sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Empresa de serviços funerários é condenada a indenizar cliente por falha na prestação do serviço


L.A.O. adquiriu da Prever Serviços Póstumos Ltda. um plano de assistência familiar e vinha pagando, pontualmente, suas obrigações contratuais desde o mês de novembro de 2002. No dia 16 de agosto de 2010, sua sogra (L.E.S.) faleceu na cidade de Maringá (PR). Após providenciar a documentação necessária para o sepultamento, ele procurou um funcionário da citada empresa, o qual lhe informou que o velório seria realizado na Capela Municipal de Cianorte. Porém, ao chegar, por volta das 20 horas, juntamente com a esposa (filha da falecida) e demais familiares, à referida Capela, constatou que nada havia sido preparado. Observou também que três das quatro salas existentes na capela estavam ocupadas e a última delas estava fechada. L.A.O. e seus familiares dirigiram-se à sede da empresa, onde um funcionário lhes disse que "nada sabia sobre a chegada de um corpo para sepultamento e que quem poderia resolver o impasse seria o Sr. A., de Maringá". Contatado por telefone, este disse que deveriam procurar a igreja que a falecida frequentava ou que velassem o corpo em casa. Por fim, o funcionário da empresa sugeriu que o velório fosse realizado no corredor da mencionada Capela Municipal de Cianorte até que uma das salas fosse desocupada.

Por causa desse fato, a Prever Serviços Póstumos Ltda. foi condenada a pagar a L.A.O., cliente de seu plano de assistência familiar, a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, visto que houve falha na prestação do serviço.

Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cianorte que julgou procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por L.A.O. e Outra contra a Prever Serviços Póstumos Ltda.

O relator do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Ângela Maria Machado Costa, consignou em seu voto: "Como relatado nos autos, a Apelante não prestou adequadamente seus serviços, pois, após constatar que todas as salas da capela municipal estavam ocupadas, negou-se a locar uma capela particular para realizar o velório da ente querida dos Apelados, e, ainda, sugeriu que fosse realizado na casa das partes ou em uma igreja".

"Evidente que, quando a pessoa paga um plano funerário, espera que não tenha necessidade de ter outros incômodos na realização do funeral. Contudo, no caso dos autos, não foi o que ocorreu."

"Saliente-se que, por falha na prestação de seus serviços, a sogra/mãe dos Apelados passou mais de 04 (quatro) horas dentro do carro funerário, sem ter lugar para a realização das ultimas homenagens. Até que, não havendo solução e havendo necessidade do carro funerário retornar para a cidade de Maringá-PR, foi improvisado o velório no "corredor" da Capela Municipal, até que fosse desocupada alguma das salas."

"Apesar do infortúnio de estarem "todas" as salas da Capela Municipal ocupadas naquele "fatídico" dia, como alega a Apelante, tal fato não pode ser considerado como "força maior" a fim de excluir a sua responsabilidade."

"Considere-se que, mesmo existindo uma capela particular onde poderia ser realizado o velório, a Apelante se negou a efetuar a locação, restando apenas a opção de que o corpo permanecesse no corredor da capela até que uma das salas vagassem."

"A disposição contratual é expressa ao mencionar as opções do local do velório, não prevendo, apenas, o velório municipal:‘sede da CONTRATADA, suas filiais, empresa conveniada ou velório municipal, disponível'. Era dever da Apelante fornecer a estrutura física, irrelevante se fosse na Capela Municipal ou em qualquer outra capela."

(Apelação Cível n.º 949559-4)

Hospital é condenado a indenizar paciente por erro médico


Casa de Saúde Bom Jesus Ltda. e um médico foram condenados, solidariamente, a indenizar um paciente (J.J.S.) por causa de um erro médico.

Vítima de acidente de trânsito, o paciente fora internado no referido hospital com diversas fraturas. De acordo com o laudo pericial, "a fratura e/ou luxação de quadril direito do requerente [paciente] passou despercebida pelos médicos que o atenderam e ela não foi tratada, resultando em sequelas – encurtamento de membro inferior direito e restrição de mobilidade de quadril direito".

