domingo, 10 de março de 2013

Loja que vendeu TV com defeito deverá indenizar consumidor


Compra foi feita pelo site da empresa, que foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais

A Ricardo Eletro foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um consumidor que adquiriu produto defeituoso no site da loja e não conseguiu ver seu problema solucionado pela empresa. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

O engenheiro L.P.S.C. adquiriu dois aparelhos de TV pelo site da Ricardo Eletro, em 1º de junho de 2010. Ao receber os produtos, observou que um dos aparelhos não funcionava, por isso fez contato com o setor de atendimento da loja, tendo sido instruído a utilizar um Sedex reverso para devolver o equipamento defeituoso à empresa. Foi informado, na ocasião, de que o produto seria trocado imediatamente por outro, em perfeitas condições de funcionamento.

Embora tenha seguido as instruções da empresa, três meses depois o consumidor ainda não havia recebido um novo aparelho, por isso decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Em suas alegações, o engenheiro afirmou que pagou R$ 999 pelo aparelho e que o acompanhamento do Sedex reverso confirma que a loja recebeu de volta a TV defeituosa em 16 de junho de 2010. Afirmou que, estando claro que a loja não havia cumprido com suas obrigações, cabia a ela o dever de indenizar.

Em sua defesa, a empresa alegou que o engenheiro não provou ter sofrido danos de qualquer natureza. Contudo, em Primeira Instância, foi condenada a pagar ao consumidor indenização por danos materiais no valor de R$ 900 e danos morais no valor de R$ 6 mil. Diante da sentença, decidiu recorrer, reiterando as alegações anteriores e pedindo que, se mantida a condenação, a indenização por dano moral fosse reduzida. O consumidor também decidiu recorrer, pedindo o aumento do valor do dano moral.

Danos morais e materiais

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Antônio de Pádua, avaliou que o dano moral não estaria configurado, pois julgou que o consumidor experimentou apenas meros dissabores. No entanto, o desembargador revisor, Rogério Medeiros, observou que “o produto apresentou defeito após a entrega e, apesar das diversas tentativas do autor, não houve resposta a contento e muito menos reposição da mercadoria”. Assim, o revisor julgou que caberia à loja o dever de indenizar o consumidor por danos morais. Em relação ao valor da indenização, no entanto, avaliou que ela deveria ser reduzida para R$ 3 mil, mantendo o restante da sentença inalterável.

Em seu voto, o revisor foi seguido pelo desembargador Estevão Lucchesi, ficando vencido o relator.
 

Processo nº 0533473-84.2010.813.0145

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