quarta-feira, 26 de março de 2014

METRÔ TERÁ QUE INDENIZAR USUÁRIA POR NEGATIVA DE SOCORRO PRÉVIO

O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF a pagar indenização a uma usuária agredida na estação do metrô. O réu recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A vítima conta que no dia 22/01/2013 foi perseguida por uma mulher nas instalações do metrô. Ao ultrapassar a catraca, solicitou ajuda ao funcionário do Metrô, que  lhe negou auxílio, dizendo que deveria resolver a questão com a pessoa que a perseguia. Após a negativa do funcionário, relata que a pessoa que lhe seguia pulou a catraca da estação e desferiu-lhe um soco no rosto, provocando um corte em sua gengiva. Salienta que só foi atendida pela segurança após a agressão, e que esta poderia ter sido evitada, caso o funcionário tivesse prestado socorro quando solicitado.

Em sua defesa, o Metrô tece considerações em relação ao seu sistema de segurança e informa que o funcionário mencionado pela autora não é segurança, e sim agente de estação. No mais, sustenta que a usuária não demonstrou os danos experimentados e que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos cotidianos.

Ao analisar o feito, a juíza anota que "a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, ART. 37, § 6°), cuja responsabilidade somente é excluída ou minimizada, se provada, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente".

Nesse sentido, prossegue a julgadora, "em que pese o réu demonstrar que a pessoa indicada não era segurança operacional, insta salientar que a agressão se deu após a agressora pular a catraca que monitora a passagem de usuários, fato que deveria ser impedido por funcionários do requerido, pois no referido local sempre são mantidos fiscais no intuito de reprimir qualquer burla ao sistema. Portanto, a omissão da companhia em manter segurança efetiva na entrada dos passageiros é elemento suficiente para ensejar a sua responsabilidade, devendo arcar com eventuais prejuízos que os usuários do sistema experimentarem, de ordem material ou moral".

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a pagar-lhe R$ 3.000,00, referentes aos danos morais por ela experimentados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora - quantia esta que a Turma Recursal entendeu adequada e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Processo: 2013.01.1.088686-7

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