciente teria sobrevivido caso tivesse sido atendido no Hospital Santa Rita, há também conclusões periciais, que frisaram que “qualquer minuto para um paciente inconsciente é importante no seu tratamento e no seu prognóstico. Quanto mais minutos sob inconsciência, maior o risco de óbito ou sequelas (em casos de sobrevivência)”.

Processo: 0024.05.663 397-7



Fonte: www.tjmg.jus.br