segunda-feira, 19 de maio de 2014

Garantia de fábrica não cumprida provoca indenização

A empresa Mercedes Benz do Brasil foi condenada a indenizar um caminhoneiro de Formiga, região Central de Minas Gerais, em mais de R$ 53 mil porque não cumpriu garantia de fábrica. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Consta nos autos que o caminhoneiro adquiriu em 26 de outubro de 2007 da empresa Prodoeste Veículos e Serviços um motor remanufaturado que seria garantido pela fábrica, a Mercedes Benz, pelo prazo de 12 meses. Em 24 de outubro de 2008, dois dias antes de acabar a garantia, o motor do veículo fundiu, e as partículas que se soltaram do motor estragaram ainda a turbina.


O autor procurou a Prodoeste para que o motor fosse consertado. A princípio, a empresa se negou a solucionar o problema, alegando que faltavam apenas dois dias para o fim da garantia. Posteriormente, a empresa alegou que o número antigo do motor não havia sido baixado pela fábrica que o havia remanufaturado, assim o caminhoneiro ficaria impedido de regularizar o veículo no Detran.


O caminhoneiro foi até outra retífica e consertou o motor por conta própria em fevereiro de 2009. Porém, não conseguiu regularizar o veículo porque o número do motor não havia sido baixado pela Mercedes Benz. Desse modo, o caminhoneiro ficou sem trabalhar de setembro de 2008 a fevereiro de 2010. A Prodoeste se prontificou a entregar um motor novo desde que o caminhoneiro entregasse o dispositivo fundido. A empresa entregou o motor, porém após oito meses de uso foi constatado um outro defeito de fabricação. Passou mais um ano sem que houvesse uma solução para o novo problema, e o caminhoneiro precisou adquirir outro motor para exercer suas atividades.


Assim, ele ajuizou ação contra a fabricante do motor pedindo indenização por danos morais e materiais e por lucros cessantes – valor que se deixa de ganhar devido à impossibilidade de trabalhar. O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Formiga, Ramon Moreira, atendeu aos pedidos do caminhoneiro e condenou a Mercedes Benz a pagar-lhe R$ 23.958 pelos danos materiais, R$ 20 mil pelos lucros cessantes e R$ 10 mil pelos danos morais.


A Mercedes Benz recorreu ao Tribunal pedindo a extinção do processo ou a revisão dos valores de indenização.


O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, manteve a decisão de Primeira Instância. O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização”.


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