segunda-feira, 31 de março de 2014

EMPRESA DE EVENTOS É CONDENADA POR FALHA EM SERVIÇOS DE FORMATURA

A Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Atual Formaturas e Fotografias a pagar danos materiais e morais a formanda, por violação de contrato e cumprimento imperfeito de obrigações de evento de formatura.
A formanda narrou que era membro da Comissão de Formatura do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Brasília e que firmou contrato com a Atual, em razão de sua melhor oferta. O Contrato Individual previa a realização de Aula da Saudade, Colação de Grau, Baile de Gala, convites para o Baile de Gala, convites gráficos, mediante a contraprestação. Disse que persistia a falta de informação e esclarecimentos e quando cobrava informações era tratada com grosseria por funcionários da empresa. Falou que houve uma reunião em que a pauta se resumiu em difamações à formanda, que não pôde estar presente, e foi exigido que ela não participasse mais das reuniões. Em outra reunião foi revelado a todos o desconto contratual que ela recebeu por ser membro da comissão. Disse que recebeu os convites na véspera do primeiro evento, culto ecumênico, e que devido à demora seu tio não pôde comparecer ao evento. Alegou que contratou 16 convites, mas só recebeu 10. Disse que o baile de gala iniciou com 15 minutos de atraso e os convidados ficaram do lado de fora do salão, esperando que a ornamentação fosse concluída. Contou também que, no baile, não havia porta retratos com sua foto em sua mesa, diferentemente dos outros formandos. 
A empresa não foi encontrada, sendo então intimada por edital. Como não houve resposta, a curadoria especial contestou por negativa geral e requereu a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora. 
A Juíza decidiu que “o dano moral pleiteado decorre, não só da ausência do porta retrato, mas da má fé da requerida na consecução abusiva dos serviços contratados, seja pela exposição desnecessária aos demais formandos, familiares e amigos dos desentendimentos que se passavam, seja pela falta de diálogo, seja pelo desmazelo na entrega dos convites e atraso do evento, em um momento único e aguardado mediante expectativas otimistas que não se concretizaram por exclusiva conduta da Ré. Com razão, esses constrangimentos extrapolaram as fronteiras do mero aborrecimento e demanda justa reparação civil. Em virtude dessas considerações, é possível constatar a existência de ofensa ao íntimo do indivíduo, o que é bastante para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação. Assim, o dano moral prova-se in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo, o que se demonstra facilmente por todas as narrativas e documentos do processo”.

Processo 2013.01.1.0145032-9


Mulher que teve animal vendido por pet shop será indenizada

Dona se atrasou para apanhar o animal no prazo marcado


Uma auxiliar administrativa receberá indenização por danos morais de R$ 2 mil do Shop Dog (Minas Pet Comércio Ltda.), estabelecimento comercial que trata de animais de estimação (pet shop). O animal, internado para tratamento, foi vendido para terceiros sem autorização da dona. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou recurso da consumidora e reconheceu os danos morais, além da indenização por danos materiais de R$ 1 mil concedida pela 4ª Vara Cível de Uberaba.


F.R.L. adquiriu o animal da raça yorkshire em 18 de abril de 2011 na Shop Dog, pelo valor de R$ 1 mil, parcelado em seis vezes. Passados três dias, a cadela começou a apresentar sinais de doença e F. a levou de volta ao pet shop, para um tratamento veterinário. No começo de maio o animal adoeceu novamente e permaneceu internado no Shop Dog até 12 de maio, quando a cliente foi avisada de que deveria buscá-lo, porque ele já estava restabelecido.


Devido a compromissos profissionais, a mulher só pôde comparecer ao pet shop quatro dias depois. Quando ela perguntou pelo animal, foi informada pela atendente de que ele havia sido vendido a outra pessoa. A funcionária declarou, ainda, que o estabelecimento não poderia intervir na situação, mas passou o endereço e o telefone dos novos donos do animal, para o caso de F. desejar reavê-lo.


