A Brasil Telecom Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito.
Essa decisão da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná manteve a sentença do 8.º Juizado Especial Cível de Curitiba.
O relator do recurso, juiz Sigurd Roberto Bengtsson, registrou em seu voto: "O conjunto probatório demonstra a veracidade das alegações tendo em vista a cópia do acordo e a correspondência enviada ao recorrido pelo Serasa em 20.05.2012 informando a pendência financeira relativa ao contrato nº 818.047.046-4, objeto de acordo entabulado entre as partes no PROCON para cancelamento de seus débitos".
Demonstrado, então, o total descaso do recorrido com os seus consumidores, assim como ao acordo firmado entre as partes, de maneira que deve indenizar o dano causado."
(Recurso Inominado n.º 2012.0002842-9/0)
Fonte: www.tjpr.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário