quarta-feira, 12 de setembro de 2012

INDÚSTRIA DE BEBIDAS DEVE INDENIZAR COMERCIANTE POR EXPLOSÃO DE GARRAFA


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de bebidas indenize um comerciante que perdeu a visão direita devido à explosão de uma garrafa de refrigerante na prateleira de seu estabelecimento. Com o estouro, a tampa da garrafa teria atingido seu olho direito.



O médico que prestou o atendimento logo após o acidente atestou em detalhes os resultados da perfuração ocular e o laudo pericial confirmou que a tampa metálica é instrumento capaz de provocar lesões como as sofridas (lesão irregular na córnea, perda vítrea pelo lado nasal e lesão do corpo ciliar com intenso sangramento).



A empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 7.856,24; b) R$ 3.240,00 por lucros cessantes; c) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com termo inicial no dia do evento; d) e danos morais fixados em R$ 41.500,00, devidamente corrigido.



De acordo com a decisão do relator, desembargador Percival Nogueira, “a falha do produto que frustra a expectativa legítima do consumidor em relação à segurança oferecida pelo fabricante é vício indenizável à luz da legislação consumerista. Incidente na espécie a Teoria do Risco, segundo a qual, o fabricante que produz em série lucra com a qualidade do produto ofertado deve arcar com os riscos de eventuais defeitos que venham a causar prejuízo ao consumidor, independentemente de comprovação da culpa”.



Participaram do julgamento também os desembargadores Francisco Loureiro, Paulo Alcides e Vito Guglielmi.


Processo: 0016266-15.2001.8.26.0071


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