segunda-feira, 31 de março de 2014

EMPRESA DE EVENTOS É CONDENADA POR FALHA EM SERVIÇOS DE FORMATURA

A Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Atual Formaturas e Fotografias a pagar danos materiais e morais a formanda, por violação de contrato e cumprimento imperfeito de obrigações de evento de formatura.
A formanda narrou que era membro da Comissão de Formatura do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Brasília e que firmou contrato com a Atual, em razão de sua melhor oferta. O Contrato Individual previa a realização de Aula da Saudade, Colação de Grau, Baile de Gala, convites para o Baile de Gala, convites gráficos, mediante a contraprestação. Disse que persistia a falta de informação e esclarecimentos e quando cobrava informações era tratada com grosseria por funcionários da empresa. Falou que houve uma reunião em que a pauta se resumiu em difamações à formanda, que não pôde estar presente, e foi exigido que ela não participasse mais das reuniões. Em outra reunião foi revelado a todos o desconto contratual que ela recebeu por ser membro da comissão. Disse que recebeu os convites na véspera do primeiro evento, culto ecumênico, e que devido à demora seu tio não pôde comparecer ao evento. Alegou que contratou 16 convites, mas só recebeu 10. Disse que o baile de gala iniciou com 15 minutos de atraso e os convidados ficaram do lado de fora do salão, esperando que a ornamentação fosse concluída. Contou também que, no baile, não havia porta retratos com sua foto em sua mesa, diferentemente dos outros formandos. 
A empresa não foi encontrada, sendo então intimada por edital. Como não houve resposta, a curadoria especial contestou por negativa geral e requereu a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora. 
A Juíza decidiu que “o dano moral pleiteado decorre, não só da ausência do porta retrato, mas da má fé da requerida na consecução abusiva dos serviços contratados, seja pela exposição desnecessária aos demais formandos, familiares e amigos dos desentendimentos que se passavam, seja pela falta de diálogo, seja pelo desmazelo na entrega dos convites e atraso do evento, em um momento único e aguardado mediante expectativas otimistas que não se concretizaram por exclusiva conduta da Ré. Com razão, esses constrangimentos extrapolaram as fronteiras do mero aborrecimento e demanda justa reparação civil. Em virtude dessas considerações, é possível constatar a existência de ofensa ao íntimo do indivíduo, o que é bastante para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação. Assim, o dano moral prova-se in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo, o que se demonstra facilmente por todas as narrativas e documentos do processo”.

Processo 2013.01.1.0145032-9


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