J.J.S. deverá receber R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, e ser reembolsado dos gastos com o tratamento ortopédico de reabilitação (danos emergentes) e com as cirurgias para colocação de prótese no quadril, bem como das despesas relativas à sua recuperação futura, desde que comprovadas em sede de liquidação de sentença.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Benjamin Acácio de Moura e Costa, asseverou em seu voto: "A prova pericial não deixa dúvidas quanto à existência do nexo causal entre as condutas dos requeridos e a sequela diagnosticada no quadril direito do autor: ‘Sim, os danos apresentados pelo autor, no momento, são decorrentes da falha em se diagnosticar a luxação e/ou fratura de quadril direito que ele apresentou em novembro de 2002. Por amor à verdade é preciso que se diga que uma série de coincidências produziu tal falha, como a gravidade das lesões sofridas pelo autor em sua perna direita e a necessidade de atendê-lo rapidamente; a necessidade de atendimento por outra especialidade (cirurgia vascular), a troca de médico ortopedista, após o atendimento de emergência e a necessidade de imobilização prolongada de membro inferior direito'‘Se a luxação de quadril direito do autor tivesse sido diagnosticada no dia do acidente, ele teria grandes chances de não ter qualquer seqüela, ou seja, ele poderia não apresentar o encurtamento de membro inferior direito, nem restrição de mobilidade da articulação de seu quadril direito, que ele apresenta atualmente.' (fls. 348 – itens 19 e 21)".

"Ademais, os quesitos complementares formulados por ambas as partes, bem como as respectivas respostas periciais são uníssonas em afirmar o nexo de causalidade entre a atuação do médico que atendeu o autor com as fraturas posteriormente identificadas em seu quadril, cuja luxação teve relação direta com o acidente automobilístico, vindo a agravar-se ante a inércia médica."

(Apelação Cível n.º 613946-8)

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Condutor que não conseguiu transferir veículo para seu nome por dívida de um centavo será indenizado


A 1ª Câmara Cível do TJRS condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais ao motorista que não conseguiu fazer a transferência de propriedade de seu veículo por dívida de R$ 0,01, referente à diferença de multa. Na Justiça, o autor ganhou o direito à indenização no valor por danos morais em R$ 5 mil.

Caso

O autor narrou que adquiriu um veículo e no dia seguinte à compra verificou no site do DETRAN que o mesmo não possuía qualquer pendência financeira, inclusive já tendo sido liberado por parte do Banco ABN. Disse que procurou o CRVA de Novo Hamburgo para fazer a transferência, quando foi informado que não poderia realizá-la porque o sistema apontava pendência financeira no valor de R$ 0,01.

Afirmou que procurou o Banrisul, em duas agências, para pagar o valor devido e conseguir realizar a transferência, sendo que em ambas as oportunidades foi informado que não existiam débitos pendentes, procurando o CRVA com tal informação, e mesmo assim não conseguindo realizar a transferência.

Sentença

No 1º Grau, a Juíza de Direito Cristiane Hoppe condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais. Para a magistrada, o débito de R$ 0,01 inviabilizou a transferência do veículo para seu nome e, por consequência, gerou a imposição de multa no valor de R$ 127,69, aplicada porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 30 dias para transferência de propriedade de veículos após sua venda.

É de se destacar que o veículo somente foi transferido para o nome do autor após o deferimento da liminar, que determinou o cancelamento do débito de R$ 0,01, bem como a transferência do bem para o nome do autor, o que demonstra que somente após a determinação judicial é que o autor conseguiu fazer valer seu direito, assim como a própria inércia do réu em atender ao requerimento da parte solicitante, afirmou a magistrada.

O DETRAN foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Apelação

Na 1ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, que manteve a condenação.

Para o magistrado, é de responsabilidade do DETRAN realizar a transferência de propriedade dos veículos. No caso, houve uma sucessão de falhas dos órgãos administrativos, e por mais que o CRVA tenha atribuição legal de proceder no registro de veículos, o DETRAN é o órgão responsável pela delegação, logo, pela fiscalização, afirmou.

Destacou que não houve responsabilidade do CRV, visto que utilizava os sistemas informatizados disponibilizados pelo órgão público para providenciar a transferência dos veículos, estando atrelado às normas do agente público que lhe delegou a função, sendo responsável somente pela adequada prestação dos serviços a ele delegados.

Também participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal.

Apelação Cível nº 70046399739

Instituição financeira é condenada a indenizar cliente por manter gravame sobre veículo após a quitação da dívida


Cifra S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento foi condenada a pagar R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, ao proprietário de um veículo sobre o qual foi mantido gravame, embora a dívida já estivesse quitada.

Essa decisão da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande do Sul.

(Recurso Inominado n.º 2108-21.2010.8.16.0037)

Operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes


Brasil Telecom Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito.

Essa decisão da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná manteve a sentença do 8.º Juizado Especial Cível de Curitiba.

O relator do recurso, juiz Sigurd Roberto Bengtsson, registrou em seu voto: "O conjunto probatório demonstra a veracidade das alegações tendo em vista a cópia do acordo e a correspondência enviada ao recorrido pelo Serasa em 20.05.2012 informando a pendência financeira relativa ao contrato nº 818.047.046-4, objeto de acordo entabulado entre as partes no PROCON para cancelamento de seus débitos".

Demonstrado, então, o total descaso do recorrido com os seus consumidores, assim como ao acordo firmado entre as partes, de maneira que deve indenizar o dano causado."

(Recurso Inominado n.º 2012.0002842-9/0)

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

CRIANÇA QUE ENGASGOU COM PLÁSTICO DENTRO DE IOGURTE RECEBE INDENIZAÇÃO


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Danone Ltda. a indenizar uma criança que engasgou ao engolir um pedaço de plástico dentro de um iogurte.


A autora contou que, após o almoço, ofereceu um iogurte de frutas para sua filha, que, e ao ingeri-lo, engasgou com um pedaço de plástico que estava dentro do produto. Diante do grave risco à saúde, da aflição e do nervosismo que a família sentiu ao ver a criança engasgada, a autora pediu a condenação da empresa fabricante do iogurte ao ressarcimento pelos danos experimentados.


A fabricante sustentou que o autor não provou que o pedaço de plástico estava no interior da embalagem e que seus produtos são fabricados sob rígidos controles de qualidade e segurança.


A decisão de 21ª Vara Cível arbitrou o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “não há dúvida de que a ré é cautelosa na fabricação de seus produtos, mas não há nestes autos nenhum dado científico e inquestionável de convicção a descartar por completo a possibilidade de que o pedaço de plástico estivesse de fato no interior da embalagem do iogurte. Não há, também, nenhuma prova da culpa da autora ou de sua mãe quando manusearam o produto, sendo irrelevante perquirir qual das duas abriu o pote, já que o relato seguro da testemunha aponta que a menina engasgou ao tomar o produto”.


A empresa apelou da decisão sustentando que, com o rompimento do lacre de segurança do produto, é humanamente impossível fazer prova de que o pedaço de plástico estava ou não no interior da embalagem.


O relator do processo, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, negou o pedido e manteve a sentença de primeiro grau na íntegra.


Os desembargadores James Siano e Moreira Viegas também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 9079588-59.2007.8.26.0000


sexta-feira, 23 de novembro de 2012

TJ reforma sentença que negou pedido de indenização por dano moral, devido a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a pessoa cujo nome já constava dos referidos registros


Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, em razão de um suposto débito no valor de R$ 704,21, cedido à empresa Atlântico Fundos de Investimentos, que efetuou o registro.

