terça-feira, 23 de abril de 2013

Casa de Eventos é condenada por falta de comida em festa de casamento


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda. a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de casamento. O valor pelos danos morais sofridos foi fixado em R$ 8 mil.
Caso
O autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da empresa ré para sua festa de casamento, no valor de cerca de R$ 9 mil. No entanto, no dia da festa, não havia copeira no local, nem garçons suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza dos banheiros.

O segurança responsável pela festa também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente, houve atraso na hora de servir a janta, problemas na reposição dos alimentos e com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida em outro restaurante.

Sentença

O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas.

Conforme a sentença, o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido pelo autor. Houve uma demora de aproximadamente uma hora para repor a comida. Quando houve a reposição, havia galeto e polenta, diverso do que havia sido servido no início do jantar.

Pelas provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço contratado e que o episódio vivenciado pelo autor no dia da celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar inquestionável padecimento de dano moral, afirmou o Juiz.

A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20 mil.

Recurso  

Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor da indenização.

Segundo o relator, a cerimônia de casamento é algo extremamente importante para as pessoas e, talvez um momento único, em suas vidas. Não há dúvidas quanto ao abalo emocional do autor diante dos convidados.

Quanto ao valor da indenização ressaltou as necessidades de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais parâmetros, o valor da reparação deve ser reduzido para R$ 8 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052599768

DENTE FRATURADO POR PEDAÇO DE OSSO EM HAMBURGUER GERA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR


O hamburguer é sanduíche popular em quase todo o mundo. O consumidor R.L.D.O. comprou um e encontrou nele pedaço de osso no meio da carne, que teria causado fratura em um dente. Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado determinou a indenização em favor de R.L.D.O. por danos morais, no valor de R$ 10 mil e R$ 200 a título de danos materiais.


O desembargador Donegá Morandini afirmou em sua decisão que “a fabricação de um produto comestível, contendo um fragmento de osso na sua composição, às claras, denota a sua latente insegurança, com potencialidade de causar danos, como, inclusive, verificado no caso dos autos, à vista da fratura dentária experimentada pelo autor”.  O relator prosseguiu, “a responsabilidade do fabricante, no caso da Sadia S.A., é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, destacando-se a ausência das excludentes contempladas no parágrafo 3º, do citado artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”.


Em relação à reparação concedida, assegurou “a condenação da ré a compor danos materiais e morais não reclama qualquer reparo” e complementou ao asseverar que “comprovado o dano material, consolidado com gasto havido com o reparo odontológico, inexistindo qualquer questionamento a respeito; também presente o dano moral, revelado pelo sentimento de repulsa vivenciado pelo autor ao se deparar com um corpo estranho no alimento que consumia, o qual, como visto, resultou na quebra de um dente. Patente, nessa hipótese, o desassossego anormal exigido para a reparação por dano moral, aqui incluído o rompimento da rotina do lesado, com perda de tempo no tratamento dentário que teve que se submeter em razão do acidente causado pelo produto defeituoso fabricado pela Sadia”.


O relator destacou, ainda, “o ressarcimento ao autor pune a ré para que não reincida na conduta; a redução pretendida pela Sadia, se implementada, tornaria inócua a punição, revelando-se verdadeiro estímulo oficial à novas violações”.


Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.




quinta-feira, 18 de abril de 2013

TJ condena empresa aérea por overbooking


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou VRG Linhas Aéreas S/A (Gol) a indenizar em R 7 mil, a título de danos morais, a passageira W.A.R porque ela não conseguiu embarcar em vôo que saiu de Montes Claros, em virtude de overbooking (número maior de passagens vendidas do que de assentos disponíveis na aeronave). Essa decisão reformou sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros.


 A passageira entrou com ação contra a empresa aérea por não ter conseguido viajar no vôo programado no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a lotação do avião.


Ao negar provimento da ação, o juiz sentenciante considerou, entre outros, que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in, alegação esta contestada por prova testemunhal. Segundo as testemunhas, quando W.A.R e outros passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer estava aberto.


Ao analisar o recurso de apelação interposto por W.A.R, o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, asseverou que é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S/A, uma vez que o único motivo da passageira, ora recorrente, não ter embarcado foi o overbooking.


No entendimento do desembargador, “o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviços”. Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação  de respeitar os  horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino.


Domingos Coelho entendeu ainda que “a lotação do vôo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório.”


Por último, o relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria - Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG).


O se desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram com o relator.



TJSP DECIDE QUE CONSUMIDORA PODE MIGRAR PARA PLANO DE SAÚDE DE CATEGORIA INFERIOR


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou uma operadora de seguro-saúde a permitir a migração de uma beneficiária a plano de categoria inferior.


A autora, que tem idade avançada e alegou passar por dificuldades financeiras, ingressou com ação após a empresa ter se negado a mudar o plano, em razão de dispositivo previsto em contrato que impede a transferência, exigindo período de carência de 24 meses.


Em seu voto, o relator da apelação da operadora, desembargador Ribeiro da Silva, manteve na íntegra os fundamentos da decisão de primeira instância. “No mérito, transcreva-se da sentença, ainda, por oportuno: 

‘Nesta senda, reprovável a limitação da forma como se procedeu, merecendo a autora a migração do contrato tal como ficou decidido na liminar já deferida. Desta maneira, é crível a versão da autora, devendo ser amparado ante a sua hipossuficiência ante a ré, que por certo em sistema que não respeita os princípios acima, errou na sua conduta, falha esta que não deve ser suportada pela autora consumidora. Assim, qualquer limitação à migração do autor sob o argumento de falta de cumprimento de período de carência é considerado abusivo, mesmo sendo opção dos requerentes. Ora, resta evidente que a autora tem direito adquirido a usufruir o novo plano com todas as suas benesses, sendo iminente o direito requerido’.”


O julgamento foi tomado por unanimidade. Integraram, ainda, a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.


 Apelação nº 9061621-30.2009.8.26.0000

terça-feira, 16 de abril de 2013

TJSP DETERMINA INDENIZAÇÃO PARA PACIENTE QUE TEVE NEGADO MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE


A 3ª Câmara de Direito Privado decidiu indenizar a paciente T.C.D.A.B. no valor de R$ 10 mil em razão de recusa da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico em fornecer o medicamento denominado “Thyrogen” necessário para realização do exame “PCI – pesquisa de corpo inteiro”, indicado para tratamento e prevenção do câncer.


O relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau afirmou que, “a autora fez prova suficiente do direito alegado, trazendo aos autos solicitação emitida pelo médico assistente, explanando as razões pelas quais o uso do medicamento era necessário como condição para realização do exame”. Ele prosseguiu afirmando que de acordo com o documento, o uso da droga evitaria edema de membros inferiores, retenção de líquidos, obstipação, fadiga, bradicardia, prostração, dificuldade de raciocínio por diminuição do metabolismo, consequente ganho anormal de peso, sonolência, irritabilidade e depressão.


“A ré aduz que recebeu solicitação da autora”, assegurou a relator, “mas que após avaliação técnica, concluiu que o medicamento não era imprescindível para a realização do exame”. Segundo o desembargador em sua decisão, “a justificativa apresentada não faz qualquer referência às razões invocadas pelo médico assistente, declarando simplesmente que o caso não se enquadrava em determinadas normas técnicas, cuja origem sequer foi mencionada na resposta”. O magistrado destacou, ainda, que “o médico responsável pelo exame e tratamento do paciente é o profissional mais qualificado para perquirir suas necessidades e adotar o procedimento mais adequado para lhe proporcionar o restabelecimento de sua saúde qualidade de vida. Afora os casos absolutamente teratológicos, é defeso ao plano de saúde imiscuir-se na relação médico-paciente para divergir sobre as conclusões médicas ou realizar exigências descabidas”.


O desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau assegurou que, “evidente, pois, que a recusa da ré é infundada. Reconhecida a abusividade da recusa, deve-se ponderar que a autora necessitou despender valores das próprias economias para custear medicamento imprescindível, passando por palpável constrangimento, diante da recusa arbitrária da operadora”. “Entende-se que o caso concreto fato que extrapola a esfera do mero dissabor causado pelo inadimplemento contratual e comporta, portanto, reparação.” Ele asseverou: “na hipótese aqui examinada, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil”.  E finalizou: “ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré”.


Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.




Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada


Ela queimou as pernas devido a superaquecimento do computador

 A Itautec S.A. deverá indenizar a consumidora A.P.R.B., porque um computador que ela comprou superaqueceu e, como o equipamento era utilizado sobre as pernas dela, causou queimaduras de segundo grau em sua coxa direita. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de Caldas.


A consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa fabricante, que recolheu o equipamento para realização de perícia. Desde então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o notebookno colo.


A. ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S.A.), onde ela comprou a máquina, e contra a Itautec, reivindicando indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com medicamentos para tratar a queimadura.


A Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a temperatura manteve-se nos padrões normais, sem variações abruptas, o que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento ter provocado as queimaduras.


Para a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o contato da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática não provoca queimaduras. Contudo, A., por ter se submetido a uma cirurgia nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local e, por isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse lesões.


O juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou a ação improcedente, por entender que não ficou provado existir defeito no produto.


A consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de utilização do notebooksobre as pernas e defendendo que o laudo incluído nos autos foi elaborado unilateralmente pela Itautec. A. apresentou reportagens mencionando recall de computadores de outras marcas devido a superaquecimento.


O desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é possível constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de informar o cliente com instruções de uso que evitem que ele seja induzido a erro. Quando isso não acontece, a empresa pode ser penalizada.


“Considerando ser comum o uso do notebook no colo e o risco dessa forma de manuseio, competia à fornecedora adotar condutas para evitar acidentes de consumo, empregando informações mais claras, completas, precisas e adequadas”, afirmou. Ele acrescentou que a exposição prolongada a temperatura que sobe gradual e lentamente aumenta o nível de tolerância e resistência, tornando o incômodo suportável e menos perceptível. “Sabe-se que alguns tipos de queimadura não apresentam efeitos imediatos, mas, ao contrário, tendem a agravar-se posteriormente”.


Segundo o relator, pela falta de advertência sobre os perigos do uso do produto em contato com o corpo, deduz-se que a consumidora desconhecia a possibilidade de vir a sofrer queimaduras pelo calor emitido pelo equipamento, não sendo crível que ela, de forma deliberada e negligente, suportasse incômodo se soubesse que poderia se ferir.


O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de R$ 66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. Leia o voto.




quinta-feira, 11 de abril de 2013

INDENIZAÇÃO A PACIENTE QUE PERDEU DENTES EM QUEDA APÓS ENDOSCOPIA


Uma clínica da Capital deverá pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais a paciente que, ao cair após a realização de endoscopia, quebrou dois dentes e lesionou os lábios. A decisão, unânime, da 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca da Capital e reconheceu a responsabilidade da clínica no incidente, registrado em 2008.


   Naquela ocasião, a mulher compareceu para fazer o exame, acompanhada do marido. Recebeu medicação e adormeceu. Quando acordou, sentiu dor na cabeça e na boca. Verificou, então, que estava com os lábios “rasgados” e com a boca ensanguentada. O médico avisou que ela tinha quebrado dois dentes e a encaminhou a um dentista para a reconstituição deles, por conta da clínica. Como não gostou da qualidade do profissional, trocou de dentista após anuência da requerida e passou por diversas intervenções, dada a gravidade do dano sofrido.


   Em apelação, a clínica questionou o julgamento antecipado, sem realização de prova pericial. No mérito, alegou que a autora não caiu da maca, mas deu um "passo em falso" quando caminhava em direção à poltrona reclinável, na companhia de uma enfermeira. A funcionária não conseguiu evitar a queda porque a mulher usava uma calça de laicra.


   O relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu não ter havido cerceamento de defesa. Ele observou que a ré requereu apenas depoimentos pessoais e prova testemunhal, sem indicar o que pretendia provar. Além disso, não impugnou os documentos apresentados pela autora quanto aos gastos com o tratamento.


   Para Steil, houve responsabilidade da clínica. “Ainda que os fatos tenham ocorrido na forma relatada pela apelante, era previsível que uma queda poderia acontecer, porque, como afirmou a enfermeira que assistia a autora, 'provavelmente a paciente não estivesse totalmente restabelecida da sedação'. Evidencia-se, portanto, a negligência dos prepostos da ré no exercício de suas funções profissionais, porquanto nem sequer prestaram a assistência no momento da autora sair da maca e ir para uma poltrona reclinável, pois, se a tivessem amparado, por certo o fato não teria acontecido”, finalizou o relator (Apelação Cível n. 2013.005609-0).


Agência de turismo responsabilizada por não informar necessidade de vacina para viagem ao exterior


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, a agência Unesul Turismo LTDA. por violar o dever de informação ao casal que teve a viagem interrompida à Costa Rica por não portarem a carteira de vacinação.

