Acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão da Comarca de Campinas para condenar os proprietários de um hotel a indenizar dois clientes que tiveram as bagagens furtadas nas dependências do prédio.
Os autores da ação indenizatória por danos materiais e morais, que gozavam férias, relataram que as bagagens desapareceram no apartamento em que estavam hospedados e que, apesar de não terem utilizado o cofre colocado à disposição no próprio local, o hotel deve ser responsabilizado, pois é obrigação dele manter a segurança no local. O juízo de primeira instância não acolheu esses e outros argumentos: “se os autores por conveniência decidiram retirar os objetos de valor do cofre, para deixá-los em uma bolsa no interior do apartamento, a responsabilidade pelo desaparecimento dos bens não pode ser imputada ao réu. Aliás, nem há prova segura de que a bolsa da autora fora furtada no interior do apartamento”.
O desembargador José Malerbi, relator do recurso de apelação interposto pelos autores, discordou do posicionamento adotado pelo magistrado na sentença. “Dada a peculiaridade, é certo que a garantia de serviço seguro era obrigação da empresa, sem qualquer ressalva. A expectativa legítima de segurança é inerente em matéria de proteção ao consumidor, configurando-se risco integral da empresa”, afirmou em seu voto. Ao final, ele determinou o pagamento de dez salários mínimos a título de danos morais e de R$ 5.450 pelos danos materiais sofridos.
A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes.
Apelação nº 9216630-82.2009.8.26.0000
Fonte: www.tjsp.jus.br
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