segunda-feira, 29 de julho de 2013

Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola

Sentença publicada no último dia 18 de julho condenou o instituto educacional Liliana Lopes Rua Nhimi Ltda. a indenizar em R$ 12 mil uma criança que foi esquecida no interior do estabelecimento após encerrado o expediente escolar. A sentença é do juiz José Maurício Cantarino Villela, que considerou “o grave defeito na prestação do serviço”.

A mãe da criança, que na época tinha 3 anos de idade, a representou na Justiça e alegou que, em 11 de fevereiro de 2009, se dirigiu à escola para buscá-lo por volta de 18h30, tocou a campainha e ninguém atendeu. Segundo ela, logo após chegou ao estabelecimento uma van escolar conduzida pela proprietária da escola, que afirmou que a criança já havia ido embora com alguém, sem no entanto especificar o nome da pessoa.

Ao voltar para casa e perceber que seu filho não estava, a mãe do garoto ficou desesperada e tentou falar no celular da proprietária da escola por várias vezes, mas não foi atendida. Ao ligar para a escola onde o filho estudava na tentativa de encontrar alguém, teve a surpresa de ser atendida pelo próprio filho. Ele chorava muito, disse que estava sozinho na escola e pedia para que fosse tirado de lá.

Ela voltou à escola e constatou que seu filho estava trancado e sozinho. Um vizinho da escola, a quem pediu ajuda, pulou o muro e conseguiu trazer o filho dela para perto do portão, que estava trancado. A Polícia Militar foi acionada.

Após algum tempo a proprietária chegou ao local, demonstrando não saber que a criança tinha ficado presa. No processo, ela se defendeu afirmando que as alegações da mãe eram fantasiosas e que a criança não fora abandonada na escola.

O juiz José Maurício Cantarino Villela concluiu que a relação jurídica entre o garoto e a escola está regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), classificando a escola como fornecedora, pois é prestadora de serviços educacionais, e a criança como consumidora, visto que é beneficiária do serviço.

O juiz destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e consequentemente o dever de responder pelos problemas, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar a relação do fato e do dano causado com a empresa.

Citou ainda, entre outros, o princípio constitucional da proteção integral à criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê o dever de colocar a criança “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Villela, analisando a prova documental e oral colhida no processo, observou que o fato gera perplexidade, mesmo considerando que “pequenos contratempos podem ser tolerados e vistos como normais, desde que não gerem maiores consequências”. Para ele, no entanto, o caso em questão “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável”, consequentemente configurando dano moral.

Considerando “a gravidade da humilhação sofrida”, a necessidade de “satisfazer a dor da vítima” e de afastar a possibilidade de “um igual e novo atentado”, estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 12 mil.


Salão de beleza deve indenizar cliente por intoxicação

O juiz de direito auxiliar da 31ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte determinou que o salão de beleza Márcia Progressiva indenize em R$ 20 mil, por danos morais, uma cliente que sofreu intoxicação por produtos químicos quando foi submetida a tratamento capilar, em 3 de abril de 2011.

A cliente afirmou que, durante o procedimento, sentiu ardência em seu couro cabeludo, falta de ar e palpitações no peito, desmaiando logo em seguida. Disse que o salão não lhe prestou nenhum auxilio e que foi levada pelo corpo de bombeiros ao hospital João 23, onde foi constatado um quadro de intoxicação, queimaduras no couro cabeludo, manchas avermelhadas e erupções cutâneas pelo corpo. Ela disse, ainda, que apresenta sequelas desse tratamento, como falhas no couro cabeludo, manchas avermelhadas atrás das orelhas e certa dificuldade em respirar. Por tudo isso, pediu indenização no valor de cem salários mínimos.

O salão de beleza foi citado, mas não se manifestou. Por essa razão, o juiz aplicou o previsto nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, segundo as quais serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se o réu não contestar a ação.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.281.118-7

terça-feira, 23 de julho de 2013

Agência de viagens indeniza por falha em pacote internacional

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou a Master Turismo Ltda. a indenizar uma família de Belo Horizonte por falhas em uma viagem realizada à África do Sul e à Índia. O cancelamento de uma viagem de trem e de dois voos, com a consequente alteração do roteiro, levaram os turistas a receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de R$ 731 por danos materiais.

