segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

CELESC DEVE INDENIZAR ASSOCIAÇÃO POR FALTA DE LUZ EM “BAILE DE CASAIS”

A falta de energia elétrica em consequência de um poste derrubado por carro é evento previsível, que não exclui a responsabilidade de indenizar por parte da empresa concessionária de serviço público. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público manteve decisão da comarca de São Miguel do Oeste, que determinou que a Celesc compense os danos materiais sofridos por uma associação de moradores ao ter um baile cancelado em virtude da falta de luz. 


A associação de moradores, juntamente com o clube de um bairro de São Miguel de Oeste, organizou um “Baile de Casais” em julho de 2008. Logo após o início do evento, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso e só retornou uma hora depois, quando todos os pagantes já haviam deixado o local. Além de compensação do prejuízo com a devolução do valor dos ingressos, a autora requereu indenização por danos morais, uma vez que teriam surgido comentários maliciosos quanto à idoneidade da associação. 



O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar R$ 2,6 mil pelos danos materiais, sem reparação por danos morais. As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A companhia de eletricidade alegou que a falta de energia só ocorreu devido a um acidente de trânsito, e ressaltou que culpa de terceiro não resulta em dever de indenizar pela concessionária. 



A câmara entendeu que o acidente de trânsito e o consequente dano ao poste de propriedade da Celesc, colocado em via pública, é fato previsível, portanto indenizável. Quanto aos danos morais, “o local em que ocorreram os fatos, por se tratar de cidade do interior, com reduzido número de habitantes, possibilita a fácil comunicação da realidade fática, que por sua vez dá conta que o 'apagão' ocorreu em razão de acidente automobilístico, e não por incompetência das associações”, anotou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao manter incólume a decisão de primeiro grau. A votação foi unânime.


Fonte: www.tjsc.jus.br

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