sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Queda de porta de guarda-roupas gera indenização

A Ricardo Eletro de Manhuaçu/MG deverá pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente que fraturou o pé devido à queda da porta de um guarda-roupas comprado em uma de suas lojas. O produto foi entregue na casa da consumidora e montado pelos funcionários da empresa. A decisão é da 18ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo o processo, a cliente comprou o guarda-roupas em outubro de 2007. O valor do móvel, R$ 513,17, seria pago em 15 parcelas de R$ 64,33. Pouco tempo após a montagem, as portas começaram a apresentar problemas, pois não se encaixavam corretamente e uma delas estava solta. A consumidora então procurou a loja para que o erro fosse reparado, mas nada foi feito. Em dezembro de 2007, uma das portas caiu no pé esquerdo da mulher causando-lhe uma fratura.


A consumidora ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais. A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Manhuaçu, Daniela Bertolini Rosa Coelho, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a Ricardo Eletro a restituir o valor da parcela que havia sido paga e, ainda, a indenizar a cliente em R$ 15 mil por danos morais.


A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a extinção da indenização. O desembargador João Câncio, relator do recurso, acatou em parte os pedidos da Ricardo Eletro para reformar a sentença de Primeira Instância.


Para o relator, ficaram provados tanto o defeito no produto quanto o dano sofrido pela cliente em decorrência do defeito, o que impõe aos responsáveis o dever de reparação. 
“O quadro apresentado pela autora não deixa dúvidas de que esta suportou danos morais pela angústia e sofrimento amargados pela lesão física e pela limitação de movimentos e de atividades das quais se viu vítima, e que merecem ser indenizados satisfatoriamente”, afirmou o desembargador.


Contudo, no que se refere ao valor da indenização, o relator entendeu que deveria ser reduzido. Para o magistrado, o dano causado não pode ser considerado extremo, pois a mulher não sofreu maiores consequências em virtude do acidente, tendo necessitado apenas de enfaixar o pé e utilizar uma muleta.


Sendo assim, o relator reduziu o valor de indenização para R$ 10 mil. Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel concordaram com o relator no valor indenizatório, mas reformaram a sentença para que a correção monetária e os juros incidam a partir da data de publicação do acórdão da decisão de Segunda Instância.

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