Esse débito foi declarado inexistente pela decisão de 1º grau, a qual determinou a exclusão da referida inscrição, mas, com base na Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), não se concedeu a indenização por dano moral. Entretanto, os julgadores de 2.º grau reconheceram o direito à indenização por dano moral.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "Face à injustiça da inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, causando-lhe evidentes prejuízos e aborrecimentos, estes devem ser ressarcidos, como compensação ao ofendido e a título de aprendizagem do ofensor".

"O fato de o apelante registrar em seu nome, outra restrição legítima, não afasta o ilícito do proceder da empresa apelada, tampouco, o dano dele decorrente, conquanto deva isso ser sopesado na mensuração do dano e da pertinente indenização.

"Ademais a inclusão indevida do nome do apelante persistiu até 18.11.2009, somente sendo retirada por ordem judicial, em decisão de tutela antecipada."

"Ocorre que a última inscrição anterior foi excluída em 17.10.2009, ou seja, o apelante teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de maus pagadores além da data da inscrição anterior."

"Assim, o nome do apelante persistiu no SCPC indevidamente por quase um mês, somente com a inscrição indevida da apelada, que somente foi excluída em virtude da tutela antecipada."

"Além disso, o simples fato de existir inscrições anteriores a inscrição indevida, por si só não exclui o dever de indenizar, como se vê: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃOAGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte entende que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão. Os valores fixados, nesses casos, porém, devem ser módicos. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1178363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2010) . ‘PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. MODERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização 2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1003036/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 08/09/2008)'."

(Apelação Cível n.º 957426-5)

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Supermercado é condenado a indenizar cliente cujo veículo foi furtado do estacionamento da loja


Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercado São Francisco), localizada em Paranavaí (PR), foi condenada a pagar R$ 18.000,00, a título de indenização por danos materiais, a um cliente, proprietário de um veículo (Camioneta Ford F-1000) que foi furtado do estacionamento do Supermercado.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí.

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "O espaço do estacionamento ofertado ou colocado à disposição da clientela vincula o titular da empresa e integra, em sentido amplo, o próprio empreendimento, razão pela qual a Súmula nº 130, do STJ, enuncia: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento'".

"Isso porque a oferta de estacionamento aos clientes é uma facilidade colocada à disposição do consumidor, que melhora o desempenho mercantil da empresa."

"Assim, como a empresa assume o risco da atividade também assume a responsabilidade pelos danos causados no estacionamento."

"O supermercado é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade do fornecedor de mercadorias é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90".

"No caso em tela, há prova nos autos da realização de compras pelo requerente no estabelecimento comercial, conforme se depreende do contido à fl. 30, bem como por meio das provas testemunhais que comprovam que ele esteve no local."

No que diz respeito ao valor da indenização, asseverou o relator: "[...] apesar de o recorrido ter afirmado em seu depoimento pessoal que havia adquirido o veículo pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil), compulsando o caderno processual à fl. 20 depreende-se por meio do recibo de transferência que o valor efetivo da transação foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não existindo qualquer outro elemento probatório que decline a um entendimento diverso deste".

(Apelação Cível n.º 928532-3)

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE ESCORREGOU EM RESTOS DE ALIMENTOS


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado da cidade de Franca a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu acidente no estabelecimento. A mulher teria escorregado em cereais caídos no piso e fraturando o braço esquerdo.


O supermercado alegava não haver provas suficientes de sua responsabilidade. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, os elementos do processo comprovaram que o acidente aconteceu em razão dos restos de alimentos no piso.


A indenização para os danos materiais será de R$ 2.183,70, relativa aos gastos com despesas médicas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil. “Evidencia-se que houve constrangimento e abalo emocional na autora, a qual se dirigiu ao supermercado para fazer compras e sofreu lesão grave consistente na fratura de um osso de seu punho esquerdo. Ela se submeteu a cirurgia e experimentou sofrimento durante o tratamento que perdurou por aproximadamente três meses, período em que ficou impossibilitada de trabalhar”, afirmou o relator.


