sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

DIREITO PRIVADO ANULA DÉBITO DE PACIENTE COM HOSPITAL INTEGRADO AO SUS


Um jovem de 21 anos aciona o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) porque sua mãe, 58 de idade, sofria um infarto. A ambulância chega a um hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), porém o rapaz teve que assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento de despesas hospitalares. O que fazer? Pela urgência do caso, os procedimentos necessários – cateterismo e angioplastia – foram realizados no próprio hospital. A conta não foi paga, e o hospital ajuizou ação de cobrança, julgada procedente pelo juiz de primeira instância. Valor do débito: mais de R$ 23 mil.


Os réus recorreram da sentença. Afirmaram que a escolha do hospital foi da equipe do Samu, que decidiu com base na gravidade do caso e na proximidade da instituição, e que o próprio corpo médico do hospital recomendou a não-transferência da paciente a outro local por existir risco de morte. Eles também requereram a anulação do termo de responsabilidade, já que o acordo foi celebrado em estado de perigo e mediante coação.


O desembargador Clóvis Castelo, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que, de fato, a celebração do termo de serviço continha vício de consentimento. As normas que regulamentaram o Samu estabelecem que o paciente seja transportado sempre para o hospital público mais próximo, e a escolha da instituição hospitalar não é do paciente, mas do serviço médico – as informações constam nos sites da Prefeitura de São Paulo e do governo federal.


“As peculiaridades do caso ‘sub judice’ autorizam concluir que houve abusividade na conduta da instituição hospitalar (CDC, art. 39). Primeiro, porque, no caso, o esperado era o atendimento pelo SUS – já que o Samu integra referido sistema, que pressupõe transporte e atendimento médico hospitalar gratuito à população. E, nesta linha de raciocínio, afigura-se também evidente que a recusa de atendimento gratuito, por parte de uma instituição hospitalar integrante do SUS, representa prática abusiva”, afirmou o relator em seu voto. Adiante, ele prosseguiu: “segundo, é de se notar que, no caso, os réus são pessoas simples, beneficiárias de justiça gratuita; a corré, que sofreu o infarto, é pessoa de certa idade, do lar, e seu filho, o corréu, é muito jovem, desempregado, e a condição das partes evidencia o caráter abusivo do comportamento da instituição hospitalar”.


Para o desembargador, a melhor solução é o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviço e a extinção do débito exigido. A tese foi acolhida pelos demais integrantes da turma julgadora, desembargadores Melo Bueno e Manoel Justino Bezerra Filho.


Apelação nº 0009085-52.2010.8.26.0004

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