O juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro decidiu que o Bradesco S/A não poderá bloquear ou cancelar cartões
de crédito de consumidor que tenha atrasado pagamento de outro serviço ou
produto adquirido junto ao banco. Caso descumpra a decisão, o banco pagará
multa diária de R$ 10 mil.
A decisão anula a cláusula contratual constante do item 7 do
capítulo 27 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, que prevê o
seguinte: “O emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o
cartão se constatar a impontualidade ou registro do nome do associado nos
Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante as
empresas do Banco Bradesco S.A., nas respectivas datas de pagamento, bem como o
excesso do limite de crédito”.
“Com efeito, a concessão de crédito consiste em uma
faculdade do contratante. Todavia, feita análise e concedido o crédito, não
pode a instituição financeira suspendê-lo ou cancelá-lo sem que se faça
presente o contexto adequado que autorize tal conduta. (...) Tal conduta da ré
se caracteriza como abusiva, por lhe gerar vantagem desproporcional e
exagerada, em detrimento da fragilidade do consumidor, sendo, por conseguinte,
claramente contrária ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos,
tornando-se, assim, nula de pleno direito”, destaca a decisão.
Processo nº
0241107-81.2013.8.19.0001
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