Caso

Os apelantes compraram um pacote turístico de lua-de-mel à Costa Rica que incluía transporte aéreo, terrestre e hospedagem com café da manhã ao custo de R$ 13.771,84. A viagem duraria 15 dias, mas tiveram a entrada negada quando chegaram ao Panamá, onde fariam a conexão, por não portarem a carteira de vacinação contra febre amarela. Impossibilitados de seguir viagem, tiveram que arcar com as despesas como alimentação, transtornos com a bagagem, entre outros. Além de serem obrigados a procurar outra agência de viagens e arcarem com custos de R$ 14.228,90, retardando em dois dias a chegada para a Costa Rica.

A ré alegou que havia informações sobre a documentação necessária no contrato, não podendo ser desconhecidas pelos autores, um Médico e uma Advogada, por se tratar de pessoas instruídas e com boa condição intelectual.

Os autores recorreram ao TJRS, após o Juiz Luiz Menegat, da Comarca de Porto Alegre, julgar a ação improcedente, negando o pedido.

Recurso

Os autores então interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.

A decisão do relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, condenou a Unesul Turismo LTDA. a pagar os prejuízos materiais no valor de R$ 14.228,84 e R$ 8 mil para cada um dos autores.

Cabia à demandada (ré) comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação, ao qual corresponde o direito fundamento do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço (art. 6º, III, CDC). Salientou que o contrato deveria, pelo menos, fazer expressa e clara menção à necessidade de efetuar consulta à listagem atualizada, disponível on line no site da agência. O que, entretanto, não ocorreu, constatou.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível nº 70044967461

terça-feira, 9 de abril de 2013


A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.

A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.

Decisão

A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicial.

Recurso

A autora apelou ao TJRS. Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico.

Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu.

A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.

Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora.

Apelação Cível N° 70052425584

EM CAMPINAS CONSUMIDORA É INDENIZADA APÓS SER SUBMETIDA A ABORDAGEM INDEVIDA EM SUPERMERCADO


A 10ª Câmara de Direito Privado manteve indenização por danos morais em benefício de E.R.M., cliente de um supermercado. A quantia foi fixada em 100 vezes o valor da compra, ou seja, R$ 19.990,00, em razão de situação vexatória a que foi submetida em uma das lojas da Companhia Brasileira de Distribuição.


        Ao sair do supermercado, após adquirir uma cadeira para transporte de criança em automóvel, pela qual E.R.M. pagou a quantia de R$ 199,00, os sensores antifurto dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo funcionário do caixa.

  
      O relator Roberto Maia afirmou que, “não há controvérsia sobre o regular pagamento da mercadoria adquirida (reconhecido pela própria demandada), bem com o sobre o acionamento do alarme, decorrente do esquecimento do caixa em retirar o dispositivo de segurança do produto”.


        O desembargador destacou que, “também restou confirmado que a autora teve seus pertences revistados na saída da loja ré, sendo exposta desnecessariamente a constrangimento perante outros clientes”. “Ademais, ao contrário do alegado pela demandada, a requerente não foi atendida pelo responsável pela segurança e tampouco teve o dispositivo de segurança desprendido do produto adquirido, tanto que este se encontra juntado aos autos, de onde se pode concluir que não houve o mencionado ‘pedido de desculpas’ por parte dos prepostos da apelante”.


        Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.


        Processo nº 0128531-32.2008.8.26.0000

       Fonte: www.tjsp.jus.br

TJSP INDENIZA CLIENTE POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou indenização em favor da cliente A.P.O. por danos morais, no valor de R$ 8.989,04 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), em razão de ter seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, pelo Banco CSF S/A.


        O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, “diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual”. Acrescentou ainda que o banco “não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora”.


        Ele finalizou afirmando que “buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04”.


        Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.




sexta-feira, 5 de abril de 2013

Juiz condena banco por cobrança indevida de empréstimo consignado


O juiz da 2ª Vara da Comarca de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, condenou o Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, inclusa a devolução em dobro do valor das parcelas cobradas de forma indevida do aposentado D.Q.


A sentença foi proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida por D.Q., que pediu na justiça a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento. O aposentado pediu ainda a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais.

De acordo com os autos, D.Q. foi surpreendido com um empréstimo consignado feito em seu nome no valor de R$ 3.974,12, parcelados em 60 meses, com débito de R$ 130 mensais. Ele garantiu em juízo que jamais firmou contrato de financiamento com o banco e que não utilizou o dinheiro, tendo o montante sido depositado em uma agência do Banco do Brasil de Rio Brilhante. D.Q. reside em Miranda.

