segunda-feira, 8 de outubro de 2012

CANIL DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR MORTE DE FILHOTE


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condenou um canil a indenizar consumidor que adquiriu cachorro da raça Yorkshire, de aproximadamente dois meses, no dia 9 de maio de 2009 e morreu nove dias depois, com sintomas de “parvovirose”. O autor procurou ser ressarcido do valor pago pelo animal (R$ 886), mas a empresa se recusou, oferecendo outro filhote em troca, o que não foi aceito, porque, segundo consta, o vírus que acometeu o cachorro permanece no local por cerca de um ano, de modo que seria arriscado aceitar outro animal.


O canil foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.914,42 e R$ 2 mil por danos morais. Um laudo clínico foi anexado ao processo e mostrou que o animal apresentava quadro clínico compatível de gastroenterite hemorrágica, tendo como causa, dentre outros vírus, o da parvovirose, moléstia virótica oculta e incurável.


De acordo com a decisão do relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “o animal foi adquirido em 9 de maio e já no dia 12 apresentou sintomas compatíveis com a enfermidade apontada, deduzindo-se, portanto, que, quando da aquisição, já estava com a moléstia incubada, tratando-se de vício preexistente”.


O acórdão afirma também que “em relação aos danos morais, ainda que não se possa estabelecer um vínculo intenso com animal adquirido, já que permaneceu com o autor por cerca de 9 dias, o certo é que os transtornos decorrentes da tentativa de recuperação da saúde do cachorro e o óbito ao final, por certo, importam em danos morais, que devem ser indenizados”.


Processo: 0176975-53.2009.8.26.0100


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