quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

LAGARTIXA ENCONTRADA EM PÃO GERA RESPONSABILIZAÇÃO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou indústria alimentícia a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais a família que encontrou lagartixa no pão. O animal estava em um pacote de “bisnaguinhas”. 

Para pleitear indenização, a autora – responsável pela compra do alimento – ajuizou ação, que foi julgada improcedente, sob alegação de insuficiência de provas, motivo pelo qual apelou. 
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Helio Faria, afirmou que o risco de contaminação pela presença do animal é eminente, o que caracteriza o dano moral. “A responsabilidade da apelante é objetiva, não havendo discussão acerca da existência ou não de culpa, devendo arcar com o risco do negócio, especialmente na indústria alimentícia, setor em que os procedimentos de fabricação devem ser cuidadosamente e constantemente monitorados”.
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadoresSalles Rossi e Luiz Ambra.

Apelação nº 0007148-33.2012.8.26.0005

DEFEITO NÃO REPARADO EM VEÍCULO GERA ANULAÇÃO DA COMPRA E DANO MORAL

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou solidariamente uma montadora e uma concessionária de veículos a ressarcirem cliente pela compra de um veículo com vício de fabricação. O cabo de embreagem do automóvel quebrou três vezes no período de seis meses. 

Além de restituir o valor do bem, as empresas foram condenadas a ressarcir a compradora pelos prejuízos sofridos, como despesas de táxi, gastos com oficina, aluguel de garagem, honorários advocatícios e também ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 30 mil reais. As partes apelaram da sentença.

O relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu o vício de fabricação e destacou em seu voto que a injustificada demora na solução do problema configurou dano moral, mas que o valor arbitrado deveria ser alterado. ”A indenização fora fixada em valor excessivo para o dano de pequena monta, impondo-se a redução para R$ 8 mil, com correção e juros incidentes a partir da publicação deste acórdão”, afirmou, mantendo no mais, a sentença apelada.

Os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Gil Cimino também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 
Apelação n° 0229508-86.2009.8.26.0100

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Site de compras coletivas deve indenizar por vender produto falsificado

Consumidor que adquiriu óculos da marca Ray-ban em site de compras coletivas e recebeu produto falsificado deverá receber o produto verdadeiro e será indenizado por danos morais em R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível.
Caso
O autor da ação adquiriu os óculos de sol da marca Ray-ban no site de compras coletivas Desejomania e, depois de recebido o produto, teve a confirmação através de laudo que o mesmo era falsificado.
Em primeira instância, o pedido do autor foi negado, considerando-se a decadência do pedido, prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor apelou da decisão, sustentando o cumprimento da oferta.
Recurso
A Primeira Turma Recursal Cível afastou a decadência, entendendo que a pretensão é de cumprimento do contrato e não reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, devendo ser fornecido o produto ofertado ao autor da ação.
Segundo a decisão, o óculos de sol da marca Ray-ban deve ser entregue no prazo de 30 dias ao consumidor, com certificado de autenticidade e nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais. 
O autor não alega defeito ou vício no produto comprado. Na verdade, o produto entregue não foi o mesmo comprado. Ou seja, a ré vendeu ao autor uma coisa e entregou outra, frisou o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, presidente da 1ª Turma Recursal.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, pois o autor foi vítima de estelionato, que é crime, salientou o Juiz. Sofreu, sim, violação em seus atributos de personalidade, devendo ser salientado ainda o aspecto punitivo dos danos morais, a fim de que a ré não volte a repetir essa conduta, anunciando um produto de marca mundial e entregando ao comprador uma réplica.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Marta Borges Ortiz.
Proc. 71004379137

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Cliente que não obteve conserto de tablet deverá receber novo produto e danos morais

A empresa Apple Computer Brasil LTDA. deve indenizar em R$ 1,7 mil e oferecer um novo produto a consumidor que teve a tela do seuiPad quebrada e que não obteve reparo na assistência técnica autorizada da marca. A decisão, de ontem (18/2), modificou a sentença de 1º Grau.

Caso

O demandante ingressou com ação contra a Apple Computer Brasil LTDA narrando que, após a tela do seu iPad quebrar e inviabilizar o uso do produto, não teve suporte da assistência técnica autorizada para que fosse feito reparo no objeto.