A auxiliar administrativa afirma que o incidente causou sofrimento e angústia principalmente aos dois filhos pequenos, que haviam se afeiçoado ao animal. Ela sustenta, além disso, que o pet shopdescumpriu o contrato e frustrou a expectativa da família de possuir um animal de estimação sadio. Com esses argumentos, ela reivindicou, em ação judicial proposta em setembro de 2011, o cancelamento da venda do yorkshire, a suspensão das parcelas pendentes e indenização por danos materiais e morais.


pet shop contestou afirmando que a mulher não comprovou que a situação tivesse causado danos morais. De acordo com o Shop Dog, o abandono do animal por mais de 20 dias e o fato de F. ter comunicado a atendente, por telefone, em 12 de maio de 2011, que não ficaria com a cadela, levaram a empresa a fechar negócio com outro interessado. O Shop Dog sustentou que poderia ressarcir a antiga dona ou oferecer-lhe outro animal da mesma raça, e alegou que, como a cadela ficou menos de dez dias com a auxiliar e a família, ainda não existia um vínculo afetivo forte entre eles.


Na Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em junho de 2013. O pet shopfoi condenado a pagar indenização por danos materiais de R$ 1 mil. A cliente, entretanto, recorreu, defendendo que pagou caro pelo animal e que, na condição de consumidora, foi desrespeitada. Ela acrescentou que o estabelecimento era suspeito de submeter os animais a maus-tratos.


O desembargador Luciano Pinto, que analisou o pedido, mostrou-se sensível à argumentação de. F. “Sabe-se que crianças formam poderosas e imediatas ligações afetivas com animais e, desde o primeiro momento, referem-se a eles como membros da família. Explicar a uma criança que o animal, tão sonhado por elas, mal chegou e já está doente, necessitando de tratamento, por si só, já é tarefa árdua a uma mãe; contar que o animal não vai mais voltar, pois foi vendido a outra pessoa, sem seu consentimento, ocasionou à apelante, irrecusavelmente, sofrimento, perturbação e abalo emocional”, afirmou.


Considerando, ainda, que o Shop Dog não comprovou que houve autorização, por parte da antiga dona, para a comercialização da cadela, o relator determinou que a empresa pagasse indenização de R$ 2 mil pela “violação do patrimônio psíquico” da apelante e de toda a sua família. Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira partilharam do mesmo entendimento.

quarta-feira, 26 de março de 2014

METRÔ TERÁ QUE INDENIZAR USUÁRIA POR NEGATIVA DE SOCORRO PRÉVIO

O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF a pagar indenização a uma usuária agredida na estação do metrô. O réu recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A vítima conta que no dia 22/01/2013 foi perseguida por uma mulher nas instalações do metrô. Ao ultrapassar a catraca, solicitou ajuda ao funcionário do Metrô, que  lhe negou auxílio, dizendo que deveria resolver a questão com a pessoa que a perseguia. Após a negativa do funcionário, relata que a pessoa que lhe seguia pulou a catraca da estação e desferiu-lhe um soco no rosto, provocando um corte em sua gengiva. Salienta que só foi atendida pela segurança após a agressão, e que esta poderia ter sido evitada, caso o funcionário tivesse prestado socorro quando solicitado.

Em sua defesa, o Metrô tece considerações em relação ao seu sistema de segurança e informa que o funcionário mencionado pela autora não é segurança, e sim agente de estação. No mais, sustenta que a usuária não demonstrou os danos experimentados e que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos cotidianos.

Ao analisar o feito, a juíza anota que "a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, ART. 37, § 6°), cuja responsabilidade somente é excluída ou minimizada, se provada, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente".

Nesse sentido, prossegue a julgadora, "em que pese o réu demonstrar que a pessoa indicada não era segurança operacional, insta salientar que a agressão se deu após a agressora pular a catraca que monitora a passagem de usuários, fato que deveria ser impedido por funcionários do requerido, pois no referido local sempre são mantidos fiscais no intuito de reprimir qualquer burla ao sistema. Portanto, a omissão da companhia em manter segurança efetiva na entrada dos passageiros é elemento suficiente para ensejar a sua responsabilidade, devendo arcar com eventuais prejuízos que os usuários do sistema experimentarem, de ordem material ou moral".

