quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Noiva será indenizada por queda de luz em hotel


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Grande Hotel José Rocha Ltda., cujo nome fantasia é Victory Business Hotel, em Juiz de Fora, na Zona da Mata, a indenizar um casal em R$ 20 mil. A indenização foi determinada em decorrência dos transtornos causados à noiva no dia de seu casamento, por ter faltado energia elétrica no hotel, enquanto ela se arrumava para a cerimônia.


Uma semana antes da cerimônia religiosa do casamento – que aconteceria em 19 de dezembro de 2009 – os noivos se dirigiram ao hotel para reservar uma suíte, que incluía o pacote nupcial. O casal pagou R$ 200, o que lhes dava o direito de usar as dependências da suíte para a produção fotográfica.


No dia 19, a noiva chegou ao hotel às 16h para se arrumar para a cerimônia, que estava marcada para as 19h30. Porém, os preparativos não puderam ser realizados conforme o previsto, já que a luz acabou na suíte e eles foram obrigados a aguardar até que o hotel tomasse alguma providência.


Como a luz não voltou, a noiva foi obrigada a se preparar no corredor do hotel e, posteriormente, foi encaminhada a um quarto de solteiro, sem a devida arrumação. Além do cabelo e da maquiagem prejudicados, a filmagem anterior à cerimônia (making of) também não pôde ser realizada devido à falta de energia. Por fim, a noiva só conseguiu chegar à igreja quase uma hora depois do horário marcado para o início da cerimônia.


O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho, condenou o hotel a indenizar os noivos em R$ 20 mil.


No recurso ao Tribunal de Justiça, o estabelecimento alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da noiva. Ela teria excedido o limite de uso das instalações elétricas, transformando o quarto “em um set de filmagem, salão de beleza e estúdio fotográfico”. Segundo afirmou, o folder de propaganda do hotel permitia aos noivos o uso da suíte somente para produção fotográfica. O hotel requereu que, caso não fosse aceita a tese de culpa exclusiva da noiva, fosse considerada, no mínimo, culpa recíproca das partes.


O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson, rejeitou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da noiva. “Ao se preparar para seu casamento e para a sessão fotográfica, é natural que a noiva demande pelos serviços de cabelo e maquiagem. Ou seja, se estava presente algum serviço extra, era apenas o de filmagem, o que jamais pode ser considerado excesso”, afirmou.


Segundo o relator, os danos morais são evidentes. “Que noiva, no dia das suas núpcias, não ficaria abalada em não poder receber os devidos cuidados de cabelo e maquiagem para a sua cerimônia e festa do seu casamento? Quem não sentiria verdadeira angústia em ser arrumada nos corredores do hotel, quando havia contratado uma suíte para tanto? Quem não se sentiria transtornado em saber que estes momentos únicos não poderiam ser registrados por foto ou vídeo pela falta de energia elétrica do local?”, indagou.


Dessa forma, o relator confirmou integralmente a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.


Processo: 0287351-94.2010.8.13.0145

Fonte: www.tjmg.jus.br 

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