Ao solicitar a troca da tela, o autor da ação foi informado que a peça não estava disponível. Como solução, a ré ofereceu a troca do aparelho por outro, devendo o demandante pagar R$ 780,00.

O autor da ação pediu que a ré providenciasse a peça para reposição ou que entregasse um aparelho novo. Ainda, requereu indenização por danos morais.

Sentença

No Juizado Especial Cível da Comarca de Gramado, os pedidos do demandante foram negados. De acordo com a sentença, o autor não apresentou a nota fiscal do produto, a qual comprovaria a propriedade do aparelho e as especificações técnicas.

Recurso

Para o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, a sentença de 1º Grau se equivocou ao afirmar que o autor precisaria juntar a nota fiscal do produto. O autor recebeu o produto de presente, e por certo não lhe foi alcançada a nota, justamente para não saber quanto o mesmo custou, ponderou o magistrado.

Ele ainda considerou que, mesmo a tela tendo quebrado por culpa do consumidor, o fabricante tem obrigação de proporcionar os reparos, conforme o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não sejam gratuitos.

Considerando que um iPad de última geração custa cerca de R$ 1,5 mil, o magistrado determinou que o autor arque com 20% do valor, a fim de não implicar enriquecimento sem causa.

Além de oferecer um novo produto, a Apple Computer Brasil LTDA também deve indenizar o autor em R$ 1,7 mil por danos morais (já reduzidos aí os R$ 300,00 que o autor deveria pagar a título de contrapartida pelo conserto).

Os Juízes de Direito Marta Borges Ortiz e Lucas Maltez Kachny votaram de acordo com o relator.

Recurso Inominado nº 71004409645

Churrascaria indenizará por queda de criança em área de diversão

Na queda, menor fraturou o cotovelo; ele receberá cerca de R$ 7 mil por danos morais e materiais

A Churrascaria e Restaurante Encantado de Coronel Fabriciano deverá pagar cerca de R$ 7 mil por danos morais a uma criança, que fraturou o cotovelo quando brincava numa área destinada à diversão, dentro do estabelecimento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferia pela comarca.

Os pais de D.S.D. entraram na Justiça, representando o filho, narrando que em 23 de setembro de 2011 foram jantar na churrascaria acompanhados da criança, então com 4 anos. Um dos atrativos do local era o parque infantil, onde os pais podem deixar os menores brincando, enquanto jantam. Pouco tempo depois de chegaram ao restaurante, D. voltou correndo à mesa, chorando, contando que tinha sido empurrado do escorregador por outra criança. A queda provocou fratura em seu cotovelo esquerdo, e o menino precisou se submeter a uma cirurgia.

Os pais alegaram que não havia qualquer funcionário da empresa tomando conta das crianças, embora muitas delas estivessem no local. Afirmaram ainda que o estabelecimento não ofereceu nenhuma assistência a D., após o acidente. Na Justiça, pediram que a churrascaria arcasse com os custos do atendimento médico ao menor, no valor de R$ 2.344,49, além de danos morais.

Em sua defesa, a churrascaria afirmou que os pais deixaram o local, logo após o acidente, afirmando ao gerente do estabelecimento que a criança estava bem. No mesmo dia, o pai voltou ao restaurante para pagar a conta e novamente foi questionado sobre o estado de D., mas nada informou sobre o ocorrido. Entre outros pontos, o estabelecimento sustentou que a área de diversão fica próxima a mesas, para que os pais possam observar os filhos, e que a recreação não integra a finalidade do estabelecimento.

Em Primeira Instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado avaliou que houve culpa concorrente dos pais e da churrascaria no acidente, por isso condenou o estabelecimento a arcar com metade das despesas médicas, ou seja, R$ 1.167,24. Quanto aos danos morais, fixou em R$ 6 mil.

