sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Instituição bancária é condenada por recusar abertura de conta à pessoa com deficiência

O juiz da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio, condenou instituição financeira a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral a uma pessoa portadora de deficiência (paralisia cerebral). O banco não permitiu abertura de conta corrente por parte do autor, que é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, com restrições de coordenação motora. A instituição alegava que o futuro cliente estava impossibilitado de assinar, de próprio punho, o contrato. Ele foi orientado a retornar em outro dia, acompanhado de pessoa que o substituísse na prática do ato.
        

No entendimento do julgador, a recusa ao emprego do método rudimentar (impressão digital e assinatura a rogo), ou mesmo de mecanismo tecnológico moderno (biometria), constitui flagrante obstrução à plena e efetiva participação da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições com os demais. “A contratação do serviço bancário não acarretaria, sob nenhum aspecto, ônus desproporcional ou indevido à instituição financeira, a qual se eximiu – invocando justificativas risíveis – do dever de ‘adaptação razoável’, que traduzia, na espécie, em ajuste adequado e necessário a formalização (ou positivação) de aquiescência do autor às obrigações e direitos constantes de contrato de abertura de conta corrente”, afirmou o magistrado.


Cabe recurso da decisão.




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