terça-feira, 9 de abril de 2013

EM CAMPINAS CONSUMIDORA É INDENIZADA APÓS SER SUBMETIDA A ABORDAGEM INDEVIDA EM SUPERMERCADO


A 10ª Câmara de Direito Privado manteve indenização por danos morais em benefício de E.R.M., cliente de um supermercado. A quantia foi fixada em 100 vezes o valor da compra, ou seja, R$ 19.990,00, em razão de situação vexatória a que foi submetida em uma das lojas da Companhia Brasileira de Distribuição.


        Ao sair do supermercado, após adquirir uma cadeira para transporte de criança em automóvel, pela qual E.R.M. pagou a quantia de R$ 199,00, os sensores antifurto dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo funcionário do caixa.

  
      O relator Roberto Maia afirmou que, “não há controvérsia sobre o regular pagamento da mercadoria adquirida (reconhecido pela própria demandada), bem com o sobre o acionamento do alarme, decorrente do esquecimento do caixa em retirar o dispositivo de segurança do produto”.


        O desembargador destacou que, “também restou confirmado que a autora teve seus pertences revistados na saída da loja ré, sendo exposta desnecessariamente a constrangimento perante outros clientes”. “Ademais, ao contrário do alegado pela demandada, a requerente não foi atendida pelo responsável pela segurança e tampouco teve o dispositivo de segurança desprendido do produto adquirido, tanto que este se encontra juntado aos autos, de onde se pode concluir que não houve o mencionado ‘pedido de desculpas’ por parte dos prepostos da apelante”.


        Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.


        Processo nº 0128531-32.2008.8.26.0000

       Fonte: www.tjsp.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário