O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, da 24ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especializada
em Direito do Consumidor, condenou o site de compras coletivas Groupon a pagar
uma indenização de R$ 1 mil a um cliente que comprou um par de brincos com
cristais Swarovski para dar de presente à noiva no dia do noivado, mas não
recebeu o produto.
Segundo a ação, o consumidor não conseguiu receber a
mercadoria, nem a quantia de R$ 39,90 paga pelo par de brincos, mesmo após ter
enviado e-mails reclamando. A empresa alegou que seria mera
intermediadora do negócio e que, por isso, não teria responsabilidade pelo
ocorrido.
Para o magistrado, porém, houve falha na prestação do
serviço. Segundo o desembargador Joaquim Domingos, a função de um site de
compras coletivas é, por meio de sua divulgação, atrair um grande número de
clientes para determinado setor de serviços, recebendo, por isso, uma
contrapartida e fazendo parte de uma cadeia de serviços, o que aciona a
responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A não entrega do produto ou serviço com o devido pagamento
transborda o mero aborrecimento cotidiano, mormente tratando-se do noivo que
pretendia presentear a nubente, no dia do noivado, razão pela qual a
indenização por danos morais foi corretamente aplicada, não havendo o que se
discutir”, afirmou na decisão.
(S.F./M.G.)
Processo 0005437-88.2012.8.19.0004
Fonte: www.tjrj.jus.br
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