quinta-feira, 14 de março de 2013

Cliente sofre queda em supermercado e recebe indenização por danos morais


Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais à mulher que fraturou punho em decorrência de queda no corredor do supermercado.

Caso

Cliente que fazia compras em um supermercado da rede WMS Supermercados do Brasil Ltda., estava caminhando pelo estabelecimento quando escorregou em um líquido de cor amarela que estava derramado sobre o piso do corredor. A queda causou uma fratura no punho esquerdo, ficando a autora impossibilitada de trabalhar e tendo que arcar com procedimentos médicos por meses.
O supermercado sustentou que a culpa foi exclusiva da demandante, que não respeitou as placas de sinalização que indicavam que os clientes não deveriam passar naquele local. Também ponderou sobre a ausência de provas de danos materiais e a inexistência de danos morais.

Sentença

O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo. Conforme a sentença, a relação entre as partes é de consumo, ficando assim a fornecedora responsável pela integridade dos danos ocasionados ao consumidor.

Caberia à fornecedora comprovar ter tomado as cautelas necessárias para a segurança dos clientes, porém nada disso foi produzido nos autosEm razão do acidente, à autora restou atingida sua integridade física. Entendo que deste incidente decorreu, além da dor física sofrida, indignação que podia ter sido evitada não fosse a falta de cuidado da ré, afirmou a Juíza leiga.

Foi fixada indenização em R$ 5 mil  pelos danos morais.

Houve recurso por parte da empresa e da autora, que postulou  indenização pelos lucros cessantes em função do tempo em que ficou sem trabalhar.

Recurso

Na 2ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior negou os recursos.

A prova testemunhal evidencia que a parte autora trabalha com a elaboração de massas tendo interrompido a atividade em razão da lesão sofrida. Essa circunstância, contudo, não é suficiente ao acolhimento da pretensão de indenização por lucros cessantes, pois inexiste nos autos qualquer informação acerca da renda mensal auferida pela autora.

Diante do exposto, o relator negou provimento confirmando a sentença.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica.

Recurso  nº 71003757986


Fonte: www.tjrs.jus.br

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