Em contestação, o banco pediu a improcedência da ação alegando que a concessão do empréstimo somente é possível na presença do interessado e apresentação dos documentos originais. Ressaltou ainda que, se comprovada a fraude, esta é culpa exclusiva do aposentado por ter sido negligente com seus documentos pessoais.

O Banco do Brasil, agência de Rio Brilhante, informou que o dinheiro foi sacado em nome de D.Q., porém prova pericial demonstra que a assinatura no contrato de financiamento não é do autor.

Na sentença, pelas provas, o juiz reconheceu a fraude na contratação do financiamento e apontou  que a instituição financeira não tomou os cuidados necessários para verificar se o solicitante era realmente o aposentado.

No entendimento do juiz, o dano moral decorre da simples ocorrência do fato lesivo que impôs constrangimento ao autor. Para ele, o desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe o benefício previdenciário de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados, conduzida pelas limitações de sua idade, que é de 77 anos.

“Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar inexistentes os débitos decorrentes do contrato de financiamento, bem como condenar o Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e na devolução em dobro do valor descontado dos proventos de aposentadoria de D.Q. Sobre a condenação incidirá juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGPM-FGV, ambos a partir do evento danoso, ou seja, a partir do desconto da primeira parcela do financiamento no benefício previdenciário do autor. Evidente que se uma pessoa entra em contato com a instituição financeira para viabilizar um empréstimo e o banco disponibiliza o dinheiro sem nenhuma cautela e sem sequer verificar a veracidade dos dados pessoais do solicitante, certamente será responsável pelos prejuízos que sua conduta ocasionou ao aposentado. E mais: se a instituição financeira oferece serviços e contrata sem a devida cautela deve ter, no mínimo, a responsabilidade de verificar se as informações prestadas pelo cliente/contratante são verdadeiras, sob pena de responder pelos prejuízos que ocasionar a terceiro em decorrência de ter que pagar por um financiamento que não solicitou. O fato é que o autor não contratou o empréstimo, mas se viu obrigado a efetuar o pagamento exigido pelo banco. (...) Está demonstrado, portanto, que a conduta da empresa ao firmar o contrato de financiamento com terceiros em nome do autor, demonstrando negligência, e obrigando-o ao pagamento mensal foi ilícita”, sentenciou.

Processo nº  nº 0800188-85.2012.8.12.0015

Shopping é condenado a indenizar cliente atingida por luminária


O Shopping Norte Sul Plaza foi condenado ao pagamento de R$ 52,26 de danos materiais e R$ 2.000,00 de danos morais à cliente S. dos S.S., que teve a cabeça atingida por uma luminária na praça de alimentação do shopping.

De acordo com os autos, no dia 29 de maio de 2012, a cliente estava na praça de alimentação do Shopping Norte Sul quando foi atingida na cabeça por uma luminária. Assim, S. dos S.S. descreve que acabou sendo socorrida por seguranças e outros funcionários do local.

Afirma que após o acidente teve gastos com consultas médicas e remédios. Desse modo, requereu em juízo o pagamento do valor de R$ 105,35 de indenização por danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais.

Em contestação, o réu alegou que realmente a luminária caiu do teto da praça de alimentação, mas que não acertou a requerente. Argumentou ainda que foi dado para a autora todo o atendimento necessário em razão do acidente. Por fim, alega que não estão comprovados os danos sofridos pela autora e, caso seja condenado, requer que o seja de forma moderada.

Conforme a sentença “a requerente comprovou que o objeto que se desprendeu do teto atingiu sua cabeça e, após o acidente, teve que procurar um médico”. A sentença também discorre que “levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, em um julgamento por equidade, condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; a intensidade do seu sofrimento; a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a gravidade e a repercussão da ofensa, ficou o valor a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora em R$ 2.000,00”.

Com relação ao pedido danos materiais, foi verificado que os gastos juntados nos autos pela requerida equivalem à  R$ 52,26, quantia esta que deverá ser paga pelo réu.