Culpa concorrente

Ambas as partes recorreram. Os pais afirmaram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do restaurante e pediram aumento da indenização por dano moral. A Encantado, por sua vez, afirmou que os pais estavam tentando transferir a ela a obrigação de guarda e segurança do filho.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wagner Wilson, observou que havia relação de consumo entre as partes, e que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O desembargador relator avaliou que a churrascaria falhou ao não fornecer monitor responsável pela integridade das crianças que usufruíam a área de recreação. Mas julgou que não se podia desconsiderar “que aos pais compete, primordialmente, a promoção da segurança, da integridade e do bem estar dos filhos menores, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Assim, julgou acertada a sentença, que manteve inalterada.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista Abreu votaram de acordo com o relator.

Processo 1.0194.11.011093-0/001

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Bolor em alimento provoca intoxicação e fornecedor é condenado

Decisão | 17.02.2014
Segundo a embalagem, cocada estava dentro do prazo de validade

O supermercado Bretas, nome fantasia da Cencosud Brasil Comercial Ltda., foi condenado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar uma criança em R$ 10 mil. O menino, representado no processo pela mãe, consumiu um produto com bolor adquirido no local e teve intoxicação alimentar.


A cozinheira L.I.S. afirma que em setembro de 2012 comprou uma lata de cocada no estabelecimento, que fica em Juiz de Fora/MG. O filho dela, à época com onze anos, comeu uma colher do doce e, achando o sabor estranho, mostrou o produto para a mãe, que percebeu que ele estava estragado. Mais tarde, a criança passou mal e ficou internada no pronto-socorro infantil, apresentando sintomas como dores e dificuldade de respirar.


A Vigilância Sanitária Municipal constatou que o pote apresentava pontos de formação e desenvolvimento de fungos. A mãe, então, ajuizou ação contra a empresa em janeiro de 2013, reivindicando uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.


O supermercado Bretas alegou, inicialmente, que quem deveria responder pelos danos causados era a fábrica Expedicionário, produtora da cocada. O fornecedor também argumentou que o produto estava dentro do prazo de validade, devidamente acondicionado e sem violação do recipiente. Por fim, defendeu que os consumidores não provaram que a intoxicação se originou da ingestão do produto.


“Não há dúvida de que o requerido [Supermercado Bretas] é considerado fornecedor, uma vez que sua atividade típica é a comercialização de produtos”, ponderou a juíza Sônia Maria Giordano Costa, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora. A magistrada também considerou que a internação do menino e o laudo da Vigilância Sanitária eram provas suficientes de que o consumo do doce foi prejudicial à saúde. Sendo assim, ela determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.


O Supermercado Bretas apelou da sentença.


Relator do recurso, o desembargador Cabral da Silva salientou que atributos como autoestima, cidadania, apreço e fama não têm preço. Por isso, a fixação de indenização pelo dano a um cidadão, nessa esfera, serve ao propósito de punir lesão ao moral e à honra do ofendido. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos.


O desembargador considerou que R$ 10 mil era uma quantia razoável, no que foi seguido pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira. “Não se pode e muito menos se deve banalizar de forma irreprochável e irretratável instrumento de tão séria relevante e condizente abrangência social e legal. A fixação de indenização em valor inferior ao acima estipulado seria um incentivo a insubordinação civil, com consequências verdadeiramente malévolas para a sociedade como um todo”, concluiu Cabral da Silva.


Plano deverá arcar com tratamento fora da área de cobertura

Decisão se baseou no fato de o paciente ter esgotado a chance de tratamento eficaz em Minas

“As empresas administradoras de planos de saúde deverão arcar com todo o custeio do tratamento de seus associados, independentemente de previsto em cláusula contratual ou não, ou até mesmo de carência do plano ou não.” Assim se manifestou o desembargador Wanderley Paiva, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão que condenou a Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz) a arcar com os custos do tratamento de um usuário do plano de saúde, a ser realizado fora da área geográfica de abrangência do contrato entre as partes.

O menor M.R.S., por meio de seus pais, entrou na Justiça contra a Forluz para que a instituição cobrisse tratamentos médicos a que precisava se submeter na clínica Cepisp, no hospital Sírio Libanês, em São Paulo. Os pais afirmaram que, após o menor ser submetido a vários tratamentos em Divinópolis e em Belo Horizonte, sem sucesso, eles foram informados de que apenas a Cepisp possuía tratamento para a doença que o acometia: crises convulsivas de difícil controle, conhecidas como epilepsia infantil com espasmos.

Os pais alegaram que o caso era de extrema urgência e emergência, pois as crises convulsivas podiam provocar sequelas irreversíveis no bebê, então com sete meses de idade. A Forluz se recusava a pagar pelo procedimento, pelo fato de o Sírio Libanês se encontrar fora da área geográfica de cobertura do plano, conforme cláusula contratual.
Em Primeira Instância, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, da 2ª Vara Cível da comarca de Divinópolis, confirmou pedido de antecipação de tutela e condenou a instituição a custear todas as despesas necessárias ao tratamento da criança, inclusive fora da área geográfica de abrangência do contrato.

A Forluz recorreu, argumentando, entre outros pontos, que o Código de Defesa do Consumidor era inaplicável ao caso, pois a instituição não possui fins lucrativos e era voltada para a autogestão. Afirmou ainda que a cláusula que trata da abrangência geográfica tem respaldo em legislação da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo, portanto, de sua responsabilidade a cobertura contratual apenas em Minas Gerais. Sustentou também que, ao contrário do estipulado na sentença, há, na rede credenciada da Forluz, o tratamento de epilepsia infantil necessário a M.

A instituição afirmou também que M. poderia ter efetuado o procedimento médico por meio do sistema de livre escolha, no hospital por ele requisitado, tendo direito ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, nos limites dos valores acordados. Sustentou ainda que a sentença violava princípios constitucionais e indicava quebra do equilíbrio econômico financeiro dos ajustes celebrados entre as partes.

Relações contratuais

Na avaliação do desembargador relator, Wanderley Paiva, ainda que a Forluz seja uma associação sem fins lucrativos, ela firmou contrato de prestação de serviços, mediante pagamento, por isso o caso deveria ser visto à luz do CDC.

Em relação à cláusula que limitava a cobertura geográfica, o desembargador verificou que M. tentou tratamento em Minas Gerais, sem obter sucesso, tendo os próprios médicos do hospital de Belo Horizonte credenciado à Forluz sugerido o Sírio Libanês. O hospital de São Paulo, em ofício, afirmou ser a única instituição do país com equipamento com 64 canais para o tratamento necessário a M. Considerando a cláusula contratual de limitação geográfica abusiva e incompatível com a boa-fé que deve reger as relações contratuais, o relator julgou-a nula.

“Diante do exposto e da comprovação de que o autor/apelado tenha esgotado a chance de tratamento eficaz no estado de Minas Gerais (área de abrangência), e diante da indicação do hospital Sírio Libanês, em São Paulo, o qual dispõe de equipamento específico para o tratamento, sendo o único nosocômio do país, patente é a manutenção da sentença hostilizada”, declarou o relator.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

 Processo 1.0223.10.022624-8/002

Cancelamento indevido de plano de internet móvel gera indenização

Cliente precisava do serviço contratado para realizar suas tarefas profissionais.

 Um cliente que teve seu plano de serviços de telefonia móvel cancelado, sem a sua solicitação, irá receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença de Primeira Instância de Juiz de Fora.
  
Segundo o cliente, ele celebrou, em 29 de dezembro de 2009, um contrato de prestação de serviços de internet móvel, consistente no plano Oi Velox 3G. A partir de então, a empresa efetuou cobranças indevidas e, em julho de 2010, seu plano foi cancelado sem qualquer motivo. Devido ao cancelamento, A.J. sofreu danos, já que necessitava do serviço contratado para realização de suas atividades profissionais, como a venda de pacotes de viagens. Em sua defesa, a ré alegou que sua conduta não foi errônea, já que o cliente não comprovou suas alegações de que o serviço havia sido cancelado e de que ele ficou sem acesso à internet 3g . Disse ainda que o cancelamento do plano foi feito a pedido dele.

Segundo o relator, desembargador Luciano Pinto, houve falha na prestação do serviço ao consumidor e quebra dos deveres anexos no contrato por parte do fornecedor. Houve, também, a violação do princípio de confiança que gerou danos ao cliente, de acordo com o Código do Consumidor (CDC). Além disso, a empresa tem a responsabilidade de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito ou falha.

