segunda-feira, 19 de maio de 2014

Garantia de fábrica não cumprida provoca indenização

A empresa Mercedes Benz do Brasil foi condenada a indenizar um caminhoneiro de Formiga, região Central de Minas Gerais, em mais de R$ 53 mil porque não cumpriu garantia de fábrica. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Consta nos autos que o caminhoneiro adquiriu em 26 de outubro de 2007 da empresa Prodoeste Veículos e Serviços um motor remanufaturado que seria garantido pela fábrica, a Mercedes Benz, pelo prazo de 12 meses. Em 24 de outubro de 2008, dois dias antes de acabar a garantia, o motor do veículo fundiu, e as partículas que se soltaram do motor estragaram ainda a turbina.


O autor procurou a Prodoeste para que o motor fosse consertado. A princípio, a empresa se negou a solucionar o problema, alegando que faltavam apenas dois dias para o fim da garantia. Posteriormente, a empresa alegou que o número antigo do motor não havia sido baixado pela fábrica que o havia remanufaturado, assim o caminhoneiro ficaria impedido de regularizar o veículo no Detran.


O caminhoneiro foi até outra retífica e consertou o motor por conta própria em fevereiro de 2009. Porém, não conseguiu regularizar o veículo porque o número do motor não havia sido baixado pela Mercedes Benz. Desse modo, o caminhoneiro ficou sem trabalhar de setembro de 2008 a fevereiro de 2010. A Prodoeste se prontificou a entregar um motor novo desde que o caminhoneiro entregasse o dispositivo fundido. A empresa entregou o motor, porém após oito meses de uso foi constatado um outro defeito de fabricação. Passou mais um ano sem que houvesse uma solução para o novo problema, e o caminhoneiro precisou adquirir outro motor para exercer suas atividades.


Assim, ele ajuizou ação contra a fabricante do motor pedindo indenização por danos morais e materiais e por lucros cessantes – valor que se deixa de ganhar devido à impossibilidade de trabalhar. O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Formiga, Ramon Moreira, atendeu aos pedidos do caminhoneiro e condenou a Mercedes Benz a pagar-lhe R$ 23.958 pelos danos materiais, R$ 20 mil pelos lucros cessantes e R$ 10 mil pelos danos morais.


A Mercedes Benz recorreu ao Tribunal pedindo a extinção do processo ou a revisão dos valores de indenização.


O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, manteve a decisão de Primeira Instância. O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização”.


OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE SURTO DE GRIPE EM CRUZEIRO MARÍTIMO GERA INDENIZAÇÃO

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma empresa de cruzeiros marítimos a indenizar um passageiro por danos morais e materiais, devido ao contágio de doença ocorrido no interior do navio. A empresa deverá restituir a quantia paga pela viagem, a título de danos materiais, e indenizar o passageiro em R$ 5 mil reais por danos morais.


De acordo com os autos, em fevereiro de 2012, após embarcar no navio, o autor recebeu informação acerca de um tripulante que havia falecido por conta de vírus de gripe que se espalhara pelo navio, conforme noticiou matéria jornalística à época. Diante do fato, ele tentou buscar informações, porém a tripulação não lhe informou nada a respeito nem lhe deu a opção de aceitar ou não a permanência na embarcação. Durante a viagem, ele contraiu a doença, assim como grande parte dos passageiros, o que ocasionou inspeção da Vigilância Sanitária em todos os locais onde o navio fez escala.


Em seu voto, o desembargador Orlando Pistoresi argumentou que, ainda que o agente infeccioso tivesse origem externa ao navio, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


“Inegável, portanto, o descumprimento dos deveres pela ré decorrentes da boa-fé objetiva, da falta de transparência e descaso com os consumidores, já que os passageiros não receberam qualquer informação oficial da requerida acerca do surto de gripe”, afirmou o relator.


Os desembargadores José Roberto Lino Machado e Carlos Alberto Russo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.


Apelação nº 0038302-47.2012.8.26.0562


segunda-feira, 12 de maio de 2014

EMPRESAS TERÃO DE REPARAR CONSUMIDORES POR VENDA DE VIDEOGAMES INCOMPATÍVEIS COM NORMAS BRASILEIRAS

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou duas empresas de comércio varejista por vícios de produto e informação referentes a videogames importados e comercializados em desacordo com as especificações de uso em território nacional.


Caso não seja possível restaurar os produtos vendidos, elas deverão efetuar a troca e indenizar os consumidores que sofreram prejuízos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais, e ficam obrigadas a informar de forma correta o prazo de garantia e os endereços de assistência técnica. Também não poderão mais adquirir produtos em desconformidade com as especificações de uso no Brasil e de importadoras sem assistência.