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a pagar-lhe R$ 3.000,00, referentes aos danos morais por ela experimentados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora - quantia esta que a Turma Recursal entendeu adequada e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Processo: 2013.01.1.088686-7

PACIENTE QUE TEVE SEUS PERTENCES ROUBADOS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou um laboratório a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 5 mil a uma paciente. De acordo com os autos, a autora deixou sua bolsa no guarda-volumes da sala do pré-atendimento e, ao retornar dos exames, verificou que o armário estava aberto e seus pertences haviam sumido.


Para o relator do recurso, desembargador Salles Rossi, é responsabilidade do laboratório responder pelas possíveis falhas na prestação do serviço. “Constitui dever do réu zelar pela perfeita prestação do serviço, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.”


A decisão foi unânime e teve a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.


Apelação nº 9000070-22.2010.8.26.0224


sexta-feira, 21 de março de 2014

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM DE PASSAGEIRO

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação Novo Horizonte LTDA ao pagamento de danos materiais e danos morais por extravio de bagagem de passageiro do ônibus.
O passageiro requereu indenização pelos danos materiais e morais por equívoco cometido por seus prepostos no extravio da bagagem que não foi restituída. O passageiro apresentou no processo bilhete de passagem, tíquete de bagagem e registro de extravio. Também juntou aos autos orçamentos dos produtos e vestimentas que teria perdido na ocasião pela conduta negligente da transportadora.
O Juiz decidiu que “assim, atuando o fornecedor dos serviços com clara negligência e desdém á resolução da questão, desprezando a condição de hipossuficiência do autor, trazendo dano relevante a sua orbita moral ao ver-se exposto ao vexame público de não ter qualquer vestimenta\pertences ao chegar ao seu destino final onde ser parentes lhe aguardavam, impõe-se, portanto, a procedência do pedido também nesta parte”. 
Cabe recurso da sentença. 
Processo: 2013.01.1.141399-9

Site de compras e estúdio de fotografia condenados por falta de clareza em anúncio

O site de compras coletivas Click On (Valônia Serviços de Intermediação e Participações) e Victor Gruhn Photografer terão de indenizar cliente em R$ 1 mil por danos morais.

Os réus foram processados por não entregarem book fotográfico conforme  anunciado na venda. A consumidora narrou sua frustração, pois realizou a compra do serviço para fazer uma vídeo-montagem para a festa de final de ano da escola de seu filho, e recebeu somente cinco fotos.

O caso foi julgado na Comarca de Porto Alegre, pelos Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma 

Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.  .

Caso

A consumidora teria comprado, de acordo com o enunciado do site da empresa de fotografia, 150 cliques, um painel 30x60, um pôster de 13x18, 5 fotos reveladas e um DVD com os conteúdos. O que não ocorreu, pois só houve o recebimento de cinco fotos gravadas em DVD.

Em defesa, o estúdio fotográfico alegou que foi prejudicada pela Click On, que teria publicado o texto incorretamente no site, sem aval, causando falhas ao trabalho realizado.  O site de compras, por sua vez, sustentou que a responsabilidade é da empresa Victor Gruhm Photografer, e que toda a prestação de serviço e entrega do produto é encargo da firma contratada, tendo efetuado apenas intermediação da venda.  

Inicialmente, os réus foram condenados e o dano arbitrado em R$ 2 mil. Ambos recorreram.

Recurso

O relator do recurso foi o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. O magistrado reconheceu o dano moral, pois não foi possível fazer a montagem pretendida para a festa do filho. Tal desiderato, observado que havia somente cinco fotografias no DVD fornecido, evidentemente não foi atingido, o que causou frustração à autora em evento que era para ser festivo, que não pode ser tido como mero dissabor, analisou.