Para definir o valor da indenização, o desembargador levou em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social do “ofendido” e a intensidade da “dor” sofrida por ele. Desse modo, ficou definido que a ré deverá pagar R$8 mil ao cliente por danos morais. Os desembargadores Márcia Balbino e Evandro Teixeira votaram de acordo com o relator.



sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Queda de porta de guarda-roupas gera indenização

A Ricardo Eletro de Manhuaçu/MG deverá pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente que fraturou o pé devido à queda da porta de um guarda-roupas comprado em uma de suas lojas. O produto foi entregue na casa da consumidora e montado pelos funcionários da empresa. A decisão é da 18ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo o processo, a cliente comprou o guarda-roupas em outubro de 2007. O valor do móvel, R$ 513,17, seria pago em 15 parcelas de R$ 64,33. Pouco tempo após a montagem, as portas começaram a apresentar problemas, pois não se encaixavam corretamente e uma delas estava solta. A consumidora então procurou a loja para que o erro fosse reparado, mas nada foi feito. Em dezembro de 2007, uma das portas caiu no pé esquerdo da mulher causando-lhe uma fratura.


A consumidora ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais. A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Manhuaçu, Daniela Bertolini Rosa Coelho, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a Ricardo Eletro a restituir o valor da parcela que havia sido paga e, ainda, a indenizar a cliente em R$ 15 mil por danos morais.


A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a extinção da indenização. O desembargador João Câncio, relator do recurso, acatou em parte os pedidos da Ricardo Eletro para reformar a sentença de Primeira Instância.


Para o relator, ficaram provados tanto o defeito no produto quanto o dano sofrido pela cliente em decorrência do defeito, o que impõe aos responsáveis o dever de reparação. 
“O quadro apresentado pela autora não deixa dúvidas de que esta suportou danos morais pela angústia e sofrimento amargados pela lesão física e pela limitação de movimentos e de atividades das quais se viu vítima, e que merecem ser indenizados satisfatoriamente”, afirmou o desembargador.


Contudo, no que se refere ao valor da indenização, o relator entendeu que deveria ser reduzido. Para o magistrado, o dano causado não pode ser considerado extremo, pois a mulher não sofreu maiores consequências em virtude do acidente, tendo necessitado apenas de enfaixar o pé e utilizar uma muleta.


Sendo assim, o relator reduziu o valor de indenização para R$ 10 mil. Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel concordaram com o relator no valor indenizatório, mas reformaram a sentença para que a correção monetária e os juros incidam a partir da data de publicação do acórdão da decisão de Segunda Instância.

Valor pago por TV será restituído a consumidora com deficiência visual


Uma consumidora receberá de volta o valor pago por uma televisão por não ter sido avisada de que a tecnologia 3D do aparelho é imprópria para pessoas que têm determinadas deficiências visuais, como ambliopia. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A consumidora conta nos autos que, ao assistir a programas em sua nova televisão, percebeu que as imagens lhe causavam tontura e mal-estar e só então constatou a recomendação para que pessoas com problemas visuais não usassem os conteúdos 3D. Ela afirma não ter sido avisada pelo vendedor do Carrefour das restrições de uso e ter tentado resolver o problema diretamente com a loja, sem sucesso. Desse modo, solicitou à Justiça indenização por danos morais e o direito de devolver a televisão.

O Carrefour alegou que o vendedor não tem obrigação de passar informações relativas à restrição de uso do aparelho aos portadores de problemas de visão.

Em Primeira Instância, a juíza negou o pedido da consumidora, que recorreu ao TJMG. O relator Wanderley Paiva entendeu que a consumidora tem razão na demanda, pois ela não alegou defeito no produto, “mas defeito na prestação dos serviços por parte do apelado [Carrefour], revendedor, pela ausência de informações claras e precisas à cliente que pretendia efetuar a compra de um aparelho televisor com tecnologia 3D”.

O relator observou que a consumidora estava com 69 anos quando comprou a TV, já havia passado por duas cirurgias oculares e, se tivesse sido devidamente informada a respeito das restrições ao uso da televisão 3D que pretendia comprar, poderia ter desistido da compra.

