segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Empresa aérea norte-americana deverá pagar indenização a passageira

A companhia aérea American Airlines deverá pagar R$ 24.441 por danos morais e materiais a uma passageira de Uberaba, D.S.Q., no triângulo mineiro, que teve sua bagagem extraviada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Consta no processo, que as amigas D.S.Q. e E.V.S.U. compraram passagens de ida e volta para Nova York em outubro de 2011. As duas idealizaram a viagem para fazer compras de fim de ano. Deste modo, o tempo nos Estados Unidos foi para adquirir vários itens e presentes para os familiares.


Devido ao grande volume de objetos que pretendiam trazer, precisaram comprar outras malas. Elas compraram duas malas idênticas para guardar a maioria dos presentes. No desembarque em solo brasileiro, dia 01 de novembro de 2011, no aeroporto de Guarulhos, as passageiras foram surpreendidas, pois uma das malas havia desaparecido. A mala etiquetada com nome de E. não havia chegado.


Na busca por informações, elas descobriram que a mala tinha sido extraviada e não havia destino certo para o qual fora enviada. Ao retornarem para casa ficou constatado outro erro. Quando D. abriu sua mala os objetos que estavam nela eram, na verdade, os pertences de E. Portanto, a mala extraviada era a de D. No momento do check-in, trocaram os nomes das duas amigas na etiqueta.


Indignadas com a situação, as passageiras ingressaram com ação por danos morais e materiais contra a empresa na 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba.


O juiz da Primeira Instância, Lúcio Eduardo de Brito, condenou a empresa aérea a pagar R$ 5 mil para D. por danos materiais e R$ 19.441 por danos morais. Em relação à segunda passageira, não houve indenização.


A empresa e as passageiras recorreram ao Tribunal de Justiça. A American Airlines pedindo a redução do valor indenizatório, ou ainda, a extinção da pena. As mulheres pleiteando o aumento da indenização para D. e, ainda, que E. fosse indenizada.


O desembargador Saldanha da Fonseca, relator dos recursos, manteve os danos morais e materiais e não condenou a empresa aérea a pagar indenização a segunda passageira. “Estão caracterizados os elementos lastreadores da reparação civil imposta na origem, nada havendo que possa esvaziar a condenação deferida. Isso exatamente porque não nega a companhia aérea o extravio da bagagem”, afirma o relator.


“Conquanto na lista de pertences extraviados redigida pela passageira, pareça um pouco exagerada, pois não é de senso comum que uma pessoa carregue em uma única mala que seria despachada todos os objetos adquiridos em uma viagem internacional”, concluiu o magistrado.


O relator manteve os valores da Primeira Instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


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