Entretanto, ponderou que diante do valor da compra, R$ 10,00, atendeu em parte o recurso dos réus e julgou cabível a redução da indenização para R$ 1 mil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Recurso nº 71004726782

segunda-feira, 17 de março de 2014

Shopping deve indenizar por acidente em elevador de carga

O Ponteio Lar Shopping, em Belo Horizonte, deverá pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um entregador que sofreu acidente em um elevador de carga. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos que J.H.C.C., em 27 de fevereiro de 2008, foi entregar verduras e legumes em um estabelecimento comercial que fica nas dependências do shopping. Ao tentar manusear o elevador de carga, J. teve sua mão esquerda esmagada pela parte inferior da porta, o que causou fraturas expostas e outras lesões graves. 
O entregador ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Ponteio Lar Shopping.

A juíza Iandára Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de J. e condenou o shopping a pagar R$ 15 mil de indenização.

O Ponteio recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que manuseou de forma indevida o elevador. O shopping pediu a reforma da decisão de Primeira Instância ou a diminuição do valor da indenização, caso o TJ mantivesse a condenação.

Segundo o desembargador Alvimar de Ávila, relator do recurso, a prova pericial apurou que o sistema de funcionamento do elevador apresentava risco à segurança dos usuários. “Portanto, conclui-se que o estabelecimento foi negligente ao manter equipamento que não disponibiliza a segurança plena dos usuários, oferecendo maior risco de lesões”, afirmou.

Em relação ao valor da indenização, o relator considerou razoável o arbitrado pela juíza, pois a quantia compensa os dissabores por que passou a vítima e não representa enriquecimento ilícito.


Sendo assim, o relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.


Hotel e site de vendas de pacotes turísticos condenados por publicidade enganosa

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, a empresa Booking.com Serviços de Reserva Ltda e o Hotel Barra da Lagoa, em Búzios, no Rio de Janeiro, por apresentarem no site de vendas fotografias que não condiziam com a realidade das instalações.
Caso
A autora da ação, através do site www.booking.com, adquiriu hospedagem no Hotel Barra da Lagoa. Chegando no local, a consumidora constatou que a estrutura do prédio do hotel era decadente, a fachada tinha infiltrações, as instalações eram precárias, sem local para acomodações das malas. Ela afirmou ainda que, ao subir até o quarto, verificou que o banheiro era imundo, com o secador estragado, ar condicionado barulhento, quarto cheio de mosquitos e travesseiros sujos. A autora teve que procurar outro lugar para se hospedar.
No Juizado Especial Cível do Foro de Teutônia, o hotel e a empresa Booking.com foram condenados ao ressarcimento do valor gasto com a hospedagem e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00
O site de vendas recorreu da condenação.
Julgamento
O relator do recurso foi Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, que manteve a condenação. Segundo ele, as fotos anexadas ao processo comprovaram que houve publicidade enganosa, pois as instalações apresentadas nas fotos do site não estavam de acordo com a realidade.
As condições de higiene e manutenção do quarto e do próprio hotel são péssimas, chegando à insalubridade diante do mofo e da sujeira, em especial no banheiro e nos forros da cama, o que faz com que não haja condições de receber turistas, afirmou o magistrado.
O Juiz destacou ainda que a Booking não é uma simples e pequena agência de viagem, mas uma grande operadora turística do Brasil, pois o site oferece hospedagem em diversos locais do país e no exterior.
Por certo que a autora, quando buscou o site da Booking, também levou em conta essa circunstância, pelo que aquela percebe expressiva comissão com a venda de pacotes turísiticos, destacou o Juiz Pedro Pozza.
Com relação à indenização por danos morais, o magistrado diminuiu o valor para R$ 2 mil, afirmando que a autora conseguiu se hospedar em outro hotel, não tendo a sua viagem frustrada.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Fabio Veira Heerdt e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71004663571