Com esses argumentos, o desembargador reformou a sentença e condenou o Carrefour a devolver à consumidora os valores pagos, devidamente atualizados. Quanto aos danos morais, ele entendeu improcedentes, já que “os fatos narrados demonstram meros dissabores da vida cotidiana”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Loja e fabricante de ar condicionado condenadas a indenizar por vício do aparelho

As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível.

Caso

O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema.

Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica foi prestada.

Sentença

Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de exigir do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Demonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho, as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora.

A indenização foi fixada em RS 1 mil.

O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a majoração da indenização.

Apelação

A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas rés.

Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.

O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante ou comerciante, afirmou.

Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é entendido como essencial, certamente configura os danos morais sustentados.

Apelação Cível nº 70052126661



Empresa que trocou curso de formando em mural deve indenizá-lo

A 1ª Turma Recursal Cível do RS não aceitou os recursos interpostos por um formando da Universidade Federal de Santa Maria e pela empresa responsável pelo cerimonial da formatura. No dia da colação de grau, o nome do aluno foi incluído em um mural de fotos de estudantes de outro curso. A decisão, do dia 28/1, confirmou a sentença de 1º Grau.
Caso
O autor ajuizou ação de reparação de danos morais contra a empresa Ensaio Estúdio Fotográfico LTDA. no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria. Ele relatou que a ré cometeu um equívoco no dia de sua colação de grau.
De acordo com o estudante, no quadro exposto no cerimonial, seu nome estava incluído na lista de alunos do curso de Engenharia Elétrica em vez de Mecânica, o que teria lhe causado grande abalo ao chegar ao local da solenidade. Além de inúmeros convidados não o terem localizado no espaço relacionado ao curso de Engenharia Mecânica.
Sentença
Na Comarca de Santa Maria, a indenização foi fixada em R$ 1 mil.
Insatisfeitos, as partes recorreram da decisão. O formando pediu a majoração da indenização, e a ré requereu a improcedência da decisão.
Recurso
O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator da ação na 1ª Turma Recursal Cível, não aceitou os recursos apresentados e manteve a sentença do Juízo do 1º Grau, considerando que a frustração do autor deu-se justamente em sua formatura, um dos momentos mais esperados quando do encerramento do ciclo acadêmico.
Para o magistrado, a sentença deve ser confirmada devido ao seu caráter punitivo e pedagógico a fim de que a ré, agindo de forma mais atenta, não volte a reiterar tal equívoco.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Recurso Inominado nº 71004317012

Justiça condena banco por cancelar cartão de inadimplente

O juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o Bradesco S/A não poderá bloquear ou cancelar cartões de crédito de consumidor que tenha atrasado pagamento de outro serviço ou produto adquirido junto ao banco. Caso descumpra a decisão, o banco pagará multa diária de R$ 10 mil.


A decisão anula a cláusula contratual constante do item 7 do capítulo 27 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, que prevê o seguinte: “O emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o cartão se constatar a impontualidade ou registro do nome do associado nos Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante as empresas do Banco Bradesco S.A., nas respectivas datas de pagamento, bem como o excesso do limite de crédito”.


“Com efeito, a concessão de crédito consiste em uma faculdade do contratante. Todavia, feita análise e concedido o crédito, não pode a instituição financeira suspendê-lo ou cancelá-lo sem que se faça presente o contexto adequado que autorize tal conduta. (...) Tal conduta da ré se caracteriza como abusiva, por lhe gerar vantagem desproporcional e exagerada, em detrimento da fragilidade do consumidor, sendo, por conseguinte, claramente contrária ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, tornando-se, assim, nula de pleno direito”, destaca a decisão.


Processo nº 0241107-81.2013.8.19.0001     


Fonte: www.tjrj.jus.br 

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Larvas em bombom motivam indenização por danos morais

Consumidoras passaram mal depois de comer os chocolates
As Lojas Americanas e a Kraft Foods Brasil foram condenadas a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a uma mulher que comeu bombons com larvas de insetos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé.

