quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Atraso em nova ligação de energia elétrica gera dever de indenizar

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram, por unanimidade, condenar a Rio Grande Energia S.A por demora na prestação de serviço.  A decisão da 22ª Câmara Cível confirmou, em parte, a sentença do Juízo do 1º Grau.



Caso

A autora afirmou que solicitou a ligação de energia elétrica em sua nova residência, mas treze dias após o pedido ela ainda estava sem luz. Pela falha na prestação do serviço, decidiu ingressar na Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais.

Sentença

No processo, a empresa ré afirmou que não atendeu ao pedido da autora, pois não localizou o endereço de sua residência. Desta forma, a autora não teria o direito à indenização, pois não houve dano moral nem material.

O caso tramitou na Comarca de Catuípe.  A Juíza de Direito, Rosmeri Oesterreich Krüger condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.
Inconformada, a Rio Grande Energia S.A recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado.

Apelação

A relatora do processo, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, explicou que a ré infringiu o artigo 30 da resolução da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Segundo o artigo, o consumidor deve ser atendido em até três dias úteis em área urbana e cinco dias úteis na área rural. Quando não for possível efetuar as instalações nos locais solicitados, o consumidor deve ser avisado, por escrito, em até três dias úteis a respeito dos motivos e as providências corretivas necessárias.

Ainda de acordo com a Magistrada, a demora injustificada no cumprimento da obrigação de efetuar a nova ligação impediu a autora de fruir o serviço essencial em apreço por dezoito dias. Assim, ficou comprovado o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, a Desembargadora afirmou que a autora, apesar de ter permanecido dezoito dias sem energia elétrica, não demonstrou situação grave a ponto de justificar o valor fixado na sentença.

O Código de Defesa do Consumidor não tem nenhuma regra que estabeleça valores por danos morais nesses casos. Conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral não pode caracterizar enriquecimento sem causa, devendo apenas ter caráter punitivo.

Para a Desembargadora, diante dos critérios torna-se exagerada a indenização no montante de R$ 5 mil, devendo ser reduzida para R$ 1 mil.

Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível  nº 70052067386

Nenhum comentário:

Postar um comentário