quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Empresa indeniza taxista por prejuízos

“A imobilização do veículo de um taxista acarreta prejuízos ao motorista. E, nesta esteira, nada mais justo do que o pedido de reposição da quantia que deixou de auferir no período em que deixou de trabalhar.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, Timóteo Yagura, que condenou uma empresa de turismo a indenizar por lucros cessantes a taxista M.G.B.F.P. em R$ 5.760. O valor refere-se ao período em que o automóvel ficou parado devido a um acidente.


Em 29 de novembro de 2008, um veículo da empresa de turismo provocou um acidente que envolveu o automóvel da taxista, na avenida Djalma de Castro, em Uberaba. A motorista ficou 24 dias impossibilitada de trabalhar por causa do conserto.


Ambas as partes acertaram os valores dos reparos de forma extrajudicial, porém o mesmo não aconteceu no que diz respeito aos lucros cessantes (valor que M. deixou de ganhar no período em que seu carro estava parado). A empresa ofereceu R$ 2.700, mas a taxista requereu R$ 5.760. Devido à falta de acordo, ela ajuizou a ação.


No julgamento do recurso interposto pela empresa, o desembargador Pereira da Silva, por meio de provas documentais, concluiu que o magistrado de Primeira Instância acertou ao definir o valor da indenização. Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva tiveram o mesmo entendimento.


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