Segundo o processo, o casal A.R.A. e F.K.A. e o menor B.K.O.D. viajaram em janeiro de 2011, através de pacote contratado com a Master Turismo. O objetivo principal da família era realizar safáris na África do Sul e visitar o palácio Taj Mahal, na Índia. A viagem para a Índia seria realizada pela operadora Queensberry.

Segundo eles, a viagem de Nova Déli para Agra, cidade onde se localiza o Taj Mahal, estava marcada para 15 de janeiro. Entretanto, na véspera, a família foi informada de que as viagens de ida e volta para Agra, incluindo trajetos de trem e avião, haviam sido canceladas.

A alternativa apresentada pela empresa Sita, parceira indiana da Queensberry, foi considerada inadmissível pelos turistas. Eles teriam de viajar de carro por mais de nove horas, permanecendo em Agra por apenas uma hora e meia e retornar no mesmo dia para Nova Déli, onde deveriam seguir para Mumbai às 18h.

Alegando que houve desorganização por parte da operadora Queensberry e que sofreram imensa decepção e frustração pela não realização do sonho de visitar o maior cartão postal da Índia, eles ajuizaram a ação contra a Master Turismo.

Condenada pelo juiz auxiliar Marcelo Augusto Lucas Pereira, a agência recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o cancelamento da viagem pela operadora Queensberry ocorreu em razão de problemas climáticos. Segundo informações daquela empresa, houve forte neblina, condição atmosférica totalmente imprevista, e “enfrentá-la seria colocar em risco a integridade física da família”.

A agência alegou também que não houve a ocorrência de danos morais, uma vez que os viajantes deixaram de conhecer o Taj Mahal mas visitaram uma série de outros lugares na Índia e, assim, “não deixaram de passear, não tiveram problemas de saúde, não deixaram de se alimentar, de curtir a vida num passeio cheio de atrações”.

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, afirmou que “trata-se de uma viagem comprada em uma agência, até então tida como de confiança, em que houve frustração das expectativas e dos objetivos principais da viagem”.

“Um dos principais pontos turísticos foi excluído do roteiro”, continua, “ocasionando diversos transtornos e aborrecimentos, sem que fossem demonstrados elementos de prova no sentido de que o cancelamento se deu por força maior ou outro motivo justificável”.

Como a agência de viagens, segundo a relatora, “não comprovou a imprevisibilidade das condições climáticas ou fato que justificasse informar aos viajantes tão em cima da hora acerca da mudança perpetrada, está caracterizada a responsabilidade pelo dano moral, efetivamente existente”.

A desembargadora, assim, confirmou a sentença, sendo acompanhada pelos desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva.


Justiça determina indenização para vítimas de incêndio em boate

O juiz Gustavo Henrique Hauck Guimarães, em atuação pela 6ª Vara de Fazenda Pública Municipal, condenou o município de Belo Horizonte e os proprietários da empresa Betti e Lopes Ltda. (mais conhecida como Canecão Mineiro) ao pagamento de indenização de R$ 67 mil a seis vítimas do incêndio que atingiu a boate, situada no bairro Prado, em 24 de novembro de 2001. Na tragédia, sete pessoas morreram e mais de 300 ficaram feridas.

As vítimas afirmaram que perícia técnica feita pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais apontou várias irregularidades no Canecão Mineiro. De acordo com elas, o município de Belo Horizonte deveria responder por omissão quanto à fiscalização do local, e os proprietários da casa de shows deveriam ser responsabilizados por não implementar no estabelecimento mecanismos de segurança e prevenção contra incêndios. Diante da situação, pediram, cada um, indenizações de 500 salários mínimos por danos morais, o mesmo valor para danos estéticos, além de lucros cessantes (aquilo se deixa de ganhar por estar impossibilitado de trabalhar), indenização por danos materiais para compensar os gastos médicos e pensão mensal vitalícia.