quarta-feira, 12 de março de 2014

SUPERMERCADO É CONDENADO A PAGAR DESPESAS COM CONSERTO DE VEÍCULO DE CLIENTE

A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente  pedido de cliente para condenar o Carrefour a pagar as despesas com o conserto de seu veículo arrombado no estacionamento do supermercado e os bens furtados. 
De acordo com a sentença, a parte autora, um policial militar, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, pelos prejuízos sofridos em razão do arrombamento de seu veículo, que se encontrava no estacionamento oferecido pelo réu aos seus clientes. O autor relacionou os bens furtados (aparelho de som automotivo, algema e porta algemas, coldre, porta carregador, coturno, lanterna operacional, boné da PMDF e um frasco de perfume), tendo anexado orçamentos referentes aos mencionados bens e  comprovou, ainda, as despesas com o conserto da maçaneta do veículo.
A juíza decidiu que “nessas circunstâncias, uma vez ocorrido o furto ou a danificação do automóvel, caracterizada está a falha na prestação do serviço da ré, pela violação ao dever jurídico de guarda, o que faz surgir para o estabelecimento comercial a obrigação de ressarcimento, proporcional ao prejuízo material sofrido pelo cliente”.
Processo: 2013.01.1.150576-9

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONDENADAS POR LANÇAR NOME DE CONSUMIDOR EM ROL DE INADIMPLENTES

Acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ampliou a condenação aplicada em primeira instância a duas instituições financeiras por cobrança indevida de débito e lançamento do nome do autor em cadastro de inadimplentes.


De acordo com os autos, J.C.T.R. tentou comprar itens numa loja em São Paulo e descobriu que não poderia fazer financiamento devido a uma dívida referente a um cartão de crédito de um banco. Afirmou, ainda, que nunca manteve relacionamento com a empresa e que, em decorrência de tal equívoco, permaneceu com o nome negativado por quase três meses. Posteriormente a dívida foi repassada a um fundo de investimentos, que cobrou em juízo o débito inexistente.


A relatora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes entendeu que a conduta das rés foi ilícita e que, por desenvolverem atividade profissional especializada, as empresas têm o dever de se aparelhar para detectar falsificações ou possíveis fraudes. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária”, anotou em seu voto a magistrada, que elevou o montante condenatório de 10 salários mínimos (equivalentes a R$ 8.325 corrigidos) para R$ 15 mil.


O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Luiz Correia Lima e Luis Carlos de Barros.


Apelação n° 0140403-30.2011.8.26.0100


segunda-feira, 10 de março de 2014

AGÊNCIA DE VIAGENS É CONDENADA POR DEIXAR DE FAZER RESERVA EM LOCADORA DE VEÍCULOS

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Agência de Viagens CVC a pagar danos materiais e morais a cliente por deixar de fazer reserva em locadora de veículos.
A cliente alegou que chegou à locadora e não encontrou reservas em seu nome, apesar de ter efetuado pagamento pela prestação dos serviços à ré em 22/2/13. A CVC alegou  ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e afirmou não ser responsável pelos serviços prestados por exercer atividade de intermediação, atuando como mera aproximadora entre o consumidor e os fornecedores.
A Juíza decidiu que “não procede a alegação da ré de não ser responsável pelos serviços prestados por exercer atividade de intermediação, atuando como mera aproximadora entre o consumidor e os fornecedores. Se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela requerida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios. O fato é que a ré anuncia amplamente os serviços de vendas de pacotes turísticos, devendo prezar pela qualidade dos serviços prestados por terceiros, sob pena de ser responsabilizada no caso de prejuízos causados aos consumidores. Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que não havia reserva em nome da autora na locadora de veículos, embora o pagamento pela prestação dos serviços à ré tenha ocorrido em 22/2/13. É certo que, ao chegar à locadora e não encontrar reservas em seu nome, a autora passou por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”.
Processo: 2013.01.1.176925-2

CONSTRUTORA É CONDENADA POR ATRASO DE 14 MESES EM ENTREGA DE IMÓVEL

A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S.A ao pagamento de indenização no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel de consumidora referente a 14 meses de atraso.
A autora contou que adquiriu unidade imobiliária da MRV, mas a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar a obra dentro do prazo estabelecido, março de 2011. Disse que a empresa somente entregou o imóvel em 1/11/2012 e se negou a indenizar os prejuízos do atraso.
A MRV apresentou contestação na qual afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato celebrado com a autora. Disse que não houve atraso e não ter havido o descumprimento contratual e, por isso, defendeu não ser o caso de pagamento dos lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos.
“A regra contemplada no artigo 475 do Código Civil faculta a resolução do contrato quando ocorre o inadimplemento da obrigação com indenização por perdas e danos. Essa regra assegura que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, injustificado o atraso na conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora. Configurada a mora no cumprimento da obrigação da ré, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela autora”, decidiu a Juíza.