No entanto, a 7ª Câmara entendeu ser descabida a reparação por dano estético, pois as fotografias juntadas ao processo não foram suficientes para comprovar a existência de deformidade.


A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Lineu Peinado e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.


Apelação nº 0013308-20.2011.8.26.0196


Fonte: www.tjsp.jus.br 

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Empresas de turismo são condenadas, solidariamente, a indenizar casal que sofreu transtornos em sua viagem de lua de mel


MGC Agência de Viagens e Turismo Ltda. e a Operadora e Agência de Viagens Tur Ltda. foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um casal que, pretendendo passar a "lua de mel" na Europa contratou um pacote turístico, mas não pôde embarcar no dia e no horário estipulados devido ao cancelamento do voo.

O casal viajou no dia seguinte, mas ao desembarcarem em Paris constataram que suas bagagens haviam sido extraviadas. Além disso, tiveram outros transtornos na Europa.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para fixar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por F.D.K. e Outro para condenar as rés tão somente ao pagamento da importância de R$ 324,00, a título de indenização por danos materiais (valor esse referente ao reembolso das despesas com transfer e táxi).

O relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, consignou em seu voto: "[...] a agência de turismo, na condição de organizadora da viagem, tem o dever de assegurar a qualidade e a adequação de todos os serviços que fazem parte do pacote turístico contratado, garantindo o bom êxito da viagem".

"Diante disso, não há como as apeladas se furtarem à responsabilidade pelos defeitos no serviço de transporte aéreo, com arrego na excludente de culpa de terceiro, pois, como visto, em se tratando de pacote de turismo, respondem pela má execução de todos os serviços incluídos no pacote contratado".

(Apelação Cível n.º 919656-9)

INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA DE ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO EM FESTIVIDADE RELIGIOSA


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que se acidentou em explosão de fogos de artifício durante festividade religiosa. A decisão da última terça (13) é da 1ª Câmara de Direito Privado.


A autora contou que participava de festividades religiosas na cidade de Aparecida no pátio em frente à Igreja, quando foi vítima de acidente decorrente da explosão de fogos de artifício. Ela sofreu queimaduras e perfuração no tímpano esquerdo, com perda auditiva e pediu a condenação da Arquidiocese de Aparecida Paróquia Nossa Senha Aparecida, do representante da comissão de festa e do responsável pela pirotecnia ao pagamento de indenização pelos danos físicos, para que possa custear o tratamento necessário, e o mesmo valor por dano moral.


A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente, concluindo que houve descuido por parte de todos os requeridos, responsáveis pela ocorrência, condenando-os a título de danos materiais no valor de R$ 7 mil e por dano moral no valor correspondente a 30 salários mínimos.


Insatisfeitos, o representante da comissão de festa e o responsável pela pirotecnia recorreram da sentença. O relator do processo, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, entendeu que se ocorreu o acidente é porque os fogos de artifício foram lançados de local não seguro, o que acarreta a obrigação de indenizar. Ele negou a indenização por danos materiais, já que a o laudo pericial afastou a perfuração no tímpano ou qualquer alteração psíquica, mas manteve a indenização por dano moral. “Em relação aos danos materiais, a perícia não apontou a necessidade de cirurgia, o que não afasta a ocorrência do dano moral, pelo sofrimento à época, com queimaduras, e porque resultou sequela do tipo condutiva”, disse.


Ainda de acordo com o magistrado, o valor fixado na sentença de 30 salários mínimos apresenta-se adequado.


Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 9102185-22.2007.8.26.0000


terça-feira, 13 de novembro de 2012

Instituição financeira é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes


Meridiano – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi condenada a pagar R$ 10.000,00 a uma pessoa cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por C.F.

Apelação Cível n.º 917976-8


segunda-feira, 12 de novembro de 2012

DIREITO PRIVADO MANTÉM CONDENAÇÃO DO GOOGLE POR NÃO RETIRAR PÁGINA FALSA DO ORKUT


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Duartina que condenou a empresa Google Brasil a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma internauta.