Citado, o município de Belo Horizonte contestou alegando que a culpa pela tragédia foi exclusiva dos proprietários do estabelecimento e da banda Armadilha do Samba, que se apresentava no Canecão Mineiro no dia do fato. Disse ainda que não sabia do evento que gerou o incêndio e que não lhe foi solicitada licença ou autorização para produção de shows no local. Por fim, questionou o valor das indenizações, que considerou excessivo, e afirmou que os autores não demonstraram os danos materiais sofridos nem os prejuízos para suas profissões. Pediu que a ação fosse julgada improcedente.

O réu R.M.R., gestor da casa de shows, apresentou em sua defesa apenas a tese de ilegitimidade passiva, ou seja, de que ele não poderia figurar como réu nesse processo, e requereu a improcedência dos pedidos. Já o acusado R.R.M. não apresentou contestação.

O juiz considerou o município de Belo Horizonte um dos culpados. Ele se baseou em laudo pericial juntado ao processo cuja conclusão foi a de que o incêndio ocorreu devido ao uso de fogos de artifício no interior do estabelecimento. O laudo apontou ainda que não foi feita uma avaliação prévia dos riscos de se utilizarem artefatos pirotécnicos no local, além da falta de medidas preventivas de combate a incêndio, além de fiscalização ineficiente por parte das autoridades responsáveis. “Indubitável a responsabilização do município de Belo Horizonte pelo lamentável acidente, pois não exerceu seu 'poder de polícia' de fiscalizar o estabelecimento denominado 'Canecão Mineiro', deixando-o funcionar sem as adequações necessárias de segurança, infringindo Lei Orgânica do Município”, argumentou.

O magistrado rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de R.M.R., pois ele já havia sido condenado criminalmente com o argumento de que exercia a função de gestor do Canecão Mineiro, estando sempre presente no local, de modo que deveria, sim, figurar na ação como réu. Quanto a R.R.M., o julgador, além de decretar sua revelia por não contestar a ação, considerou bem demonstrada sua conduta imprudente como proprietário da casa noturna, porque ele e R.M.R. permitiram que a banda Armadilha do Samba utilizasse artefatos pirotécnicos durante o show sem as devidas medidas de segurança.

O valor das indenizações determinadas pelo juiz variou de R$ 3 mil a R$ 30 mil, conforme resultados dos laudos médicos periciais de cada vítima e outros documentos do processo que demonstraram o grau dos danos sofridos por cada uma delas.

Em relação ao pedido de pensão mensal vitalícia, vários laudos médicos mostraram que os autores não sofreram perda da capacidade de trabalho, sendo descabido, segundo o magistrado, o pedido de pagamento de pensão e não se justificando também a indenização por lucros cessantes. Por fim, quanto aos gastos diversos, o julgador entendeu que a tarefa de explicitá-los e quantificá-los era dever dos defensores. Assim julgou improcedente também o pedido de ressarcimento referente a tais gastos.


Fonte: www. tjmg.jus.br

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Empresa de cosméticos indeniza professora



A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que a Avon Cosméticos Ltda. terá de pagar a uma professora de Belo Horizonte que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes. A inscrição ocorreu porque uma terceira pessoa se cadastrou como revendedora apresentando os documentos da vítima.

A professora entrou com a ação em junho de 2011. Ela narra na petição inicial que, ao tentar efetuar uma compra a prazo numa loja de eletrodomésticos, teve o crédito negado devido a um registro no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) feito pela Avon, através do Clube de Diretores Lojistas de Salvador.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a indenizar a professora por danos morais em R$ 3 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A Avon alegou que foi tão vítima quanto a professora, porque foi ludibriada pela pessoa que apresentou documentação pessoal original da vítima. Segundo a empresa, a olho nu, os documentos pareciam autênticos. A Avon afirmou que realiza o cadastro de seus revendedores com total perícia e cuidado e, portanto, agiu no exercício regular de seu direito ao cadastrar o nome no SPC. A professora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização.

