sexta-feira, 5 de abril de 2013

Juiz condena banco por cobrança indevida de empréstimo consignado


O juiz da 2ª Vara da Comarca de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, condenou o Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, inclusa a devolução em dobro do valor das parcelas cobradas de forma indevida do aposentado D.Q.


A sentença foi proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida por D.Q., que pediu na justiça a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento. O aposentado pediu ainda a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais.

De acordo com os autos, D.Q. foi surpreendido com um empréstimo consignado feito em seu nome no valor de R$ 3.974,12, parcelados em 60 meses, com débito de R$ 130 mensais. Ele garantiu em juízo que jamais firmou contrato de financiamento com o banco e que não utilizou o dinheiro, tendo o montante sido depositado em uma agência do Banco do Brasil de Rio Brilhante. D.Q. reside em Miranda.

Em contestação, o banco pediu a improcedência da ação alegando que a concessão do empréstimo somente é possível na presença do interessado e apresentação dos documentos originais. Ressaltou ainda que, se comprovada a fraude, esta é culpa exclusiva do aposentado por ter sido negligente com seus documentos pessoais.

O Banco do Brasil, agência de Rio Brilhante, informou que o dinheiro foi sacado em nome de D.Q., porém prova pericial demonstra que a assinatura no contrato de financiamento não é do autor.

Na sentença, pelas provas, o juiz reconheceu a fraude na contratação do financiamento e apontou  que a instituição financeira não tomou os cuidados necessários para verificar se o solicitante era realmente o aposentado.

No entendimento do juiz, o dano moral decorre da simples ocorrência do fato lesivo que impôs constrangimento ao autor. Para ele, o desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe o benefício previdenciário de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados, conduzida pelas limitações de sua idade, que é de 77 anos.

“Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar inexistentes os débitos decorrentes do contrato de financiamento, bem como condenar o Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e na devolução em dobro do valor descontado dos proventos de aposentadoria de D.Q. Sobre a condenação incidirá juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGPM-FGV, ambos a partir do evento danoso, ou seja, a partir do desconto da primeira parcela do financiamento no benefício previdenciário do autor. Evidente que se uma pessoa entra em contato com a instituição financeira para viabilizar um empréstimo e o banco disponibiliza o dinheiro sem nenhuma cautela e sem sequer verificar a veracidade dos dados pessoais do solicitante, certamente será responsável pelos prejuízos que sua conduta ocasionou ao aposentado. E mais: se a instituição financeira oferece serviços e contrata sem a devida cautela deve ter, no mínimo, a responsabilidade de verificar se as informações prestadas pelo cliente/contratante são verdadeiras, sob pena de responder pelos prejuízos que ocasionar a terceiro em decorrência de ter que pagar por um financiamento que não solicitou. O fato é que o autor não contratou o empréstimo, mas se viu obrigado a efetuar o pagamento exigido pelo banco. (...) Está demonstrado, portanto, que a conduta da empresa ao firmar o contrato de financiamento com terceiros em nome do autor, demonstrando negligência, e obrigando-o ao pagamento mensal foi ilícita”, sentenciou.

Processo nº  nº 0800188-85.2012.8.12.0015

Nenhum comentário:

Postar um comentário