E.M.H.G. havia ingressado com ação na Justiça a fim de obrigar o provedor de internet a retirar do ar uma página falsa dela hospedada na rede social Orkut, de propriedade do Google. Após a condenação em primeira instância, a companhia apelou, alegando que apenas disponibiliza o espaço virtual para os usuários, mas não cria, insere ou edita nenhum conteúdo no ambiente eletrônico, não devendo, pois, ser responsabilizada por um ato que não cometeu.


 O desembargador Beretta da Silveira manteve a decisão de primeiro grau. Baseado em doutrina e em julgados, inclusive do próprio TJSP, ele entendeu que o dano moral “não decorre pelo fato de não ter impedido a divulgação das ofensas e, sim, por não ter suspendido a divulgação da mesma assim que foi alertada pela apelada”.


“À luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão da apelante em remover de pronto o conteúdo de fls. 17/23 consolida o ato ilícito, que, por seu turno, com arrimo no artigo 927 do mesmo diploma legal, gera a obrigação de indenizar”, afirmou o relator.


O julgamento foi unânime e teve a participação, também, dos desembargadores Donegá Morandini, Egidio Giacoia e Viviani Nicolau.


Apelação nº 0001802-31.2011.8.26.0169

ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃO EM MOGI GUAÇU

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão liminar que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu ao pagamento de verba alimentar para os pais de uma criança.


Eles ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital. Na inicial, alegaram a ocorrência de suposto erro cometido durante a realização do parto, que deixou a menina com encefalopatia hipóxico-isquêmica, doença que inviabiliza, de forma permanente, a prática de qualquer ato da vida civil. Em tutela antecipada, o Juízo de primeira instância determinou o pagamento de pensão alimentar mensal no valor de quatro salários mínimos.



O relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, afirmou em sua decisão que a perícia realizada por expert oficial, integrante dos quadros do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (Imesc), concluiu que a menor não recebeu o tratamento adequado: “a pericianda não recebeu assistência obstétrica na fase ativa do trabalho de parto. As duas horas sem controle de vitalidade foram significativos para o resultado final”, diz a decisão.



Os desembargadores César Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.



Fonte: www.tjsp.jus.br

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

REDE DE SUPERMERCADOS DEVE INDENIZAR CRIANÇA CONFUNDIDA COM PEDINTE

 A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma rede de supermercados deverá indenizar em dez salários mínimos (R$ 6.220) uma criança por ter sido confundida como pedinte dentro de uma de suas lojas. 


Consta no processo que a criança e sua mãe estavam no interior de uma das lojas da rede e, em dado momento, pediu que ela lhe comprasse um iogurte, momento em que o segurança do local, confundindo o menino com um “pedinte”, dirigiu-se a ele de forma agressiva, dizendo que o supermercado não era lugar de pedir, ameaçando retirá-lo do local. 



Em razão do fato ocorrido, o menor se sentiu humilhado, ultrajado e ao chegar no carro, mostrou-se muito triste e começou a chorar.” Segundo consta, “partir de então, sempre que a depoente convida seu filho para saírem de casa, ele mostra grande preocupação em se arrumar e estar 'impecável', dizendo que não quer que aconteça novamente o que ocorreu no supermercado. Em razão desse fato, a depoente contratou psicóloga para tratar seu filho”. 



De acordo com a decisão do relator do processo, desembargado José Luiz Gavião de Almeida, “há provas da ocorrência dos fatos e que esse repercutiu de forma negativa não apenas para o menor, mas para seus familiares, todos se sentindo constrangidos com a atitude do segurança do estabelecimento”. 



A decisão foi unânime e participaram dela também os desembargadores Galdino Toledo Júnior, Grava Brasil e Piva Rodrigues.     