O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, afirmou que, “apesar da técnica do falsário, ainda assim a empresa responde pelo risco profissional assumido, pois a sua atividade lucrativa não pode causar dano ao consumidor e tem o dever de se inteirar dos meios de proteção à fraude e de treinar seus funcionários para impedir que ocorra”.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que deveria ser aumentado, “considerando o desconforto da professora de suportar os efeitos negativos da contratação fraudulenta em seu nome, causando-lhe transtorno no dia a dia, rompendo-lhe o equilíbrio emocional, a paz de espírito”.

A indenização foi elevada para R$ 10 mil, com a concordância dos desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.

Processo nº: 1834214-72.2011.8.13.0024

CADEIRANTE SERÁ INDENIZADO POR QUEDA EM PLATAFORMA DE TREM

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitano (CPTM) a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a cadeirante que sofreu queda na escada da plataforma de embarque. O homem era conduzido por funcionário da empresa que perdeu o controle da cadeira.


De acordo com laudo pericial, houve fratura na tíbia em razão do acidente. Os danos morais foram caracterizados, principalmente em razão da condição peculiar do usuário (cadeirante) que ficou à mercê de funcionário da apelada, com a responsabilidade objetiva do transportador.


O relator do processo, desembargador Afonso Bráz, declarou em seu voto que “é direito da vítima o ressarcimento do dano moral experimentado, com o pagamento de uma quantia tal que possa reconfortá-la por todos os contratempos sofridos”.


Do julgamento, participaram também os desembargadores Paulo Pastore Filho e Luiz Sabbato que acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 0030333-73.2010.8.26.0554


terça-feira, 2 de julho de 2013

SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague indenização por danos materiais no valor de R$ 15 mil a uma cliente. A autora da ação teve seu veículo Fusca, ano 1970, furtado do estacionamento enquanto fazia compras.


De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Teixeira Leite, “é evidente que a oferta de estacionamento gratuito, acaba, por fim, gerando lucro para o fornecedor, razão pela qual, desse contexto, emerge sua obrigação em indenizar prejuízos eventualmente experimentados, especialmente se considerado que os clientes buscam o estabelecimento com a expectativa de comodidade e segurança, uma exigência da atualidade”.


Com relação ao valor da indenização, segundo a decisão, deve corresponder exatamente ao do veículo, uma vez que a cliente pretende obter apenas o ressarcimento do que lhe foi tirado. Fotografia e depoimento de testemunha que trabalha com venda de automóveis não deixaram dúvida sobre o bom estado do carro e de seu elevado valor de mercado, por se tratar de raridade.


Também participaram da decisão (unânime) os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.


Apelação nº 0105785-55.2008.8.26.0006


MRV deverá pagar indenização referente a reparos em condomínio

O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, condenou a MRV Serviços de Engenharia a pagar R$ 182.668,17 ao condomínio residencial Parque das Hortências. O valor é referente aos reparos que devem ser feitos no prédio.

O condomínio ajuizou a ação pedindo que a MRV fosse condenada a realizar os reparos ou a pagar indenização equivalente ao valor da execução das reformas, alegando que a construção começou a apresentar defeitos no segundo semestre de 2006, o que foi confirmado por testemunha que disse ter feito reparos no prédio entre 2006 e 2007.

Por sua vez, a construtora alegou que os defeitos apontados pelo condomínio não são de responsabilidade da empresa. Além disso, impugnou o orçamento da reforma apresentado pelo condomínio. A construtora afirmou ainda que, devido aos problemas do edifício, responde a um processo administrativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).

Ao analisar os autos, o juiz afirmou que a ré é a construtora do edifício e, por isso, ela deve ser responsabilizada pelos defeitos que a obra apresentou. “Entendo ser de bom alvitre condenar a ré ao pagamento dos reparos, vez que a mesma teve oportunidade de realizá-los, anteriormente, e não o fez”, completou o juiz.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.