M.H.S. narrou nos autos que em 4 de março de 2010 comprou nas Lojas Americanas bombons Sonho de Valsa, fabricados pela Kraft Foods Brasil, para presentear uma amiga. Depois que as mulheres comeram o segundo bombom, sentiram um gosto estranho e então viram as larvas nos chocolates. As amigas registraram um boletim de ocorrência e tiveram de ser atendidas em pronto-socorro, pois se sentiram mal após a ingestão do produto.

Por determinação do Ministério Público foi realizada perícia, que confirmou a presença de insetos mortos nos bombons. Assim, M. entrou na Justiça contra as duas empresas, pedindo indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a pagar solidariamente à mulher R$ 12 mil de indenização por danos morais.

A Kraft Foods recorreu, argumentando, entre outros pontos, não ter havido correta valorização das provas, que atestavam a impossibilidade de os bombons serem contaminados na fábrica e de uma larva permanecer viva na linha de produção, com as elevadas temperaturas ali alcançadas. Destacou ainda que o produto foi fabricado em março de 2009 e a presença de insetos foi constatada um ano depois, sendo inconcebível que um inseto vivesse em fase larval, dentro de um chocolate, por mais de 12 meses. Sustentou que, se os fatos narrados pela consumidora eram verdadeiros, a culpa exclusiva era de quem os armazenara indevidamente.

Por sua vez, as Lojas Americanas afirmaram que não eram parte legítima para figurar no processo, pois a falha em produto é responsabilidade exclusiva do fabricante. Alegaram também, entre outros pontos, que não havia provas de que os bombons tenham sido mal armazenados, tenham causado mal às mulheres ou mesmo que tenham sido ingeridos. Afirmaram que a situação pode ter sido desagradável, mas não assumiu dimensão de dano moral e pediram que, se condenadas, o valor da indenização fosse reduzido.

A consumidora também recorreu da sentença, pedindo o aumento do valor da indenização.

Responsabilidade solidária

O desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, ao proferir sua decisão, observou que era irrelevante saber se a contaminação dos bombons havia se dado na linha de produção ou no armazenamento. “Ocorre que, no caso, a responsabilidade é objetiva e solidária entre o fabricante e o comerciante”, indicou. Ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fabricante só não terá responsabilidade quando provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado, o defeito inexiste. O fabricante se isenta de responsabilidade também se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos danos causados. Nenhuma dessas situações ocorreu, avaliou o relator.

Segundo o desembargador, o CDC estipula que o causador do dano repare a lesão independentemente de culpa. Tendo em vista os documentos juntados aos autos – boletim de ocorrência, ficha de atendimento médico e laudo pericial da Fundação Ezequiel Dias, concluindo pela presença de insetos mortos dentro e fora da embalagem do bombom, bem como de larvas vivas dentro dele, além de teias e excrementos de insetos na sua superfície –, o relator manteve a sentença.

Processo 1.0439.11.000122-9/001

FACEBOOK É CONDENADO A INDENIZAR POR PERFIL FALSO DE USUÁRIA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o site de relacionamentos Facebook a indenizar usuária que teve um perfil falso criado na página. A decisão foi proferida no último dia 22.


Consta do pedido que a autora, após tomar conhecimento da publicação de mensagens de cunho difamatório relacionadas a ela nas páginas da rede social, propôs ação para pleitear indenização pelos danos morais suportados, uma vez que a empresa, procurada, se eximiu da responsabilidade. A ação foi julgada procedente e condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 8 mil, mas ambas as partes apelaram.


O relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira, entendeu que o dano moral ficou caracterizado pelo fato de a empresa não ter suspendido a divulgação das ofensas assim que alertada pela internauta. “A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu, ora apelante, em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar”, afirmou, mantendo o valor anteriormente fixado.


Os desembargadores Egidio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 0173842-95.2012.8.26.0100



Fonte: www.tjsp.jus.br 

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR PASSAGEIROS POR OVERBOOKING

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou companhia aérea a indenizar quatro pessoas de uma mesma família por prática de overbooking (venda de passagens em número maior que o de assentos disponíveis). Cada um deles receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais, valor equivalente à diária do hotel.


Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.


“Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.


A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Fernando Luiz Sastre Redondo e Maury Angelo Bottesini, que acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 0001146-94.2013.8.26.0269