CLIENTE QUE TEVE DEDO DECEPADO NO PORTÃO DO SUPERMERCADO É INDENIZADA


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um cliente de supermercado que teve parte do dedo decepado no portão de entrada do estabelecimento. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado. 


A autora contou que, ao sair do supermercado, um funcionário acionou o portão no momento de sua passagem, atingindo um de seus dados da mão, decepando-o. Ela afirmou que a empresa não prestou atendimento médico e que o acidente deixou sequelas irreversíveis. Pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais.


A decisão de 1ª instância condenou o dono do supermercado a indenizar o réu em R$ 20 mil e as duas partes recorreram da sentença. A autora pediu o aumento do valor arbitrado para, no mínimo, R$ 40 mil e o dono do estabelecimento comercial sustentou que deve ser imputada somente à cliente a responsabilidade pelo acidente, já que era de seu conhecimento que o portão que ela atravessou deveria ser utilizado apenas para carga e descarga e não para o trânsito de pedestres.


O relator do processo, desembargador Moreira Viegas, entendeu que o fato do acidente ter ocorrido dentro do supermercado, acarreta à ré a responsabilidade pelo sucedido, em virtude de se tratar de acidente de consumo.

O magistrado fixou a indenização em R$ 30 mil. Os desembargadores Christine Santini e Edson Luiz de Queiroz, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto.


Apelação nº 0003105-43.2003.8.26.0272

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Empresa é condenada a indenizar cliente por falhas na prestação de serviço de assistência técnica


A empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas) foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (W.C.O.) que passou por diversos aborrecimentos em razão de falhas na prestação de serviço de assistência técnica.

W.C.O. adquiriu um aparelho telefônico (celular), marca Nokia, modelo N73, com garantia estendida por mais 12 meses, além da garantia estipulada pelo fabricante (1 ano). No início do segundo ano de utilização (dentro do período da garantia estendida), o aparelho começou a apresentar problema (falha no carregamento da bateria). O telefone foi encaminhado à empresa responsável pela assistência técnica, mas voltou com o mesmo defeito. Por indicação da loja, ele encaminhou o aparelho, por Sedex, a outra empresa de assistência técnica. Após 6 meses, como o telefone ainda não havia sido restituído, ele ingressou em Juízo para pedir indenização por danos materiais e moral.

Essa decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná reformou, em parte (apenas para fixar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Formosa do Oeste que condenou a reclamada (Casas Pernambucanas) a restituir ao cliente o valor do aparelho telefônico (R$ 699,00) e ao ressarcimento da despesa de postagem (R$ 12,50), importâncias essas já quitadas pela Loja.

O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, consignou em seu voto: "[...] verifica-se que a assistência técnica não foi prestada adequadamente, incorrendo a ré em falha na prestação do serviço. Deve, pois, a ré responder por tal falta, que gerou prejuízo ao autor. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 14 do CDC: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos' ‘§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido'. Evidenciado, portanto, o descaso e desrespeito com o consumidor, de modo que o autor deve ser indenizado pelos danos morais suportados".

Recurso Inominado n.º 2012.3012-5/0

Companhia aérea é condenada a indenizar passageiras por dano moral


Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. foi condenada a indenizar, por dano moral, três mulheres (mãe e filhas) que adquiriram bilhetes, em Curitiba (PR), para um voo com destino a Londrina (PR), o qual foi cancelado, segundo a companhia aérea, por falta de condições climáticas favoráveis. Entretanto, essas circunstâncias desfavoráveis não ficaram comprovadas nos autos. Cada uma das passageiras (autoras da ação) deverá receber R$ 10.0000,00.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas pare reduzir o valor da indenização) a sentença da 14.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por D.K.P. e Outra contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Osvaldo Nallim Duarte, registrou em seu voto: "Resta incontroverso nos autos que as recorridas adquiriram bilhetes referentes ao vôo 1832 com embarque em Curitiba e tendo como destino a cidade de Londrina, e que tal vôo foi cancelado. De outra sorte, também ficou demonstrado um desencontro de informações prestadas às recorridas em relação ao motivo do cancelamento, ocasionando grande ansiedade por temerem não chegar a tempo da cerimônia fúnebre do ex-sogro da primeira recorrida e avô da segunda e terceira recorrida".