Processo nº 0812509-61.2012.8.12.0110

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Menina é indenizada por acidente em parque de diversões


Brinquedo se desprendeu do teto fazendo menina cair e fraturar perna

A Divertplan Comércio e Indústria, proprietária do parque de diversões Hot Zone, localizado no BH Shopping, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais a uma menina que se acidentou em dos brinquedos do estabelecimento. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

B.M.M., então com nove anos, foi ao Hot Zone com uma tia. A menina estava em um dos brinquedos, com outras crianças, quando uma das estruturas do equipamento se desprendeu do teto. Com a queda, B. teve fratura dos ossos da tíbia e fíbula de uma de suas pernas. O acidente exigiu que a menina ficasse acamada por 42 dias, sem poder comparecer às aulas regulares por 21 dias.

Diante do ocorrido, a mãe da menor, representando a filha, decidiu entrar na Justiça contra o parque de diversões, pedindo danos morais e materiais. Alegou que a menina, no período, teve gastos com aulas particulares, o pagamento de uma acompanhante e 40 sessões de fisioterapia. Os dois primeiros gastos foram arcados pela Divertplan, mas não o tratamento fisioterápico. Além disso, B. sofreu abalos psicológicos em função da queda, ficando privada de brincar e correr com outras crianças.

Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que o brinquedo onde a menor se acidentou não apresentava nenhum defeito, sendo totalmente seguro para crianças. Disse, ainda, que sempre há um funcionário responsável pelo acompanhamento das atividades ali, e que a vítima teria utilizado o brinquedo de forma equivocada. Alegou também que arcou com todas as despesas decorrentes do acidente e que não houve prescrição médica indicando a necessidade de a menor se submeter a sessões de fisioterapia.

Em Primeira Instância, a Divertplan foi condenada à pagar à menina R$ 25 mil de indenização por danos morais e R$ 3.900,55 por danos materiais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Negligência

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Marine da Cunha, observou, inicialmente, que havia entre as partes relação de consumo, e que o caso deveria ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que caberia à empresa zelar pela integridade física das crianças que utilizam os brinquedos existentes em seu estabelecimento, a fim de evitar acidentes. Observou, ainda, que relato de testemunha indica que a criança não poderia ser responsabilizada pela queda, provocada por falta de manutenção do brinquedo, o que configurava negligência por parte da Divertlan.

Assim, o relator julgou que cabia à empresa o dever de indenizar a menina por danos morais. Contudo, avaliou que o valor arbitrado em Primeira Instância era excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso, por isso o reduziu para R$ 15 mil. Alterou também a sentença para restringir a condenação de seguradora denunciada na lide – definindo que, nos termos do contrato firmado com a proprietária do parque de diversões, a seguradora arcasse apenas com os danos materiais.

No restante, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino.

Processo nº 1.0024.06.252507-6/001

TJSP DETERMINA INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL


Ao adquirir um imóvel da empresa PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, R.P.D.S. e M.P.D.S. esperavam que fosse cumprido o prazo de entrega, previsto para julho de 2010. A data, no entanto, não foi respeitada. Em consequência disso, a 5ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais em favor dos compradores. Condenou, ainda, a empresa ao pagamento dos lucros cessantes, equivalente ao valor dos aluguéis que os autores desembolsaram desde janeiro de 2011 até a entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária.


        O desembargador relator Moreira Viegas afirmou em seu voto que, “é incontroversa a mora da ré, observando-se que foram emitidas notificações postergando o prazo da entrega, o que finalmente só aconteceu em 27.04.2011”. Ele destacou que, “a ré não pode repassar ao consumidor o risco da atividade que exerce, impondo aos autores que suportem os prejuízos pelo atraso na entrega do imóvel. O imóvel não foi entregue no prazo ajustado, tampouco na prorrogação contratual dos 180 dias, o que resulta na  responsabilização dela pelo atraso na entrega do bem”.


        Quanto aos prejuízos sofridos pelos consumidores o relator asseverou que “estão configurados os danos materiais suportados pelos adquirentes, pois se a unidade autônoma tivesse sido entregue na data aprazada, poderia ser imediatamente usada como moradia ou fonte de renda. Os lucros cessantes, portanto, devem incidir na hipótese dos autos, pois correspondem aos valores que os autores deixaram de receber de frutos do apartamento e, considerando que a ré na defesa não impugnou o valor apresentado pelos autores”.


        Além dos danos materiais, Moreira Viegas destacou em seu voto, que “reconhece-se ainda o cabimento dos danos morais, porque o descumprimento do contrato, de fato, ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimoniais se fazem presentes”.


        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e A.C. Mathias Coltro.