Consta dos autos da ação civil pública que as companhias adquiriram consoles de videogames de uma importadora sem vínculos ou conhecimento da empresa fabricante do produto e com diversos vícios de funcionamento. Os aparelhos apresentavam voltagem diferente da do aparelho oficialmente importado, não reproduziam DVDs da região 4 (área do Brasil), o cabo de força não era certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), não possuíam certificação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), manual de instruções incompleto e com garantia de três meses, sendo que o equipamento oficial tem cobertura de um ano. 


Os danos individuais serão apurados em liquidação de sentença, por intermédio de pedidos de execução iniciados pelos consumidores, tendo como base a sentença de condenação genérica, que tratou de ofensa a direitos coletivos e difusos. O Ministério Público também havia pedido a condenação por dano moral coletivo, julgada improcedente.


Em seu voto, o relator Airton Pinheiro de Castro afirmou que a decisão não busca obrigar as empresas à importação exclusiva pela representante da fabricante do produto. “Busca-se obstar a comercialização de jogos eletrônicos importados em dissonância das especificações de uso em território nacional e de importadoras que não tenham assistência técnica”, ressaltou.


Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 0183715-56.2011.8.26.0100


JUSTIÇA CONDENA DENTISTA QUE ESQUECEU BROCA NA BOCA DE PACIENTE

Uma dentista de São Paulo terá de pagar indenização a um homem por ter esquecido na boca do paciente uma broca, utilizada durante um tratamento dentário. A sentença é da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera.


De acordo com os autos, ele realizou uma cirurgia para extrair um dente e, após algum tempo, passou a sofrer intensas dores de cabeça. Após a realização de exames, descobriu-se que havia um instrumento cirúrgico obstruindo as vias respiratórias. Laudo pericial apontou nexo de causalidade entre a conduta da profissional e o dano constatado.


Em sua decisão, a juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos entendeu que o autor suportou danos em decorrência da conduta culposa da dentista, que foi negligente, imperita e imprudente.


“Dúvidas não há de que o autor, além das dores de cabeça, sofreu abalo moral, psíquico, transtornos, que vão além de meros dissabores, pois, ao descobrir que em sua boca foi encontrado um corpo estranho (broca) em razão de cirurgia realizada pela requerida, resulta patente seu inconformismo, culminando com o direito de ser indenizado”, afirmou a magistrada em sentença, que fixou a quantia de R$ 10 mil para reparação dos danos morais e estipulou indenização por danos materiais no valor correspondente à cirurgia para remoção do corpo estranho, montante a ser comprovado nos autos.


Cabe recurso da sentença.



segunda-feira, 5 de maio de 2014

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE VÍTIMA DE ESTELIONATO

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou o pagamento de indenização à cliente de um banco que foi vítima de estelionato. A autora sustentou que, ao tentar sacar dinheiro para pagar a matrícula de seus filhos na escola, foi surpreendida com retiradas não autorizadas de sua conta, no total de R$ 970. Disse também que foi obrigada a contratar um empréstimo para efetivar as matrículas.


Sentença da Comarca da Capital fixou a restituição do valor debitado como danos materiais e arbitrou a quantia de R$ 2 mil a título de compensação por danos morais, mas ambas as partes recorreram da decisão. A autora pediu a majoração da indenização, e o banco, a improcedência da ação, alegando que tanto a cliente quanto a instituição financeira foram vítimas de fraude, razão por que não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos sofridos.


A relatora Márcia Cardoso entendeu que o banco não pode ser eximido da responsabilidade, já que nada fez para comprovar as operações bancárias impugnadas ou demonstrar que a autora concorreu para a situação. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia de R$ 6 mil mostra-se mais adequada a compensar o alto grau de transtorno experimentado pela autora.


Os desembargadores José Reynaldo Peixoto de Souza e Luiz Antonio Cerqueira Leite também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.


Apelação nº 0000521-75.2010.8.26.0007


CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa de eventos a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e danos materiais (R$ 50) a um consumidor, acusado de efetuar um pagamento com nota falsa.


De acordo com os autos, o autor estava acompanhado de alguns amigos no estabelecimento do réu e, após o consumo de bebidas, dirigiu-se ao caixa para pagar a conta com duas notas de R$ 50. Uma delas foi recusada pela funcionária, que o acusou de falsificação, e devolveu-a a ele após ter escrito a palavra “falça” (sic) anotada com caneta vermelha. Ele contou que na ocasião a empregada divulgou a outros clientes próximos ao caixa que a nota entregue para pagamento era falsa, expondo-o à situação vexatória.


Para a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, o procedimento da funcionária foi impróprio. “Somente através de perícia seria possível afirmar que a nota era realmente falsa, deveria a requerida apenas recusar aquela nota, que deveria ter sido devolvida ao autor no mesmo estado em que entregue ou, se o autor insistisse na utilização daquela nota, comunicar o fato à autoridade policial competente para avaliar a questão.”


O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.


Apelação nº 0010198-07.2011.8.26.0198