"O inadimplemento contratual por parte da empresa aérea não ensejou apenas mero dissabor, mas um sentimento capaz de afetar substancialmente as requerentes que já estavam angustiadas pela perda do ente querido."

"Mais grave ainda é a justificativa apresentada pela companhia aérea que se omitiu de informar aos passageiros de que havia simplesmente cancelado o vôo, preferindo invocar desculpa, referente às condições climáticas."

"Com isso, feriu o dever de transparência que deve permear toda relação consumerista", acrescentou o relator.

(Apelação Cível n.º 937595-9)

Fonte: www.tjpr.jus.br

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO POR QUEDA DE MULHER EM SUPERMERCADO


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que determinou a uma rede varejista o pagamento de indenização a uma mulher que sofreu uma queda no interior de um dos estabelecimentos da ré.


De acordo com a ação de primeira instância, a autora pisou em arroz espalhado no chão e caiu, o que provocou uma fratura no fêmur da perna direita. A decisão de primeiro grau determinou que F.P.K. recebesse R$ 40 mil por danos materiais e R$ 30 mil a título de danos morais. Em apelação, a empresa alegou que os fatos não foram comprovados a contento e que os danos morais não ocorreram, já que funcionários do supermercado prestaram socorro imediato à autora.


Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a sentença deve ser mantida. “Como bem observou a MMª Juíza sentenciante, bastaria que a requerida comprovasse de forma clara e precisa que no piso não existia nenhum componente estranho, no caso o arroz, contudo a ré deixou de demonstrar de modo efetivo que o solo de apresentava seguro aos transeuntes, por conseguinte, evidenciada está a inobservância dos cuidados necessários em relação ao consumidor”, declarou em seu voto. O relator do recurso também entendeu pertinente a indenização por danos morais: “a aflição psicológica e a dor propriamente dita trouxeram enorme angústia e profundo desgosto, o que dá respaldo à indenização pretendida”.


O julgamento foi unânime e teve a participação também dos desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros.


Apelação nº 0023362-57.2002.8.26.0003

Fonte: www.tjsp.jus.br

VÍTIMA DE ERRO MÉDICO RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar um usuário que teve a perna amputada por erro médico. A decisão é da última quinta-feira (1º).


O autor, portador de um acidente vascular cerebral, é usuário do plano de saúde Unimed e desfrutava dos serviços de ‘homecare’. Apesar da ciência do histórico da doença e dos conhecimentos de enfermagem, os funcionários aplicaram medicação intravenosa na perna, o que resultou em trombose e posterior amputação da perna. Ele sustentou que houve erro profissional e pediu indenização por danos morais e estéticos.


O laudo pericial concluiu que o procedimento não era indicado para o quadro do paciente que apresentava indícios de circulação deficiente nos membros e que a falta de assepsia adequada em organismo com baixa imunidade pela debilidade desencadearia infecção e, consequentemente, a gangrena e a amputação.


A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente e o autor apelou sustentando a configuração de nexo causal entre a conduta dos funcionários e o dano a si causado.


A relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que estão configurados o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre eles, surgindo o dever de indenizar. “Por mais que não conseguisse se comunicar devido às sequelas de um acidente vascular cerebral, é certo que, como ser humano vivo, o autor sentiu dor, sofreu com a longa internação e diversos procedimentos cirúrgicos, e submeteu-se a uma amputação. Note-se que a amputação, além dos óbvios danos estéticos, causou ainda outros dissabores aos familiares, já que piorou em muito a já limitada mobilidade do autor, pelo seu frágil estado de saúde.”


A magistrada fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 40 mil. Os desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 0299686-69.2009.8.26.0000