Processo - 2012.01.1.198778-8

sexta-feira, 7 de março de 2014

American Airlines condenada por humilhar passageiro dentro de avião


Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram a companhia aérea American Airlines ao pagamento de indenização para passageiro no valor de R$ 30 mil. O autor sofreu retaliações e foi humilhado por ter se levantado para ir até o banheiro. A decisão confirmou a condenação do Juízo do 1º Grau.
Caso
O autor narrou que ele e sua esposa estavam voltando de uma viagem para Miami. Após o embarque, permaneceram por aproximadamente três horas dentro do avião sem poder levantar. Informou que devido a um problema de saúde, necessitou ir ao banheiro, o que gerou uma série de agressões verbais e ofensas por parte da tripulação, sendo inclusive advertido por escrito que suas atitudes gerariam a expulsão da aeronave. Salientou que permaneceu mais de três horas dentro da aeronave, sem alimentação e sem qualquer tipo de explicação a respeito do que estava acontecendo. Após a confirmação do cancelamento do voo, depois de sete horas de espera, os passageiros teriam sido encaminhados a um hotel e recebido dois vouchers de alimentação, os quais não foram utilizados, pois o restaurante do hotel já estava fechado.
No dia seguinte, quando conseguiram chegar até o aeroporto de Guarulhos, escala para o destino final em Porto Alegre, o autor verificou que sua mala havia sido extraviada. O casal teve que pernoitar em São Paulo, sem os objetos pessoais da mala, que só vieram a ser entregues no dia seguinte, em Porto Alegre.
Na Justiça, o autor requereu indenização pelos danos morais e materiais.
Sentença
A Juíza de Direito Claudia Maria Hardt, da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização no valor de
R$ 4 mil.
O autor recorreu da decisão, solicitante aumento no valor da condenação.
Recurso
A Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout foi a relatora do recurso no TJ e concedeu a elevação da quantia para R$ 30 mil.
Segundo a magistrada, a defesa da empresa rebateu superficialmente as acusações do autor, buscando justificar a conduta dos tripulantes como necessidade de manutenção da boa ordem e disciplina a bordo.
Com relação ao valor da indenização, a magistrada afirmou que o contexto revelou verdadeiro calvário vivido pelo apelante, com os desdobramentos que são da natureza do contexto relatado - estresse, indignação, sentimento de impotência, de revolta, de desamparo e outros tantos, sobretudo se considerada a reversão das expectativas do demandante, que programou determinado espaço temporal para deleite -, não será demais concluir que o montante estabelecido pela julgadora não cumpre os objetivos precípuos da sanção pecuniária imposta (punitivo, pedagógico e reparatório), sobretudo ante a defesa ofertada pela companhia demandada, que mais preenche os padrões técnicos e processuais da resposta do que refuta pontualmente as acusações contra ela versadas.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70051486447

SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR ESPOSA DE CLIENTE

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia de seguros a pagar indenização de R$ 50 mil à esposa de um segurado falecido. A empresa recusou a cobertura sob o argumento de doença preexistente, uma vez que ele não teria informado ao preencher o contrato que tinha diabetes, hipertensão e problemas cardíacos.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, era obrigação da empresa efetuar prévio exame ou exigir do segurado declaração médica atualizada. “Efetivamente, se a seguradora apenas se preocupou em vender mais uma cota de consórcio, não pode agora verberar doença preexistente ou excludente de responsabilidade para não honrar a cobertura.”

Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento.

Apelação nº 0154275-49.2010.8.26.0100